1. Introdução
Várias reformas têm sido realizadas no processo civil nos últimos anos, visando atualizar e aprimorar seus preceitos, em ordem a atender ao constante reclamo de maior efetividade das decisões judiciais, efetividade esta que, por sua vez, revela-se de fundamental importância para manter o prestígio do aparelho estatal perante os jurisdicionados, evitando que a frustração desses com o sistema formal de resolução de conflitos induza à autotutela, à desobediência generalizada, e, no limite, à pura e simples desagregação da sociedade.
Se para os operadores do processo civil as modificações consumadas trazem um árduo desafio a enfrentar, que é o de entender e assimilar as mudanças, para os integrantes da seara trabalhista elas embutem um complexo estorvo adicional: saber se a alteração teria, ou não, repercussão no âmbito do direito processual do trabalho.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado responder, não sem transtornos, a tal perquirição. E o problema central reside, em nossa opinião, em definir os parâmetros segundo os quais a legislação processual comum estaria autorizada a interferir na dimensão instrumental trabalhista. Quer dizer, a dificuldade primordial a ser eliminada centra-se em saber quando e em que limites uma norma embutida no direito processual comum (no caso, no CPC) poderia influenciar ou mesmo modificar uma diretriz consagrada pelo direito processual trabalhista (que se externa, essencialmente, por aquilo que na CLT se contém). Há, portanto, de primeiramente definir-se, a tal respeito, qual o padrão a ser adotado, qual o método a ser seguido.
De um modo geral, poderíamos destacar e identificar duas correntes que, de alguma maneira, intentam estabelecer diretrizes para a aplicação dos ditames sufragados pelo processo comum: a primeira, que escolhemos chamar de tradicional, parte de uma análise sedimentada na literalidade do artigo 769 da CLT; a segunda, que julgamos apropriado denominar reformista, firma-se em uma perspectiva global, trabalhando com a idéia de uma adesão subsidiária de índole estrutural ou teleológica.
Nossa preferência é pela segunda corrente, pelas razões que explanaremos a seguir, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do debate em apreço.
(*) Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Campinas. Bacharel, Mestre e Doutor