Não houve divulgação da "nova" Consolidação das Leis do Trabalho", como fruto da revisão da legislação trabalhista a cargo da Comissão constituída no âmbito da Câmara dos Deputados, coordenada pelo Deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), para dar cumprimento à Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. art; 13.
Assim, preocupei-me por ora em avaliar a condensação dos Títulos V (Da Organização Sindical), VI, (Convenções Coletivas de Trabalho) e o Capítulo V do Título IV (Greve).
Encontro em uma primeira leitura, falhas gritantes da Comissão, mantendo dispositivos que induvidosamente ou foram derrogados pela Constituição Federal diante da consagração da autonomia sindical (p.ex. intervenção do Ministério do Trabalho na administração dos sindicatos, (quorum para eleições sindicais, associações pré-sindicais, registro de livros, etc.), rechaçados pela Justiça do Trabalho (p.ex: quorum para assembléias, etc.) ou alterados (como a disciplinação do direito de greve para os servidores públicos por lei específica e não mais por lei complementar, etc.).
Naturalmente não foi dado à Comissão competência para legislar, mas apenas para excluir os dispositivos que já não mantém. Mesmo assim, a "reconsolidação" adota ora contribuição ora imposto sindical. Olvida as alterações decorrentes do novo Código Civil relativas ao conteúdo mínimo do estatuto social (arts. 46, 54 e ss), da Lei n° 10.192 de 2001 pertinentes à mediação, acordos e convenções coletivas, das Convenções da OIT, n° aprovada pelo Decreto Legislativo n° 49, de 1951 e promulgada pelo Decreto n° 33.196 de 1953, n° 135, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 86, de 1089 e promulgada pelo Decreto n° 1321 de 1991.
A greve ficou no título que trata do contrato individual de trabalho, distante da organização sindical e das negociações coletivas.
A reconsolidação, batizada como Consolidação da Legislação Material Trabalhista - CLMT, deixa de lado as normas processuais, a pretexto de serem objeto de um outro projeto de lei, ficando mantidas, não se sabe até quando.
Enxuga a "velha" CLT aproveitando 516 artigos, mas amplia desmesuradamente seu tamanho para atingir a marca de 1.688, com a inclusão das leis que tratam da regulamentação de profissões, inclusive relativas a conselhos de fiscalização do exercício profissional. Neste passo a "reconsolidação" peca por omissão, esquecendo dos médicos (Lei n° 3.999 de 1961), dos advogados assalariados (Lei n° 8.906 de 1994).
Melhor, no meu modo de ver, seria que os estatutos profissionais fossem concentrados em um diploma específico. Mas não me parece de boa técnica "reconsolidar" a legislação trabalhista e manter um pedaço da CLT antiga, com normas processuais, até porque, também deve ser revista, com exclusão do que já não tem aplicação.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficou de fora. Da Lei n° Lei n° 10.101, de dezembro de 2000 que trata da participação dos lucros só se aproveitou os artigos 1° e 2°, como "Divisão do lucro das empresas".
A Lei n° 10.192 de 2001 que complementa o chamado Plano Real trata, também, de negociações coletivas, acordo e convenção coletiva, mas foi ignorada.
Bom saber que o Coordenador da Comissão é médico, não possuindo formação jurídica. De qualquer modo, indispensável que um trabalho de tal natureza deva passar pelo crivo dos órgãos de classe dos advogados, dos magistrados do trabalho e das organizações sindicais.
Sendo assim estou propondo que a Central contate o Deputado Cândido Vacarezza para que antes de dar continuidade ao projeto ouça os interessados através de suas organizações como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto dos Advogados Brasileiros, e às confederações, federações e sindicatos filiados.
Para este fim segue a transcrição dos textos avaliados que destacam os dispositivos que a mim pareceram ofender o princípio da autonomia, tal como inscrita no artigo 8°, topo e inciso I da Constituição.
__________________
(*) José Carlos Arouca é advogado, assessor sindical e membro do corpo técnico do DIAP
Fonte: DIAP