A Constituição de 1998 ampliou enormemente o espectro de proteção da cidadania, incorporando muitos novos direitos sob seu manto. A decorrência natural foi uma intensa expansão da demanda pelos serviços judiciários, sem uma correspondente adequação de recursos materiais e humanos para que o Poder a ela pudesse fazer face, condizentemente. Também não se avançou na racionalização dos instrumentos e mecanismos de distribuição da justiça, sobretudo mediante uma modernização das leis processuais, que, como nunca, se impunha e se impõe. Até hoje, ainda convivemos com um processo arcaico, em que proliferam as possibilidades de recursos e, assim, de eternização das lides, ensejando uma enormidade de incidentes que estimulam a litigiosidade, permitindo aos devedores e infratores postergar a solução das controvérsias até não mais poderem. A constitucionalização de muitos direitos ensejou a possibilidade de que a solução dos litígios passasse a contar, em grande parte dos casos, com a perspectiva de perpassar por até quatro instâncias da jurisdição. A desvalorização das decisões das instâncias inferiores contribuiu acerbamente para a postergação e ineficácia da prestação jurisdicional, trazendo um descrédito cada vez maior da sociedade em relação ao Judiciário, muito embora, em maior medida, tais problemas emergentes não lhe pudessem ser imputados. De qualquer forma, nunca se fez tão presente, como nos anos que seguiram à vigência da Carta, a cobrança da sociedade, sempre evocando, legitimamente, o bordão de que justiça tardia é injustiça.
Concomitantemente ao desenvolvimento desse quadro, operaram-se profundas alterações na realidade mundial, determinadas, notadamente, pelo avanço do ideário neoliberal, ampliando-se a competitividade entre as nações e, decorrentemente, o fosso entre as mais ricas e as mais pobres, eis que aquelas se apresentavam cultural e tecnologicamente mais preparadas para a nova ordem econômica instaurada. O Brasil, não obstante sua pujança em recursos naturais, passou a enfrentar períodos de estagnação, quando não de retração, refluindo em sua tendência de crescimento, que nas décadas anteriores ostentava invejáveis índices. Ganhou força a idéia da necessidade de uma reforma do Estado para fazer frente aos novos tempos e à nova realidade mundial. A posição fragilizada de País devedor acaba por submetê-lo ao receituário imposto pelos próceres do neoliberalismo mundial. Passam eles a ditar a tônica e os passos dos ajustes. O tom principal é a redução do tamanho do Estado. Começa-se, por óbvio, pela desestatização, com a entrega do patrimônio público nacional, duramente construído por décadas, em áreas essenciais da economia. Na seqüência, passa-se às reformas previdenciária e administrativa e, logo após, à do Poder Judiciário.
Para respaldar as reformas previdenciária e administrativa, o mote passa a ser a "demonização" do servidor, atuando fortemente a mídia dominante, sucumbente e dependente do grande capital, no convencimento da sociedade. O projeto neoliberal é óbvi a privatização da previdência e dos serviços públicos, minando a solidariedade nacional e a prestação de serviços públicos à coletividade, que beneficiavam sobretudo seus segmentos mais frágeis. Para mitigar o impacto dessas mudanças, adota-se uma política cada vez mais assistencialista, cujos encargos são cobertos pelas receitas previdenciárias, dizimando-as, o que só vem a fornecer mais combustível para se vender a idéia da inviabilidade da previdência pública, abrindo caminho para o acesso e absorção pelos gananciosos grupos privados do setor. Tal como a educação e a saúde, que, com o tempo, cada vez mais são assenhoreadas pela iniciativa privada, também à previdência se dá o mesmo rumo.
Ao invés das reformas política e tributária, que poderiam conferir um novo perfil ao Estado, permitindo-lhe reagir, optou-se pela orientação reducionista, ensejando o avanço da iniciativa privada, notadamente a alienígena, sobre o patrimônio e os serviços públicos nacionais, num caminho de difícil retorno. Com a insurgência delineada no curso desse processo, ainda que reticente, de segmentos de um Judiciário extremamente assoberbado, e, por isso mesmo, com a eficiência comprometida e, assim, fragilizado, fez-se necessário, de todo modo, calá-lo. Reforma nele! Impunha-se a previsibilidade das decisões judiciais. É óbvio em favor de quem se pretendia e se pretende a previsibilidade. Como consegui-la? Certamente, concentrando o poder nas mãos de poucos, que não poderá ser em outro segmento senão nas cúpulas, de forma a tornar mais fácil a pressão e a uniformização e padronização das decisões judiciais. Mas não basta o fortalecimento das cúpulas. É necessária, paralelamente, a fragilização da base da magistratura. Como isso se faz? A par de subtrair a eficácia das decisões dos magistrados das instâncias inferiores, subordinando-as aos padrões das cúpulas, é conveniente a redução das garantias assecuratórias da independência do magistrado. Qual o mote para se conseguir isso? Certamente é o de vender para a sociedade a idéia dos "privilégios". A sociedade, mais uma vez bombardeada pela mídia dominante, enquadrada pelos interesses neoliberais globalizantes, é novamente iludida. Incute-se na população a idéia de que a magistratura é uma casta privilegiada, omitindo-se que as garantias de independência do magistrado são instituídas, sobretudo, em favor dela própria.
É nesse quadro complexo que direitos e garantias dos juízes vêm sendo sistematicamente ceifados. O norte é bem claro, e nitidamente atentatório ao Estado Democrático de Direito. Busca-se a previsibilidade, impondo-se, para tanto, a conversão do Poder em segmento burocrático da Administração rendida ao capital privado. Embora o constituinte originário tivesse previsto um novo Estatuto da Magistratura, elencando no art. 93 da Carta da República "princípios" a serem obrigatoriamente observados, não só pelo próprio Supremo Tribunal Federal, mas também pelo Parlamento, passados quase 17 anos ele ainda não saiu do papel. Nesse tempo, contrariamente aos servidores públicos e, especialmente, aos integrantes de carreiras vinculadas a funções essenciais à própria Justiça - que, ao menos num primeiro momento, beneficiaram-se de novos direitos assegurados pela Carta da República ou dela derivados, não obstante também tenham sido progressivamente afetados, num segundo momento, pela orientação reducionista do Estado -, a magistratura teve que conviver com o antigo Estatuto, a velha Loman, paupérrima em direitos conferidos aos magistrados. Pior que isso, com o passar do tempo, pelas razões já expostas, mesmo as vantagens anteriormente conferidas, como as garantias, passaram a ser minadas. Hoje, talvez, a única relativa especificidade, em sede de direitos, no tratamento conferido a magistrados - muitos dos quais labutam em domingos e feriados, no mais das vezes além de doze horas diárias - haverá de ser o período adicional de férias de trinta dias, muitas vezes também prejudicado pela necessidade de atualização do trabalho acumulado. Mesmo assim, hoje, já se observa a mídia ser estimulada a também atacar esse "privilégio". Âncoras de noticiários de televisão e de programas de variedades de grande audiência, de enorme penetração junto à opinião pública, com salários estratosféricos e jornada diária normal de algumas poucas horas assegurada por lei, dentre outros, engajam-se na luta contra mais esse "privilégio" dos juízes: o último deles.
Aqui chegamos ao ponto. Nesse quadro de deterioração dos direitos da magistratura, o mais grave, contudo, pela repercussão que têm no princípio da separação dos poderes, fundamental para o Estado Democrático de Direito, diz respeito à redução das garantias da independência dos juízes, consubstanciadas na vitaliciedade, na inamovibilidade e na irredutibilidade de vencimentos. Já se pensa em mitigação da inamovibilidade em hipóteses de deslocamento de sedes de varas, objetivando-se a maior eficiência e eficácia da jurisdição. A irredutibilidade de vencimentos, que agora se pretende de únicos subsídios (eliminadas outras vantagens de natureza salarial), há muito vem sendo dilacerada por uma interpretação que a entende apenas sob a perspectiva nominal, e não real. Ano após ano, a magistratura vê-se compelida a buscar junto às suas cúpulas, a quem incumbe a iniciativa das leis respectivas, e, em seguida, junto ao Parlamento, de pires na mão, por suas associações, alguma recomposição da remuneração, sempre descendente ao longo dos anos, numa situação que milita em desfavor de sua independência, por mais que se recuse a negar o fato. Há de se buscar soluções de recomposição automática, ainda que paliativas e consentâneas com a evolução da economia nacional, de sorte a conferir-se efetiva independência ao Poder.
Entretanto, o que move a presente manifestação é, precipuamente, a reação ao atentado à vitaliciedade. Como resulta da literalidade, vitalício é algo que se preserva por toda a vida. Desde a primeira Constituição nacional tal garantia foi assegurada ao magistrado. Aliás, a Constituição do Império assegurava-lhe não a vitaliciedade, senão a perpetuidade, engendrando direitos para além da própria morte, a refletirem-se em favor dos dependentes do magistrado. Todas as Constituições Republicanas, a seu turno, abrigaram a garantia.
Pois bem. A vitaliciedade importa em assegurar alguns direitos ao magistrado por toda a vida. É dizer, para além da própria aposentação, que outra coisa não é senão uma mera restrição à vitaliciedade, na medida em que, com ela, cessa-se o exercício da atividade judicante. Preservam-se, contudo, outros direitos, sobretudo remuneratórios. A vitaliciedade assegurada ao magistrado, por conta de outras inúmeras restrições que lhe são postas pela própria Constituição ao tempo em que permanece em atividade, enquanto uma das garantias de sua independência, sempre instituída em favor da própria sociedade, confere ao magistrado inativo a paridade remuneratória em relação ao juiz em atividade que se encontre na mesma situação funcional em que ocorreu o jubilamento. Quando conjugada a paridade, emergente da vitaliciedade, com a irredutibilidade de vencimentos, a decorrência óbvia é a irredutibilidade de proventos. Esses conceitos precisam ser resgatados pela Corte Suprema, a quem é dado, em última instância, dizer o direito constitucional.
O Supremo Tribunal Federal precisa dizer à sociedade que a garantia da vitaliciedade assegurada pelo diploma político não é apenas, como se costuma pensar, o direito conferido ao magistrado de apenas sujeitar-se à perda do cargo por força de decisão judicial transitada em julgado, confundindo-se, assim, a decorrência da garantia - uma mera estabilidade qualificada - com a própria garantia. Essa confusão apenas ocorre por conta de que, invariavelmente, as seguidas Cartas Constitucionais contemplam a referida conseqüência imediatamente junto à previsão da garantia. A vitaliciedade é muito mais que o direito a uma forma mais rigorosa para a perda do cargo. A vitaliciedade, como deflui da própria semântica, é a preservação de determinados direitos enquanto vivo o magistrado. Trata-se, de outro lado, de um ônus assumido pela sociedade, pela vontade manifestada através do constituinte originário, para assegurar a independência dos juízes, conferindo-lhes condições para não sucumbirem às ingerências dos poderosos em detrimento dos interesses da própria sociedade.
Pois bem. A presente obra pretende contribuir para o resgate do real conceito de vitaliciedade, evidenciando as violências que, no bojo das reformas administrativa e previdenciária, foram perpetradas contra essa garantia constitucional intangível, seja pelo Supremo - a quem, aliás, cumpre salvaguardá-la -, seja pelo constituinte derivado. Com efeito, sendo a aposentadoria uma restrição à garantia da vitaliciedade, jamais poderia o constituinte derivado instituir novas restrições em relação aos parâmetros adredemente assentados pelo constituinte originário, expressos na redação primeira do inciso VI do art. 93 da Constituição da República.
Não obstante, o Senado da República, pela proposta de emenda constitucional que acabou por implementar a primeira fase da reforma da previdência, gerando a Emenda Constitucional nº 20/98, já no primeiro turno de votação, interferiu na redação original da mencionada norma constitucional, remetendo o regime previdenciário dos magistrados a ser tratado no Estatuto da Magistratura, como queria o constituinte originário, ao regime comum aos servidores, apenas instituindo a ressalva "no que couber". Não bastasse isso, em segundo turno, por arroubo de seu então Presidente, pautado pelo clamor público estimulado pela mídia no sentido da supressão de "privilégios", a Casa Alta, pelo voto de apenas 27 senadores, suprimiu até mesmo a referida ressalva, contrariamente ao voto de 40 outros senadores (além de 2 abstenções) que pretendiam mantê-la, remetendo o regime previdenciário dos magistrados ao comum aos servidores - por si só mui agravado pela proposta de emenda em questão -, sem estabelecer qualquer distinção, notadamente quanto aos parâmetros originalmente assentados na Carta com a qualidade de "princípios constitucionais". É dizer, pelo voto manifestamente minoritário do Alto Parlamento, alterou-se a ordem constitucional vigente quanto à matéria, não obstante a própria Carta Magna imponha, para tanto - e desde que a matéria seja suscetível de modificação pelo constituinte derivado, o que não era o caso -, o quórum altamente qualificado de 3/5 (três quintos), correspondente a 49 senadores. Mais grave ainda, em outra manifesta afronta ao preceituado no art. 60, `PAR` 2º, da Carta Republicana, alterou-se a ordem constitucional anterior quanto ao ponto mediante votação em único turno no Senado, embora reproduzida, posteriormente, em dois turnos pela Câmara.
Essas inconstitucionalidades formais são evidentes. Já existem diversos precedentes do Supremo que a reconhecem na hipótese de aprovação de alteração de mérito de emendas constitucionais em um único turno por uma das Casas do Congresso. A gravidade acentua-se ainda mais quando, fundando-se em discutível interpretação de norma regimental, permite-se a um grupo flagrantemente minoritário de parlamentares a alteração da ordem jurídica constitucional anterior relativamente a determinada matéria. Há de se considerar, ademais, o próprio vício de iniciativa, a consubstanciar, igualmente, outra inconstitucionalidade formal. Com efeito, apenas ao Supremo era dado, mediante lei complementar de sua iniciativa, tratar do regime previdenciário da magistratura, ainda assim observando os parâmetros mínimos assentados na redação original do inciso VI, como se extrai do caput do art. 93 da Constituição, dos quais a Corte não poderia esquivar-se, nem tampouco seriam suscetíveis de alteração pelos próprios parlamentares quando do trâmite do projeto da referida lei complementar.
Na seqüência, sobreveio a segunda fase da reforma previdenciária, que redundou na EC nº 41/2003, pela qual agravou-se ainda mais o regime previdenciário dos servidores, e, por conseqüência, o dos magistrados, aos quais pretensamente teria sido estendido. Assim, foram atingidos até mesmo aqueles que se encontravam enquadrados em regras de transição instituídas na primeira fase, sujeitando-os a novas e mais gravosas regras dessa mesma natureza, como se não tivessem adquirido o direito àquelas, em outra evidente inconstitucionalidade, de que também se trata na presente obra.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, como tantas outras entidades associativas da magistratura, dos integrantes do Ministério Público e de servidores, lutou o quanto pôde no Parlamento para mitigar ou afastar os retrocessos previstos nas propostas de reforma da previdência. A bem da verdade, a Anamatra cresceu como instituição no curso dos embates no Legislativo, no enfrentamento das reformas redutoras do papel do Estado, sobretudo as relativas à previdência, à administrativa e ao Judiciário. A par disso, jamais se esquivou de confrontos não-corporativos, com o que também muito se legitimou como entidade associativa, alçando à qualidade de respeitável interlocutora no Parlamento. Sua luta mais intensa naquele foro, aliás, tem início com a proposta legislativa de extinção da própria Justiça do Trabalho, para, ao cabo, mais recentemente, ver esse ramo prestigiado pelo Legislativo, na Reforma do Judiciário, com expressiva ampliação de sua competência.
Enfim, tudo o que poderia ter sido feito no Parlamento, seja para afastar retrocessos, seja para mitigá-los, foi realizado pela Anamatra. Ao tempo da tramitação da reforma previdenciária, em suas duas fases, muito se cogitou de socorrer-se, desde logo, do Judiciário. Entretanto, inibiu-a a interpretação restritiva inicialmente adotada pelo Supremo quanto à legitimidade das associações de associações - como era então seu perfil estatutário, modificado inclusive por conta disso - para o ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Afinal, era esse, e ainda o é, o remédio adequado para a irresignação quanto às violências perpetradas contra cláusulas pétreas e regentes do próprio processo de emenda constitucional, ora suscintamente referidas.
Pois bem. O Parlamento não pode tudo. A Constituição impõe-lhe limites. Alguns atropelos e violências foram cometidos, especialmente em atentado a garantias da magistratura, com isso afetando o regime de separação de poderes, extrapolando o Legislativo o espaço dos freios e contrapesos que lhe são concedidos, como aos demais Poderes, para o convívio harmônico, porém independente. Agora, é hora de ouvir o pronunciamento, sereno e isento das paixões que permearam a tramitação das emendas, emanado da Corte Constitucional, que é o Supremo Tribunal Federal.
A Anamatra não têm dúvidas de que as inconstitucionalidades formais apontadas, bem assim a inconstitucionalidade material consubstanciada no desrespeito ao direito adquirido a regime de transição anteriormente fixado, serão reconhecidas pelo Supremo, notadamente aquelas primeiras, por conta dos precedentes já conhecidos. Entretanto, o que pretende a Anamatra, acima de tudo, é que a Excelsa Corte, no uso de sua elevada atribuição de guardiã da Carta Política, resgate o real conceito da vitaliciedade e assente quais sejam suas efetivas implicações.
Espera a Anamatra, especialmente, o restabelecimento da eficácia do artigo 93, VI, da Constituição, em sua redação original, e que, enfim, em atenção ao comando do caput da mesma norma, o Supremo encaminhe o anteprojeto do Estatuto da Magistratura, nele contemplando um regime previdenciário que assegure, no mínimo, as garantias originariamente concebidas pelo constituinte. Espera, ainda, que, nesse mesmo regime, preserve-se, notadamente, tratamento previdenciário isonômico para todos os magistrados, inclusive aqueles que ainda haverão de ser investidos em tão nobre carreira; o que não ocorreria a prevalecer a pretendida alteração constitucional. A isonomia é fundamental para a unidade e coesão da magistratura nacional, tão necessárias para o enfrentamento das demandas futuras que lhe são e serão postas.
Para tanto, a Anamatra já ajuizou e, ansiosamente, espera o breve julgamento das ADIs 3.308, 3.363 e 3.291. Outra(s) ADI(s) encontram-se em fase de concepção, evidenciando inconstitucionalidades não abordadas nas anteriores, como é o caso da pretensão de alteração da ordem constitucional vigente quanto ao regime previdenciário dos magistrados pelo voto de apenas 27 senadores, quando seriam necessários 49 votos. Ainda assim, abstraídos o próprio vício de iniciativa quanto à matéria, além de sua intangibilidade emergente das restrições até mesmo à deliberação de proposta de emenda contempladas nos incisos III e IV do `PAR` 4º do art. 60 da Carta Política, como acabou sucedendo na espécie.
A presente obra tem o propósito de divulgar aos interessados, magistrados e integrantes do Ministério Público, e, especialmente, à sociedade, em detalhes, os fatos aqui alinhavados, enfatizando a luta da Anamatra pelo resgate dos princípios constitucionais visivelmente arranhados no episódio. Por isso, integram-na as petições relativas às ações ajuizadas junto à Excelsa Corte - cujo julgamento, confiante, aguarda -, bem assim os subsídios doutrinários para sua elaboração.
A propósito, não poderia encerrar as considerações introdutórias a esta obra sem dirigir meus agradecimentos a tantos magistrados e outros colegas que conosco ombrearam na luta travada no Parlamento ao tempo da tramitação da Reforma, nem tampouco sem tecer meus mais sinceros elogios aos magistrados e colegas que se debruçaram no estudo da matéria, compondo os artigos doutrinários que igualmente integram esta obra, nos quais a Assessoria Jurídica da Anamatra, igualmente merecedora de cumprimentos, hauriu seus subsídios para elaboração das referidas peças, aprofundando os argumentos e fundamentos.
O trabalho que devia ser feito, mais uma vez, foi realizado, com cuidado, profundidade, honestidade, obstinação e sinceridade. Agora, apenas resta aguardar o sereno e definitivo veredicto da Excelsa Corte Suprema.