Este texto destina-se a analisar, sinteticamente, a Proposta de Emenda Constitucional sobre a reforma sindical, que nos foi enviada como sendo uma versão da proposta oficial do Ministério do Trabalho e Emprego e do Fórum Nacional do Trabalho. O texto modifica os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição e tem por objetivo instituir, nos termos de lei, um sistema de plena liberdade e autonomia sindicais para trabalhadores e servidores públicos. Em linhas gerais, a proposta de reforma sindical contempla:
1) a liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais;
2) a proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção sindical nas entidades sindicais;
3) os critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria;
4) o direito de filiação às organizações internacionais;
5) a prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) o desconto em folha da contribuição de negociação coletiva fixada em assembléia geral e a mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) o princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) o direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) a eleição de representantes dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregadores, na forma da lei;
11) a vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) o direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a Proposta traz as seguintes inovações:
a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;
c) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critério previstos no item anterior;
d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;
f) reconhece as centrais sindicais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;
g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
h) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel a Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
i) não altera o texto sobre o direito de greve, mantendo a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.
O texto, como se vê, é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, contemplando integralmente o projeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências".