I. Aspectos constitucionais
Em face da co-existência de uma multiplicidade de entes federativos autônomos dentro dos mesmos limites territoriais (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), obrigou-se o constituinte originário a engendrar a partilha detalhada de suas competências.
Serviu de critério norteador dessa partilha a predominância do interesse a ser atendido ou regulado. Desse modo, é possível verificar entre as competências da União o signo do interesse geral e entre aquelas outorgadas aos Estados, o interesse regional. Também é de fácil constatação, por leitura direta do art. 30 do Texto Maior, que onde se destaca o interesse local emparelham-se as competências Municipais. Ao Distrito Federal permitiu-se cuidar de competências regionais e locais.
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(**) Raul de Mello Franco Júnior é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA) e Mestre em Direito pela UNESP. Contatos: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.