A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe para a competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho (inciso VII inserido no art. 114 da CF).Como bem ressalta Marcos Neves Fava, as razões (mens legis)para o deslocamento da competência, no particular, para a Justiça do Trabalho sã a ampliação da proteção do valor trabalho, a busca da celeridade ou efetividade das decisões e a tentativa de evitarem-se decisões conflitantes envolvendo o mesmo fato.
No presente artigo traçar-se-á algumas linhas sobre a abrangência do dispositivo em comento e rito procedimental a ser observado nas demandas decorrentes das novas competências dele decorrentes.
Quanto à abrangência, inicialmente merece ser esclarecido que a expressão "penalidades administrativas" merece interpretação extensiva, compreendendo todos os atos administrativos praticados pelas autoridades competentes nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do trabalho, e não apenas penalidades.A título de exemplo, passaram à competência da Justiça do Trabalho, além das ações relativas a penalidades administrativas aplicadas, ações de empregadores contra atos comissivos ou omissivos da autoridade ou órgão fiscalizador, bem como declaratórias (mandados de segurança; ações declaratórias de inexistência de débitos; ações visando o cumprimento de obrigação de fazer, como expedição de certidão negativa de débito; etc.).
Ainda quanto à abrangência, é oportuno ressaltar que se inserem entre os atos sujeitos a fiscalização da Justiça do Trabalho por força da alteração constitucional em comento tanto os praticados pelos órgãos e autoridades vinculados ao Ministério do Trabalho quanto aqueles praticados pelo INSS e Caixa Econômica Federal quando no exercício de atividade fiscalizadora/punitiva dos fatos da relação de trabalho (por exempl aplicação de penalidade em face de fraude no valor do salário de contribuição declarado pelo INSS; aplicação de penalidade pela CEF em virtude de falta de recolhimento fundiário; etc.).
Quanto ao rito procedimental, observadas as peculiaridades de casos como mandados de seguranças, o rito a ser observado é aquele estabelecido na CLT (inteligência do disposto no art. 763 da CLT).
Ainda quanto ao rito procedimental, oportunas algumas considerações sobre as ações de execução fiscal decorrentes de penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, haja vista a grande quantidade de demandas deste tipo recebidas da Justiça Federal quando da entrada em vigor da EC 45/2004 (mais de 2.000 foram recebidas pelo Setor de Distribuição de Salvador no início de 2005).Tais execuções processam-se na forma da lei 6.830/1980, Código Tributário Nacional e demais normas aplicáveis aos executivos fiscais - naquilo que, por óbvio, não for incompatível com os princípios do processo trabalhista; inaplicáveis às execuções que se processarem na Justiça do Trabalho, por exemplo, os dispositivos da lei 6.830/80 que admitem recursos de decisões interlocutórias -, apresentando algumas peculiaridades: são fundadas, sempre, em Certidão da Dívida Ativa (CDA), que devem ser expedidas com observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN, sob pena de nulidade; segundo art. 20 da lei 10.522/2000, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União em valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Por fim, merece ser destacado que, por enquanto, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das penalidades aplicadas pelos órgãos encarregados de regular e fiscalizar as relações de trabalho. Há em tramitação no Congresso Nacional, no entanto, proposta de alteração do art. 114 da CF para atribuir à Justiça do Trabalho competência também para a imposição de multas e outras penalidades em razão do descumprimento da legislação trabalhista, alteração que, por certo, tornará ainda mais efetiva a punição dos infratores.