A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª. Região – Amatra 5 sente-se honrada em receber todos os participantes do 14º. Encontro dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª. Região – EMAT e Seminário Jurídico Trabalhista de Salvador, operadores do Direito desta terra de São Salvador e de outras tantas mais distantes.
A idéia de realizá-los simultaneamente teve um único escopo – reunir, reunir magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, estudantes e integrantes de outras carreiras jurídicas – para partilharem ricas experiências, engrandecedoras do conhecimento jurídico e também instigadoras d´um olhar crítico do Direito do Trabalho à luz da Constituição cidadã.
O tema escolhido e que permeia todas as atividades – o Direito Constitucional do Trabalho -, é propositivo - sugere o atrelamento do bom Direito do Trabalho aos direitos humanos, aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Com efeito, os direitos humanos vêm assumindo presença marcante nos grandes debates jurídicos da atualidade. Falar em sua proteção internacional, proclamada em diversos documentos multilaterais, pode nos parecer vago, idéia difusa. Mas não é.
Os direitos humanos não dispensam a incorporação ao ordenamento jurídico de cada país, movimento que vem ocorrendo entre os povos civilizados. A sua adequada constitucionalização é passo necessário e subseqüente na proteção ao ser humano.
Na inserção constitucional, transmudam-se os direitos humanos em direitos fundamentais do cidadão, mais palpáveis, exigíveis.
Seja falando em sistema internacional de proteção aos direitos humanos, seja falando nos direitos fundamentais assegurados na Carta Magna de 1988, salta aos olhos que ambos dedicam tratamento privilegiado ao ser humano-trabalhador. Não foi sem propósito que a Constituição cidadã os retirou do capítulo da ordem econômica e social e os acolheu como direitos e garantias fundamentais.
E isto não é tudo. Nossa Carta Constitucional avançou mais. Reconhece a eficácia imediata do elenco de direitos fundamentais. E aí se despem as normas constitucionais da condição de meramente programáticas, de reflexo das circunstâncias políticas. Passam, em realidade, a conformadoras da sociedade, a promotoras da pessoa humana. Impõem às normas infraconstitucionais a direção social a adotar.
A Carta Magna oferece o necessário instrumental para afirmação do bom Direito do Trabalho na perspectiva dos direitos humanos, dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana e a exaltação do valor social do trabalho fundamentam o Estado Democrático de Direito do Brasil.
De tudo, nada valem as normas sem os seus aplicadores, seus hermenêutas. E aqui relembro inigualável construção metafórica, sempre relembrada, deduzida pelo nosso Professor Calmon de Passos. A norma jurídica, dizia ele em suas aulas, é como uma bailarina pálida e vestida de neve. Quem lhe dá o tom, a cor, a vida, são as luzes do palco que matizam as suas vestes e tingem a sua figura.
Pois bem. Descoloridas, inertes, as normas carecem de interpretação. E o manancial constitucional reclama por uma hermenêutica social que contextualize a legislação com status inferior aos comandos na norma suprema. Em outras palavras, somente pela vontade dos operadores do direito é que se pode efetivar a tutela constitucional do ser humano, somente pela sua atuação é que se opera a releitura da legislação do trabalho. Somente pela interpretação podemos colorir a bailarina e afirmar o Direito do Trabalho na perspectiva dos direitos humanos.
Lembrando a sempre atual lição de Ruy Barbosa, e já me vou tornando cativa de suas citações, e as lições imorredouras não fenecem, destaco “A Constituição não desaparece debaixo das leis, como os documentos clássicos, nos palimpsestos, sob a escrita dos copistas modernos. Sobreeminente ao legislador, obrigando o legislador, tanto quanto ao magistrado, obrigando ao magistrado, tanto quanto ao legislador, tem direito à obediência dos tribunais, não menos que à do Congresso” in Lições de Ruy, pág. 128, Imprensa Oficial da Bahia.
No entanto, a recentíssima evolução do constitucionalismo brasileiro conspira contra o homem enquanto ser social. Deixa entrever crescente tendência à privilegiar os direitos da liberdade e os patrimoniais em detrimento dos valores sociais.
Na área da legislação do trabalho, é iminente a desconstrução do bom Direito do Trabalho constitucional, e também do infraconstitucional. São as malfadadas investidas neoliberais, de desconstrução do Estado brasileiro, de precarização do trabalho, de globalização desenfreada. Contra elas, forma-se reação daqueles comprometidos com a nação brasileira, com o patrimônio do trabalhador, conquistado à guisa de tantos embates. E aí destaco a firme atuação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra junto ao Congresso Nacional, a acompanhar e influir, inclusive com pareceres técnicos, a formação do instrumento legislativo. Resistindo bravamente, merece a homenagem e o engajamento da Amatra 5.
Já finalizando, permito-me dirigir aos nossos palestrantes, nossos expositores, nossos debatedores, o fazendo na pessoa do Prof. José Joaquim Calmon de Passos, unanimidade baiana, mestre de todos nós. Sem vocês, nossos convidados, de nada valeria o trabalho e o esforço da Amatra 5.
Dirijo especial agradecimento aos congressistas de outros estados, em especial aos colegas do Rio de Janeiro e de Sergipe, pelo esforço empreendido para conosco estarem neste momento. E ainda agradeço aos nossos patrocinadores e àqueles que nos apoiaram, Ematra V, TRT da 5ª. Região e os escritórios de advocacia que se agregaram para o brilhantismo deste evento. Sem a participação de vocês a festa não seria a mesma.
Por fim, permito-me dirigir em particular aos integrantes da Comissão Organizadora deste evento, aos colegas de Diretoria e Conselhos da Amatra 5, meus companheiros de jornada, para com eles brindar e dividir a alegria do momento.
O convite é à reflexão.
Muito obrigada!