A Emenda constitucional número 45, que trata da Reforma do Judiciário, publicada em 31 de dezembro de 2004, atribui à Justiça do Trabalho novas competências, deixando de apreciar apenas “as relações de emprego” vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho. Agora, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar qualquer ação proveniente das relações de trabalho em geral, abrangendo, portanto, todas as causas envolvendo trabalhadores, até mesmo os sem vínculo de emprego (pintor, alfaiate, motorista, advogado, médico, dentista, arquiteto, taxista, mecânico, estivador, representante comercial, entre outros), os tomadores de serviços, julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho.
Julgará, ainda, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e, inclusive, os servidores públicos estatutários, na hipótese do Supremo Tribunal Federal não manter a liminar que susta os efeitos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Não há dúvida de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho favorece o acesso à Justiça, porquanto um dos maiores entraves ao acesso à justiça é, sem dúvida nenhuma, os problemas econômico-financeiros, ou seja, a má distribuição de renda problema que extravasa os limites de atuação do Judiciário.
Cabe ressaltar que o benefício é imediato aos pequenos e médios empresários, tendo em vista que os custos com a ação serão minorados, porquanto ausentes, em princípio, as taxas para o ajuizamento da ação. Contudo, essa ampliação com certeza exigirá um empenho maior, como forma de garantir as condições humanas e materiais para que a Justiça do Trabalho – incluindo aqui o Ministério Público do Trabalho – possa continuar a ser o ramo do Poder Judiciário mais rápido, sob pena de redundar no caos.
Quando falo em condições humanas e materiais, estou a me reportar ao aumento do número de juízes e servidores, bem como locais físicos (instalações) apropriados e até mesmo a criação de novas Varas do Trabalho, ou seja, deverá haver investimentos novos na estrutura do Poder Judiciário Trabalhista, para que se possa dar efetividade à norma. É de conhecimento de todos os servidores que, em algumas unidades judiciárias, já há uma sobrecarga de trabalho mesmo sem as novas atribuições da Justiça do Trabalho, o que vem ocasionando problemas de saúde aos servidores, quer por esforços repetitivos, quer por má postura ou situações de estresse devido ao acúmulo de trabalho, sem contar a pressão psicológica.
A prova disso são as estatísticas. O número de servidores públicos aposentados por invalidez em relação à iniciativa privada é de 7 por 1 (Fonte: Bom Dia Santa Catarina do dia 19.01.05). Ademais, o número não é maior porque muitos servidores conscientes e com condições financeiras um pouco melhores procuram as clínicas particulares (RPG – Pilates – Hidroginástica) para prevenir as doenças ocupacionais.
Esperamos que haja sensibilidade por parte da cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, do Poder Legislativo e, em especial, do Poder Executivo, já que é este que impõe maior obstáculo quando se trata de melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos federais, que redunda sempre na questão orçamentária.