Dispõe o artigo 286, do Código Civil que:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
A cessão de crédito é um negócio bilateral onde o cedente transfere os direitos que tem sobre um crédito ao cessionário que o adquire, independentemente do consenso do devedor cedido, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
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(*) ALEXANDRE BOCHI BRUM – Procurador da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Santiago, Rs; Foi Chefe de Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Especialista em Gestão em Negócios Cooperativos; Doutorando pela Escola do Museu Social Argentino de Buenos Aires, Sócio do Escritório Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados.
(*) ALEXANDRE BOCHI BRUM – Procurador da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Santiago, Rs; Foi Chefe de Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Especialista em Gestão em Negócios Cooperativos; Doutorando pela Escola do Museu Social Argentino de Buenos Aires, Sócio do Escritório Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados.