Havendo tramitado por mais de 12 anos no Congresso Nacional, a reforma do Judiciário é instrumento de afirmação do Judiciário e traz normas que permitem construir a sociedade brasileira cidadã, ampliando o acesso à Justiça.
A sua aprovação resultou do trabalho diuturno de muitos interlocutores sociais, com destaque para as associações da magistratura, nacionais e regionais, e também para os Tribunais. No decorrer de sua tramitação, foram realizadas incontáveis audiências públicas na Câmara e Senado Federal, ouvidos representantes das associações de magistrados, membros dos Tribunais, juízes, Ministério Público e suas associações, OAB, juristas, trabalhadores e de incontáveis segmentos sociais. Travou-se intenso debate com os parlamentares, com esclarecimentos, sugestões e críticas em derredor do Judiciário.
Como parte do esforço de aprovação, o Governo Federal, secundado por parte da imprensa, afirmou que a aprovação da PEC seria instrumento eficaz contra a morosidade. Com efeito, a Reforma do Judiciário não traz dispositivos que permitam redução imediata do tempo de tramitação dos processos. Contudo, introduz no capítulo dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º.) e também no que trata da estrutura do Poder Judiciário princípios que se constituem em fundamento de validade das normas processuais que serão editadas para agilizar os feitos.
Nesta linha, assegurar às partes o direito à duração razoável do processo não é pouco. Tal preceito, aliás, já vinha consignado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, introduzida no ordenamento jurídico (Decreto Legislativo no. 678/92). A elevação do preceito a nível constitucional o transforma em orientação obrigatória para o legislador e para o aplicador do direito. Impõe a celeridade seja elemento norteador e definitivo na condução dos processos.
A Carta Magna do Brasil, embora analítica, não poderia conter normas estritas de cunho processual. Secundando a EC 45/2004, estão sendo elaborados projetos de lei para operacionalização dos preceitos constitucionais, a exemplo do que ocorre na Secretaria da Reforma do Poder Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça, e no Supremo Tribunal Federal em relação à nova Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN. Mas, ressalto: todo o arcabouço introduzido pela EC 45/2004 aponta para a celeridade - distribuição imediata do processo, término das férias forenses, promoção e remoção dos juízes condicionadas à ausência de processos atrasados, garantia da existência de juízes proporcional à efetiva demanda, justiça itinerante, Turmas ou Câmaras regionais. Aliás, muitos dos preceitos agora inseridos em norma constitucional não são novidade. O TRT da Bahia, através de suas Turmas, já realizou diversas sessões de julgamento fora de Salvador. Os Juizados Itinerantes constituem-se em prática exitosa na Justiça Federal, na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho, com destaque para o combate ao trabalho escravo.
Focando em especial a nossa Justiça do Trabalho, arvoro-me a dizer que vive hoje momento histórico. Momento em que se reafirma como importante ramo do Poder Judiciário e passa a cumprir integralmente o papel de justiça social, para o qual é vocacionada.
Num mundo em que o trabalho informal grassa de forma indiscriminada e outras formas de trabalho vão se firmando em face das políticas desestruturantes da sociedade, a Justiça do Trabalho não poderia ficar restrita às lides entre empregado e empregador. Seria mantê-la desconectada com a realidade do mundo moderno e condená-la ao anacronismo.
Hoje, o Judiciário Trabalhista amplia a sua atuação e efetiva o acesso da sociedade à justiça. Torna-se competente para decidir não só confiltos envolvendo as relações de emprego mas, também, os que versam sobre toda a prestação do trabalho humano, salvo em relação aos servidores públicos (matéria sob apreciação do STF). Além disso, decidirá conflitos, dentre outros, que envolvam sindicados, demandas sobre danos morais e patrimoniais, inclusive em acidentes do trabalho, multas administrativas, exercício do direito de greve. Enfim, todas as questões que envolvam o mundo do trabalho passam à sua esfera.
E o que se operou agora no Brasil não é novidade em outros países. Com as peculiaridades de cada ordenamento jurídico, encontramos a figura do juiz social, por exemplo, na Espanha, no México e em São José de Costa Rica.
A ampliação da competência trará incremento de serviço, em todos os graus de jurisdição. Sem dúvida. Mas existem mecanismos para enfrentá-lo. O primeiro a considerar é a destinação exclusiva das custas processuais para o custeio das atividades judiciárias, dispositivo inserido pela EC 45/2004. Ainda que não venha a atender a íntegra das necessidades, constitui-se em poderoso instrumento de canalização de recursos para a máquina judiciária. Também atuam na tarefa a Anamatra e as Amatras, realizando levantamento das necessidades para encaminhamento aos Tribunais. Empenham-se os Tribunais na obtenção de maiores recursos orçamentários para adequação da Justiça - ampliação dos quadros de magistrados e servidores, provimento dos cargos, aumento do parque de informática e aperfeiçoamento de sistemas, dentre outros.
A ampliação do acesso à justiça desafia os magistrados do trabalho, não os assusta. E esses responderão com a técnica, responsabilidade e sensibilidade sociais que lhes são inerentes, com a consciência de que cada processo é instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do cidadão trabalhador.
Contribuindo e incentivando o desafio, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Bahia – Amatra 5 realizou evento pioneiro e histórico para firmar posições sobre as novas competências. Adotou conclusões preliminares, e que estão no site (www.amatra5.org.br ), com destaque para a adoção do rito da CLT, consentâneo com a celeridade, simplicidade e gratuidade, ressalvados os ritos especiais previstos em legislação específica. Postura idêntica foi adotada sob a forma institucional por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, com destaque para o da Bahia, e pelo TST.
Mas o desafio não alcança apenas o segmento da magistratura. Estende-se aos demais operadores do Direto - Ministério Público, Advogados, Peritos, Servidores, dentre outros. Não me restrinjo àqueles que sempre atuaram na seara trabalhista. Refiro-me a todos. Sim, porque muitos dos que militavam na Justiça Comum o farão agora na Justiça do Trabalho.
Devemos, de mãos dadas, trabalhar em conjunto na implementação de todos os ganhos sociais obtidos com a Reforma do Judiciário. Responder ao desafio é, pois, tarefa urgente. A ser cumprida com otimismo, muito otimismo, que se centra no bem da sociedade brasileira e se expressa na necessidade de encontrarmos juntos respostas rápidas para a nossa sofrida sociedade!