1. INTRODUÇÃO
É possível a penhora de percentual do faturamento da empresa na execução trabalhista, visto que há fundamentação legal na Lei das Execuções Fiscais, na recente alteração do Código de Processo Civil e, finalmente, na orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
O artigo 655, inciso VII e `PAR` 3º, do Código de Processo Civil, foi alterado pela Lei nº 11.382, de 06 dezembro de 2006. Aliás, a Lei das Execuções Fiscais, artigo 11, `PAR` 1º, já autorizava a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, advertindo que "excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola...".
(*) Paulo Mazzante de Paula é Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestrando pela Unespar/Fundinop e Professor de Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO): e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.