A Defensoria Pública é um órgão criado para atender principalmente àqueles que não possuem condições de arcar com os préstimos de um advogado. Esta importância vem expressamente descrita no artigo 134 da Constituição Federal, que diz: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Este último dispositivo do mesmo diploma Constitucional, reza o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Defensoria Pública não foi instituída, mesmo havendo tamanha necessidade naquela especializada. Não que ela não esteja descrita dentre as competências determinadas pela Lei Complementar nº 88, de 12.01.1994, para a Defensoria Pública, pois o seu artigo 14 vem com esta redação: a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União (grifo nosso). Na prática, infelizmente, não ocorre. Aliás, a Defensoria Pública da União ainda está buscando atingir o número de Defensores necessários para atuarem nos fóruns federais.
Ocorre que, esta carência junto a Justiça do Trabalho vem causando sérios problemas para o hipossuficiente. Sem uma Defensoria Pública Trabalhista o empregado é obrigado a procurar um advogado, este, conhecendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que não cabe honorários advocatícios, exceto nos casos da assistência pelos sindicatos (Enunciados 219 e 329), estipula um contrato com a parte, já inserindo o percentual do seu trabalho durante o processo e quando do recebimento da sucumbência (em regra). Este procedimento não deve ser discriminado, uma vez que o profissional advogado tem que zelar pela valorização do seu desempenho, além da questão de sua sobrevivência.
Com isso, empregados se vêm na seguinte situação: a quem recorrer? Pode ele mesmo buscar ingressar com reclamação trabalhista, porém, sem um profissional que entenda do direito, na maioria das vezes, sairá com muito menos do que teria direito após audiência na Justiça do Trabalho. Inclusive, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo da 20ª Região, que em seu Provimento nº 01/2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas reclamações a termo, descreve em seu artigo 1º que: (...) nos Serviços de Cadastramento e Distribuição dos Feitos, comparecendo a parte interessada em reclamar desacompanhada de advogado, esta seja aconselhada a se dirigir ao Sindicato correspondente à categoria profissional a que pertença ou às instituições em que exista serviço de assistência judiciária gratuita. O problema é que em muitos casos os sindicatos não estão preparados para atender a demanda dos empregados, bem como não existem sindicatos para todos os tipos de empregados em várias regiões do país, como também o empregado não encontra uma Defensoria Pública própria para a Justiça do Trabalho e muito menos a Procuradoria do Trabalho comportaria tamanha demanda.
Observando o preceito descrito no artigo 17 da Lei 5.584, de 26.06.1970, na parte que trata da assistência judiciária, que assim está expresso: Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei. Ou seja, em muitos lugares no Brasil, por falta de varas do Trabalho ou de abrangência jurisdicional trabalhista, bem ainda, pela falta de sindicatos da "categoria profissional do trabalhador" a competência seria atribuída para os promotores públicos (neste caso, Procuradores do Trabalho ou Promotores de Justiça)e ao Defensor Público. Esta determinação, na prática é algo quase que inexistente.
Na Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, na parte que trata da defesa dos direitos constitucionais, em seu artigo 14, `PAR`2º, deixa bem claro o seguinte: Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente. São também direitos constitucionais todos aqueles descritos no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), Título II da Constituição da República de 1988. Portanto, mais uma vez, a norma vigente transfere responsabilidade para a Defensoria em matéria trabalhista, que não está sendo cumprida.
Como venho defendendo em outros artigos já publicados, a existência, no âmbito da Justiça do Trabalho e processo do trabalho, da seguinte triáde: Defensoria Pública Trabalhista, manutenção do Jus Postulandi e a aplicação dos Honorários Advocatícios, que devem ser uma bandeira a ser defendida por todos. Pois, o empregado, hipossuficiente na relação de trabalho, deve contar com o direito de buscar o Defensor Público, mas, optando ingressar na justiça diretamente, pode fazer valer o direito do Jus Postulandi, conforme determinação no caput do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Art. 791 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943) e por fim, ingressar com ação através de advogado particular. Esta realidade é plenamente comum no âmbito da Justiça Comum.
O Poder Executivo já está na hora de instituir de fato as Defensorias Públicas Trabalhistas, pois a necessidade é latente e o prejuízo causado aos milhares de trabalhadores que precisam de assistência judiciária gratuita não pode continuar a acontecer. Enquanto nós, estudiosos e aplicadores do direito, aceitarmos todas as realidades prejudicias aos cidadãos, muitas vezes fortaleceremos a injustiça. Por isso, a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho deve ser uma realidade e não uma vontade ou idéia. Caso não seja instituída pelo executivo federal, e por preservar a garantia de assistência gratuita aos jurisdicionados, devem as Defensorias Públicas Estaduais, ou as Procuradorias dos Estados que atuam com as vezes de Defensor em alguns Estados, assumirem esta responsabilidade, até que a União, presionada, se veja obrigada a instituir o que Lei Maior já garante ao empregado.
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