Nova lei não só não corta direitos dos trabalhadores como os amplia e reforça
Em 25 de janeiro deste ano, o Congresso dos Deputados da Espanha aprovou o decreto-lei 32/2021, que colocava em marcha uma reforma trabalhista de extrema importância cujas principais características procura-se resumir abaixo:
1 - A reforma age contra a precariedade no trabalho e afirma um princípio de estabilidade no emprego. Determina que o contrato indeterminado é a forma ordinária de incorporação ao trabalho; reforça as causas pelas quais um contrato pode ser temporário; elimina o contrato de empreitada e de serviços, uma das formas mais abusivas de temporalidade; fortalece o contrato fixo descontínuo em setores com forte sazonalidade, que utilizavam até agora a eventualidade temporária; aumenta os direitos dos contratos de experiência, com impacto especial no trabalho de jovens; endurece as penalidades por fraude de contratação, estabelecendo uma sanção por cada caso de não cumprimento da regra. A reforma trabalhista atua diretamente contra a cultura da temporalidade, que, desde a década de 1980, tem levado ao uso do modelo temporário como forma ordinária de acesso ao trabalho, com enormes taxas de rotatividade e contratos de duração muito curta, por dias ou semanas. Os primeiros dados disponíveis corroboram o sucesso da reforma nesse sentido: mais de 700 mil contratos por tempo indeterminado no último mês de abril deste ano;
2 - A nova legislação afirma um princípio de estabilidade no emprego. Introduz-se um mecanismo de ajuste temporário do emprego em resposta às crises, por meio da redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato com benefícios sociais. Sua eficácia tem sido suficientemente comprovada durante a crise econômica causada pela pandemia através do Erte (Expediente de Regulação Temporária de Emprego), e seus resultados em termos de manutenção e criação de empregos são incontestáveis. Pela primeira vez foi atingido o número de 20 milhões de membros da Seguridade Social e 860 mil empregos foram criados apenas em 2021 — uma tendência que mesmo a nova crise desencadeada após a guerra na Ucrânia não foi capaz de reverter;
3 - A reforma trabalhista descarta os elementos mais nocivos das "reformas estruturais" do ciclo 2010-12, que buscaram enfraquecer a ação sindical nas negociações coletivas. A eliminação da possibilidade de que acordos coletivos fixem salários abaixo da convenção coletiva, a recuperação da prorrogação do conteúdo do acordo até que um novo seja firmado e a garantia de direitos mínimos nas convenções coletivas referentes à terceirização de serviços são aspectos que devem ser valorizados positivamente, pois permitem aos sindicatos melhor posição diante do desenvolvimento dos elementos substanciais da relação de trabalho, como salários e tempo de trabalho, bem como de outros conteúdos relacionados à organização do trabalho e da empresa, concretizados a partir da negociação coletiva;
4. O decreto-lei 32/2021 é resultado de um acordo social tripartite entre as confederações, as associações empresariais e o governo espanhol. Com o decreto-lei, não só se obtém legitimidade social e política por parte dos sujeitos que representam o empresariado e o conjunto das e dos trabalhadores, mas também facilita a conclusão da implantação essencial de uma rede de negociação coletiva que discipline questões que definem os padrões de trabalho e de vida da população assalariada.
Em suma, a reforma inverte a lógica e a narrativa neoliberal que inspirou todas as reformas do mercado de trabalho na Espanha, desde a primeira e mais importante de 1984 até as reformas do ciclo 2010-2012. É uma mudança legislativa que não só não corta direitos trabalhistas, como os amplia e os reforça. Uma proposta de regulamentação baseada na estabilidade e na manutenção do emprego, no reequilíbrio da negociação coletiva e na estabilidade social de um acordo tripartite, que reverte a tendência de corte de direitos dos últimos 40 anos e que demonstra a importância de ter uma maioria progressista para promover uma mudança profunda na regulação das relações de trabalho.
* Professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade de Castilla La Mancha (Ciudad Real), na Espanha
Tradução: Caio Afonso Borges (UnB)
Publicado no jornal Folha de S. Paulo (24/5/2022)