A Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004 tratou, dentre outros aspectos, da remoção a pedido ou da permuta de magistrados "de comarca de igual entrância", atendendo, "no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II" do artigo 93 do Texto Constitucional em vigor.
Com a inovação decorrente da iniciativa do constituinte derivado, cabe a apreciação da matéria envolvendo o alcance da amplitude normativa do comando constitucional e a sua adequação às esferas do Poder Judiciário.
Constituído pela Justiça Comum Estadual, com estruturação própria em cada estado e pela Justiça da União, o Poder Judiciário encontra subdivisão especializada apenas no último segmento e distribuída pela Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
Assim, os conceitos de divisão territorial em "comarcas" e de estruturação organizacional hierárquica em "entrâncias", a que se refere o artigo 93 da Constituição Federal, primeira expressão definida pelo Dicionário Aurélio como a "circunscrição judiciária sob a jurisdição de um ou mais juízes de Direito" e a "entrância" como "lugar de ordem das circunscrições judiciárias, na classificação que delas se faz para vários efeitos legais", remetem, pois, de modo privativo, à Justiça Comum Estadual.
A Justiça Federal é composta pelas Varas Federais que, agrupadas em nível de estado e Distrito Federal constituem uma Seção Judiciária, sendo que as 27 Seções Judiciárias agrupam-se em 05 (cinco) Tribunais Regionais Federais.
Assim, cada estado da Federação representa uma Seção Judiciária na primeira instância, enquanto que, na segunda instância, a composição é feita pelos TRFs com atuação nas cinco regiões jurisdicionais.
Seguindo a trilha da divisão única em instâncias, a Justiça Especializada do Trabalho estrutura-se, nos três graus de jurisdição pelas Varas do Trabalho em primeira instância, pelos 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho compreendendo vinte e quatro regiões em segunda instância e pelo Tribunal Superior do Trabalho em grau de instância recursal extraordinária trabalhista.
Depreende-se, por conseguinte, que a Justiça da União, em termos de estruturação territorial e organização hierárquica, não recepciona o formato atribuído pelas Constituições Estaduais e leis de organização judiciárias locais à Justiça Comum Estadual, ou seja, subdivisão territorial em "comarcas" e organizacional-hierárquica em "entrâncias", eis que a divisão se verifica apenas em termos de "Regiões" e de "instâncias", quanto aos aspectos territorial e funcional, respectivamente.
Tecido tal panorama institucional, observa-se igualmente quanto ao provimento derivado em cargo da Judicatura que, no contexto da Justiça da União, a Constituição Federal remete à legislação ordinária a disciplina envolvendo a temática, ao dispor no artigo 107, `PAR` 1º que "a lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede", enquanto que, na Justiça do Trabalho, a matéria envolvendo a investidura no cargo público, gênero do qual a remoção é espécie, vem disciplinada no artigo 113 da Carta Magna, "verbis": "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
Portanto, apenas futura legislação ordinária poderá alterar adisciplinada matéria envolvendo o provimento derivado de cargo de juiz no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, já que não se registra vácuo legislativo envolvendo o tema "remoção" no contexto da Justiça Estadual e da União, haja vista a previsão legal já existente para a Justiça Estadual nos artigos 80 a 88 da Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, além da previsão específica para a Justiça do Trabalho prevista no artigo 654, `PAR` 5°, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 18 da Lei Federal n° 5.010, de 30.05.1966, no que tange à Justiça Federal, já satisfazendo assim aos ditames previstos nos artigos 107, `PAR` 1° e 113, no que tange à Justiça Federal e do Trabalho.
A "remoção por antiguidade" dentro de cada Região ou entre as diversas Regiões Federais ou Trabalhistas, continua com amparo na Carta Magna elegislação em vigor, sendo que a introdução da alternância de critérios ao seu aperfeiçoamento, não pode advir de inadequada via normativa regimental salvo, "de lege ferenda", em eventual iniciativa do legislador complementar do Estatuto da Magistratura ou do legislador ordinário.
Vê-se, pois, que a normatização sobre o instituto da"remoção" nos Regimentos Internos dos Tribunais, deve guardar sintonia com a previsão legal atualmente existente, não podendo se sobrepor ou contrariar a Constituição Federal e legislação em vigor específica, sob pena de invasão de matéria nova cuja disciplina é reservada pela Constituição ao domínio da lei formal.
Observe-se que o texto da Loman (Lei Complementar n° 35/79) é taxativo quanto à aplicação aos juízes da Justiça do Trabalho, apenas "no que couber", quanto ao disposto no artigo 80 e incisos daquele Diploma Legal Complementar, prevendo igualmente de modo expresso no artigo 81, "na magistratura de carreira dos Estados" os critérios para a remoção dos magistrados estaduais.
No mesmo sentido e em harmonia legislativa, o legislador constituinte deixou expresso no referido inciso VIII-A do artigo 93 que "a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II", já que o Estatuto da Magistratura Nacional a que alude o "caput" do artigo 93 contemplará os ramos judiciários da União e dos Estados, cabendo ao legislador complementar e ordinário, assim como aos Tribunais da União e dos Estados a adequação dos respectivos Regimentos Internos aos ditames constitucionais, observadas, contudo, as especificidades inerentes a cada nível de Justiça às quais as normas se destinarão, de modo a não contrastá-las com a dicção do Texto da República em vigor.
Embora relativamente recente, a matéria envolvendo a subsistência exclusiva do critério da antigüidade previsto na CLT,para a remoção dos magistrados trabalhistas já foi enfrentada por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Rio Grande do Sul, São Paulo e Pará, havendo este último, em sua composição plenária inclusive editado a Resolução N° 64/2005, que "Decide que as remoções dos Juízes Titulares de Vara continuarão sendo realizadas apenas pelo critério de antigüidade",posto observada a organização da Justiça da União apenas em "instâncias", alusiva ao grau da hierarquia judiciária e não em "comarcas" e "entrâncias", expressões que, conforme restou demonstrado, coadunam-se exclusivamente com a realidade do Poder Judiciário nos Estados.
Não há notícia igualmente da adoção da alternância dos critérios da antigüidade e merecimento em qualquer outro Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho do país, à exceção da iniciativa isolada consubstanciada na Resolução Administrativa TRT N° 16/2005 do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e Regimento Interno do Tribunal Regional Federal com sede em Recife-PE.
A quase totalidade da Justiça da União, deste modo, compatibiliza o seu regramento interno com o texto da Constituição Federal e legislação em vigor, que não comportam expressões inúteis e dispõem expressamente sobre a necessidade de adequação infraconstitucional ao dispor "no que couber", assim como com as conclusões extraídas do parecer elaborado em abril de 2005 pela Diretoria de Direitos e Prerrogativas da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da lavra do seu ex-Diretor juiz do Trabalho Rodnei Doreto Rodrigues, ao concluir aquele estudo no sentido de que:
1) "A Constituição não instituiu a obrigatoriedade daalternância da antigüidade e merecimento como critérios para as remoções;
2) Embora o novo Estatuto da Magistratura possa vir a adotá-la, enquanto não sobrevier sua nova disciplina, subsiste a exclusividade das remoções por merecimento no âmbito da Justiça dos Estados, nos termos previstos nos preceitos dos arts. 81 a 83 da Loman (no que ainda não tenham sido revogados), aplicando-se imediatamente, "no que couber", às disposições das alíneas a, b, c e e do inciso II do artigo 93 da Constituição;
3) Continua plenamente eficaz o disposto no `PAR` 5º do art. 654 da CLT, ao preceituar a exclusividade do critério de antigüidade nas remoções no âmbito da Justiça do Trabalho, encontrando pleno supedâneo no disposto no artigo 113 da Constituição, ao remeter à lei a disciplina da "investidura" nesse segmento do Judiciário".