A Reforma do Poder Judiciário foi aprovada e promulgada. Com a ateração do art. 114 da CF/88, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada. Antes, ela só podia apreciar conflitos oriundos de relação de emprego, ou seja, entre empregados e empregadores. Com a ampliação, recebe um pacote que inclui quaisquer demandas decorrentes de relação de trabalho, inexistindo qualquer delimitação dos respectivos atores desse processo. Na ausência de separações estritas, a prestação de serviços em geral, como autônomo ou celetista passa para a órbita daquela justiça especializada, como, aliás, esclarece o Presidente da Anamatra, Grijalbo Fernandes Coutinho, segundo matéria na Folha de São Paulo de 11/12/2004.
Para a magistratura trabalhista, no artigo supracitado, "a razão maior do deslocamento da competência deve ser a garantia de maior rapidez no julgamento dos processos, uma das características da Justiça do Trabalho em todo o país ". Este dever ser, contudo, ainda não é realidade, especialmente, em São Paulo, onde o exaurimento da estrutura levou a que este tronco especializado do poder judiciário, afundasse numa crise sem precedentes. As petições demoram meses para que sejam juntadas aos autos e outros tantos para receberem os necessários despachos. Juízes e servidores esfalfam-se em faina interminável e a montanha de processos não se move, deixando os jurisdicionados e seus patronos na mais desesperada exasperação.
Nesta situação absurda, soa como um paradoxo que a Emenda Constitucional 45 venha a proclamar que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Não se discute, aqui, as razões políticas e filosóficas que levaram a que a magistratura trabalhista reivindicasse tal extensão. Parecem-nos as melhores possíveis. No entanto, não vemos como é que, num prazo razoável será possível evitar que uma estrutura já vergada pelo excesso de feitos e pela falta de meios, não venha a se destroçar completamente ao se duplicar o numero de demandas que lhe são atribuídas
Como dito acima, a troca da expressão relação "de emprego" para relação "de trabalho" promovida pela E.C. 45, traz varias novas competências, tais como, as dos autônomos. No entanto, traz, também, a incorporação dos funcionários públicos e esta novidade é desastrosa. A imensa massa de feitos que os servidores da Justiça Comum vão empurrando adiante com muita dificuldade, vai se transferir para os já combalidos servidores do judiciário trabalhista.
Não é só a questão dos novos processos. Com a cessação da competência estadual, em São Paulo, por exemplo, toda a massa de processos de servidores, em curso nas Varas da Fazenda Estadual vai ter que ser repassada à Justiça do Trabalho. Além de ter que oficiar nestes processos, da noite para o dia, estes bravos juízes precisarão encontrar tempo para se enfronhar na regulamentação dos “estatutários” federais, estaduais e municipais.
O paradoxo é que o Senado Federal havia divulgado no texto final enviado à promulgação que ficavam excluídos "os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação". Misteriosamente, no trajeto até a promulgação, esta ressalva desapareceu e os servidores públicos foram despachados para as mãos dos magistrados trabalhistas.
Não se sabe como o texto divulgado pelo Senado como encaminhado para a promulgação, desapareceu quando esta ocorreu. Não se sabe como é que a Justiça do Trabalho vai dar conta desta nova e imensa tarefa. O que se sabe é que os cidadãos que se lamentavam da morosidade do judiciário nesta área, a prevalecer esta norma, vão sentir saudades dos "bons tempos" em que os processos demoravam só um ano para ir de uma pilha para outra.