Luiz Alberto de Vargas e Ricardo
Carvalho Fraga (*)
A prescrição "é a transformação de um ato contrário ao direito (o descumprimento da prestação) em estado jurídico", pelo passar do tempo. Inexiste previsão de sua declaração pelo juiz, sem provocação da parte beneficiada, na legislação dos demais países. A justificativa para tanto é simples. Tratando-se a prescrição de uma forma de extinção da pretensão do credor, sua alegação pela parte demandada é facultativa e renunciável, não sendo, geralmente, razoável o conhecimento de ofício pelo juiz de alegações não produzidas - e, talvez, até mesmo não desejadas - pela parte.
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(*) Juízes do Trabalho no TRT-RS