Um acórdão e uma `súmula de jurisprudência` devem ter finalidades diversas. A edição de uma súmula deveria ser vista como algo positivo, na medida em que representasse a unificação da jurisprudência.
Do ponto de vista social, poderia significar algum aprendizado coletivo. Entretanto, essa visão positiva das funções sociais desempenhadas pela súmula de jurisprudência só se mantém quando ela não impede novos avanços, próprios da evolução da vida social. Esta é bem mais complexa do que podem expressar as fórmulas jurídicas.
Nem tudo pode/deve transformar-se em súmula, não apenas porque cada caso individual merece ser apreciado pelo poder Judiciário em sua singularidade, mas porque, `no mundo
social, as repetições são mais raras` do que nas ciências naturais. Também existem situações em que o debate, mesmo que seja mais acirrado na sociedade, ainda é incipiente na jurisprudência e, inclusive, na doutrina.
Somente por meio do debate processual e da dialética comunicação entre Judiciário e sociedade, que se estabelece em função do processo judicial, é que se criam as melhores condições de compreender e aprimorar o direito. Alfredo Buzaid salientou que a jurisprudência é
o direito vivo, proclamando `a norma jurídica concreta que atuou quando surgiu o conflito de interesses`.
Temos, assim, idealmente a súmula como a síntese de um trabalho coletivo realizado por todos os operadores do direito, a partir da experiência concreta em um razoável número de casos similares durante um tempo igualmente razoável.
Mauro Cappeletti afirma que o controle dos juízes, pelas partes, concretiza-se no julgamento de cada caso. Lembra que os juízes devem estar `conectados` com seu tempo e sociedade e que, sendo o processo judicial participativo, aí, os juízes exercem seu papel `sobre e dentro de
limites dos interesses e da controvérsia das partes`, havendo, neste momento, um `contato do Judiciário com os reais problemas, desejos e aspirações da sociedade`.
Por isso, a uniformização jurisprudencial não pode, seja a pretexto de segurança jurídica, seja a pretexto de celeridade processual, sufocar a criatividade jurisprudencial que emana da primeira instância, principalmente, porque estará a negar a própria dinâmica da vida social.