No apagar das luzes de 2006, o
Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional
n. 53, mais precisamente no dia 19 de dezembro,
publicada no Diário Oficial da União já no dia
seguinte.
Tal emenda instituiu o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil, que estabelece novos critérios de
distribuição dos recursos públicos para a área da
Educação.
Mas a emenda não se limitou tão
somente a este Fundo, trouxe também algumas alterações
no corpo do texto constitucional. Uma delas, objeto do
presente texto, é a modificação do inciso XXV, do
artigo 7º da Carta Magna, que versa sobre "assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas".
Antes, o texto constitucional assegurava essa
assistência ao trabalhador até que a criança
completasse seis anos de idade.
Igualmente, também houve modificação no artigo 208,
inciso IV, que diz que é dever do Estado, entre outras
coisas, garantir a educação infantil, em creche e
préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Temos que, os direitos sociais, amplamente
discutidos na doutrina, são majoritariamente por ela
considerados como cláusulas pétreas e, portanto,
insuscetíveis de alteração pelo poder constituinte
derivado. Teria a EC 53/2006 reduzido um direito
considerado como cláusula pétrea? Estaria ela, nesse
ponto, eivada de inconstitucionalidade? Qual a
intenção do legislador em reduzir de seis para cinco
anos a assistência gratuita aos filhos do
trabalhador?
Antes, um brevíssimo histórico dessa emenda: ela foi
apresentada como PEC n. 536/1997, na Câmara dos
Deputados, pelo então Dep. Valdemar da Costa Neto, que
originariamente não previa nenhuma alteração nos
artigos 7º e 208. Após longa tramitação, já em
fevereiro de 2006, veio a ser aprovada e, então,
encaminhada ao Senado Federal, onde foi autuada como
PEC n. 9/2006. Nesta casa, os senadores apresentaram
emendas ao projeto que, agora sim, alterava os
referidos artigos. Aprovada com mudanças no Senado,
teve o projeto que retornar à Casa revisora, que
acolheu as mudanças feitas, promulgando o texto.
Com a nova emenda, o FUNDEB financiará a educação
básica que compreende o ensino médio, o fundamental e
a educação infantil. Esta última é dividida em creche
(de zero a três anos de idade) e a pré-escola (de
quatro a cinco anos de idade). Portanto, a criança
deverá entrar no ensino fundamental (1ª série) com
seis anos de idade.
Daí, então, pode-se entender o que pretendia o
legislador ao editar a EC n. 53/2006, nesse ponto:
diminuir a assistência gratuita aos filhos e
dependentes dos trabalhadores, principalmente mães
trabalhadoras, de seis para cinco anos de idade, pois
pretendeu adequar a uma nova realidade, a saber, de
que o ensino fundamental deve iniciar mais precocemente
à criança e, portanto, a educação infantil (creche e
pré-escola) ser encurtada.
Assim, resta analisar se a alteração desse
importante direito social, consagrado pelo
constituinte originário como cláusula pétrea, está
eivada de inconstitucionalidade material.
A nosso ver não.
A assistência gratuita aos filhos de trabalhadores
foi reduzida em um ano. Antes da EC 53/2006 era de
seis anos, agora são de apenas cinco. A mulher
trabalhadora, principal lesada, por óbvios motivos,
deverá então matricular seu(s) filho(s) no ensino
fundamental. É aí onde está o maior prejuízo gerado,
pois o ensino fundamental público carece de
assistência integral a criança, funcionando apenas meio
período do dia: ou matutino, ou vespertino.
A mãe, que antes poderia contar com assistência
integral e gratuita da criança até ela completar seis
anos de idade, terá, por um ano, um prejuízo de um
turno. Mas se por um lado ela terá essa dificuldade a
mais, por outro, o prejuízo será compensado
posteriormente, com a melhor qualidade na educação que
seu filho receberá.
Ao Estado, caberia garantir um ensino básico público
e gratuito de melhor qualidade, com a progressiva
integralização do dia letivo de seus alunos. Talvez com
esse novo fundo para a Educação isso possa ser uma
realidade mais próxima.
O direito social protegido no caso não é atacado e
nem suprimido do seio dos trabalhadores. Continuará a
existir a assistência gratuita, mesmo após os cinco
anos, quando a criança então estará iniciando nos
degraus do ensino fundamental. O que ocorrerá,
infelizmente, durante essa fase transitória, pelo
menos espera-se, é a falta do período integral nas
escolas públicas.
Assim, o benefício social, para a coletividade como
um todo, que trás o ora analisado artigo 7º, XXV,
alterado pela EC n. 53/2006, é muito maior do que o
prejuízo que sofrerá o trabalhador e nem se trata de
"flexibilização dos direitos trabalhistas". Não há de
se falar também em inconstitucionalidade, pois, na
verdade, é a esperança da melhoria da Educação, dever
do Estado, para que o país possa crescer com maior
justiça social.
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(*) Acadêmico do curso de Direito da Universidade
Estadual do Oeste do Paraná - campus
de Francisco Beltrão e servidor da Justiça
Eleitoral em Santa Catarina