Jorge Luiz Souto Maior
1. A entrevista
Ouvindo com bastante cuidado a entrevista concedida pelo Presidente da República à rede de televisão aberta SBT, no dia 03/01/19 , não se extrai a conclusão de que o novo governo tenha um projeto concebido para acabar com a Justiça do Trabalho.
De fato, a pergunta, em tom de sugestão, veio da jornalista que o entrevistava, Débora Bergamasco, com reforço posterior do outro jornalista, Thiago Nolasco. Mas, é certo também que, embora tenha tratado o tema com muito cuidado, primeiro, o Presidente não rechaçou a ideia e, segundo, nada garante que o tema da entrevista não tenha sido previamente estabelecido.
De todo modo, o tom da entrevista foi indutivo e isso já se constata logo no início, quando o âncora, Carlos Nascimento, antes mesmo de formular qualquer pergunta, afirma: “Nós sabemos que a reforma da Previdência é fundamental nesse ponto do seu governo, até para viabilizá-lo. Porque se a reforma for aprovada tudo tende a correr muito melhor”.
Na sequência, Bergamasco tratou o tema do aumento da contribuição previdenciária dos aposentados de 11 para 14% como sendo uma iniciativa que representaria um “corte de privilégio”, no que, inclusive, foi contrariada pelo Presidente.
Falava-se de Previdência e o tema sobre os direitos trabalhistas foi introduzido por Nascimento, também já dando o direcionamento para a resposta, citando fala do Ministro Paulo Guedes, no sentido de que o governo iria “abandonar definitivamente a legislação fascista da CLT” . Só, então, indagou: “pode vir aí uma nova reforma trabalhista?”
Na resposta, o Presidente começa reconhecendo que os direitos trabalhistas estão fixados no art. 7º da Constituição Federal, que estando inserido do conceito da cláusula pétrea, não pode ser alterado nem mesmo por Emenda à Constituição. Depois, sem dizer nada em concreto a respeito, se perde reproduzindo os mesmos chavões que ouviu falar de alguém e que há décadas vêm sendo utilizados para atacar os direitos no Brasil e, de forma mais explícita, nos anos 2016 e 2017, quando se debateu a reforma trabalhista.
Disse o Presidente que é preciso “facilitar a vida de quem produz no Brasil” e que “o Brasil é um país de direitos em excesso, agora, falta emprego, porque quando você pensa em produzir alguma coisa, quando você vê a questão dos encargos trabalhistas, que atrapalha a todo mundo no Brasil, aquela pessoa desiste de empreender. Olha os Estados Unidos por exemplo, lá não tem quase direito trabalhista nenhum. Não adianta você ter direito e não ter emprego, não ter trabalho. Então, a ideia é aprofundar mais ainda a reforma na legislação trabalhista, sem tirar direito de ninguém, porque você não pode nem pensar nisso porque os direitos estão previstos no artigo 7º da Constituição.”
Nolasco insiste no tema e indaga: “O Sr. acha que facilitar vai criar para o empresário um estímulo para criar emprego?”
A resposta foi desviada do foco e complemente fora de um parâmetro institucional, ferindo, inclusive, um dos requisitos constitucionais da administração pública, o da impessoalidade (art. 37 da CF). Tratando de um caso específico de atuação do Ministério Público do Trabalho, o Presidente, inclusive, deixou no ar certa ameaça ao Ministério Público do Trabalho, afirmando que haveria uma “politização” no órgão (“quase uma regra”) e que, com isso, os procuradores do trabalho estariam “trabalhando contra” si próprios.
Foi nesse ponto, pegando o gancho dessa fala mais assertiva do Presidente, que Bergamasco se sentiu bem à vontade para indagar, sugerindo: “O Sr. acha que a Justiça do Trabalho deveria acabar?”
A resposta foi meio sem convicção e, novamente, repetiu muitos lugares comuns de antigos adversários dos Direitos Sociais no Brasil:
“Eu acho que... qual país do mundo que tem? Tem que ter Justiça comum. Tem que ter a sucumbência.
Quem entrou na Justiça, perdeu, tem que pagar. Até um ano e meio atrás, no Brasil, eram em torno de 4 milhões de ações trabalhistas por ano. Ninguém aguenta isso. Nós temos mais ações trabalhistas que o mundo todo junto. Então algo está errado. É o excesso de proteção. É igual um casamento: se há um ciúme exacerbado de um lado e de outro, esse casamento tem tudo para acabar.”
Não satisfeito com a resposta inconclusa, Nolasco insistiu, quase que requerendo: “E o governo do senhor vai mandar um projeto de lei, alguma proposta para acabar com a Justiça do Trabalho então?”
A resposta nesse ponto foi ainda mais discreta e, como se diz popularmente, “cheia de dedos”, sendo novamente desviada para a questão do custo dos direitos trabalhistas.
Disse o Presidente:
“Isso daí a gente poderia até fazer, está sendo estudado. Em havendo clima, nós podemos discutir essa proposta e mandar pra frente. Nós queremos... Você pode ver, a mão de obra no Brasil é muito cara. O empregado ganha pouco, mas a mão de obra é cara. Eu costumo dizer, né: é pouco para quem recebe e muito para quem paga. Nós devemos modificar isso daí. Alguém ganha R$1.000,00 por mês, o patrão tá gastando na verdade R$2.000,00.”
2. A banalização
Muitas coisas precisam ser ditas sobre o conteúdo dessas falas. Antes, porém, merece destaque a naturalidade como se utilizou a expressão “acabar”, para se referir ao destino de um Poder da República, como se tratasse de uma propriedade privada; como se cuidassem do fechamento de um boteco que não está dando lucro...
Uma coisa é alguém ter a opinião que a Justiça do Trabalho não deveria existir. Outra, bem diferente, é sugerir, em rede nacional, ao Presidente da República, que se “acabe” com a Justiça do Trabalho, como se, inclusive isso fosse mero efeito da vontade do chefe do Executivo.
Verdade, como já dito, que bem ao contrário dos entrevistadores, o Presidente não tratou do tema nesse tom de certeza e de pessoalidade, mas também, como dito, não rechaçou, como devia, a ideia.
Ora, trata-se de tema extremamente importante para a vida nacional e, por isso mesmo, é extremante grave tratá-lo fora dos necessários parâmetros dos estudos jurídicos, econômicos e políticos, com avaliação séria e responsável de seus efeitos para toda a sociedade, afinal, no Estado Democrático de
Direito as instituições existem exatamente para que as vontades particulares dos governantes e dos poderosos não superem o interesse público.
Isso não quer dizer que as instituições estejam isentas de críticas e de fiscalizações, pois devem, igualmente, seguir os parâmetros jurídicos voltados à efetivação dos interesses públicos. Mas, daí a se basear em sentimentos pessoais, desapegados de dados concretos, para preconizar o fim de uma instituição pública, vai uma grande distância.
Fato é que os argumentos utilizados para se defender a extinção da Justiça do Trabalho não são verdadeiros ou são impertinentes.
Senão vejamos.
3. O custo dos direitos trabalhistas no Brasil
A propósito dos argumentos de que a legislação trabalhista no Brasil é antiquada, rígida, complexa e que gera custos excessivos aos empregadores a ponto de inviabilizar a atividade econômica, o Presidente está pelo menos dois anos atrasado no assunto, pois, como dito, foram exatamente esses mesmos argumentos os que se utilizaram para promover uma profunda e intensa reforma trabalhista em 2017. De fato, o anacronismo é ainda maior porque foi a partir dessa visão que se promoveram, desde a década de 60, inúmeras alterações regressivas de direitos na legislação trabalhista, com maior intensidade ainda nos anos 90, quando, inclusive, também se cogitou acabar com a Justiça do Trabalho .
Os efeitos dessas alterações, no entanto, sempre foram os mesmos: nenhum benefício na geração de empregos; aumento da precariedade e, consequentemente, aumento dos acidentes de trabalho e do sofrimento no ambiente de trabalho; redução da participação da massa salarial no Produto Interno Bruto; maior concentração de renda, como, inclusive, já se verifica em um ano de vigência da reforma trabalhista.
Após um ano do advento da antidemocrática “reforma” trabalhista de 2017, é possível verificar isso.
Com efeito, depois da vigência da “reforma” trabalhista, conforme os dados do IBGE, de 28/12/18, o desemprego não diminuiu (12,2 milhões), o desalento aumentou (4,7 milhões), a informalidade disparou (11,7 milhões), o número de empregados com carteira assinada se manteve no mesmo patamar (33 milhões) .
Além disso, verificou-se um considerável aumento do sofrimento no trabalho e a ampliação da precariedade de direitos gerou piora das condições de trabalho, majorando o número de acidentes do trabalho , isso em um país em que já se verificava a marca de 700 mil acidentes do trabalho por ano e que já ostentava o posto de quarto país do mundo em número de mortes por acidentes do trabalho .
Segundo informação constante do site do Ministério Público do Trabalho, os “números do primeiro trimestre deste ano (2018) demonstram que os gastos estimados com benefícios acidentários no país já ultrapassam R$ 1 bilhão de reais. Nesse período, foram emitidas mais de 150 mil Comunicações de Acidentes de Trabalho, entre as quais estão notificadas 585 vítimas fatais. Os dados são do Observatório
Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, Smartlab de Trabalho Decente MPT – OIT, acessados no dia 28 de março” .
Também se viu uma diminuição generalizada de benefícios e ganhos normativos dos trabalhadores, com redução da média salarial , fazendo com que a renda média do brasileiro caísse .
E é bem fácil compreender isso, pois a diminuição da renda dos trabalhadores e a insegurança jurídica a que são conduzidos, em razão da redução de seus direitos e das possibilidades de sua organização para uma participação coletiva, reduz o consumo. Assim, apesar das manifestações retoricamente otimistas do final de 2017, quando a “reforma” entrou em vigor, prevendo aumento do consumo em 2018 e eliminação da crise , o que já se verificava em julho de 2018 era uma retração do consumo , com evidentes efeitos econômicos em vários setores.
É bastante revelador dessa retração e dos que dela se beneficiam o paralelo entre aumento do endividamento das famílias, que retoma, em 2018 , os patamares do auge da crise econômica de 2015, e o aumento expressivo do lucro dos quatro maiores bancos no Brasil, que, em 2018, atingiu o maior índice desde 2006 .
Ou seja, a redução de direitos trabalhistas e o impedimento de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, não beneficiou a economia, não diminuiu o desemprego, ampliou a informalidade, majorou o sofrimento no trabalho e o número de acidentes, provocando maior custo social, e, com isso, reduziu a arrecadação tributária e previdenciária , ampliando, por conseguinte, o suposto déficit da Previdência e o déficit público em geral .
Já para o setor privado, o resultado foi proveitoso, pois os lucros das empresas foram preservados em 2016 e 2017 , tendo até aumentado, consideravelmente, em 2018 , já experimentando os efeitos da “reforma” trabalhista, que precarizou as condições trabalho. A ampliação da terceirização, sobretudo no serviço público, como já se previa, ampliaria as margens de corrupção e o lucro das empresas prestadoras de serviços, sem melhora do serviço púbico e com retração de direitos trabalhistas, e é isso que já se pode constatar com dados concretos .
Não é por acaso, portanto, que se viu nos jornais outro dia a seguinte notícia: "As remessas de lucros e dividendos feitas por empresas estrangeiras com sede no País somaram US$ 5,109 bilhões em agosto, segundo dados divulgados nesta sexta-feira (23) pelo Banco Central (BC). O resultado representa o maior volume de remessas no mês desde o início da série histórica, iniciada em 1947."
De um modo geral, o desmonte social já promoveu o aumento da miséria e, consequentemente, o aumento da desigualdade social , sendo que, precisamente, já se chegou, aqui, no último período, ao resultado de que a renda dos 1% mais ricos foi 36 vezes superior à média dos mais pobres, sendo que nem mesmo esse acúmulo fica no país, já que os ricos aumentaram, de forma recorde, o volume de suas remessas ao exterior .
Beira a irresponsabilidade, portanto, diante desse quadro, preconizar o aprofundamento da “reforma”, pois isso representa, simplesmente, querer experimentar mais do mesmo, provocando maiores problemas sociais e econômicos. Por ocasião do debate da “reforma” trabalhista, expressei ao deputado Rogério Marinho que a redução de direitos não iria resolver o problema do desemprego e que só geraria maior retração econômica, indagando se, depois da verificação desses efeitos, iriam querer mais redução de direitos. Ele tergiversou na resposta, mas essa começa a ser dada pela equipe econômica do mesmo governo, que já estava lá, nos bastidores, patrocinando a “reforma” trabalhista. O risco que todos corremos é que, não se querendo assumir um erro, se tente ir adiante no mesmo caminho, querendo acreditar que o remédio foi certo, só a dose é que foi pouca.
4. O real propósito de se pretender extinguir a Justiça do Trabalho
O tema da extinção da Justiça do Trabalho está diretamente ligado a esse propósito de não se querer admitir que a “reforma” trabalhista serviu apenas para prejudicar a vida dos trabalhadores, aumentando o poder e o ganho das grandes empresas, ou, ao menos, no campo mais restrito do debate técnico jurídico, que a Lei n. 13.467/17 não atendeu aos pressupostos democráticos para a sua elaboração e aprovação, que, para isso, foi feita de forma apressada e atabalhoada, sendo extremamente mal redigida, não estando apta, portanto, a conferir segurança jurídica para ninguém, também porque fere vários princípios e institutos jurídicos trabalhistas, preceitos constitucionais e normas internacionais ligadas aos Direitos Humanos.
Então, para se safar da responsabilidade histórica com relação aos problemas gerados pela “reforma”, tenta-se criar o convencimento de que os tais “efeitos positivos” imaginados (se é que, de fato, algum dia o foram) não se verificaram por culpa dos juízes do trabalho que teriam, segundo insistem em dizer, se recusado a aplicar a “reforma”. Dessa estratégia argumentativa advém o aprofundamento do mesmo erro, embalado por uma espécie de vingança pessoal, que se expressa na defesa da extinção da Justiça do Trabalho, o que confere ao tema um tom bastante repulsivo, porque mesquinho, já que apoiado em sentimentos pessoais.
Em 13 de dezembro de 2018, a Confederação Nacional dos Transportes requereu, publicamente, ao Presidente eleito que promovesse o fim da Justiça do Trabalho, sob o argumento falacioso de que os juízes do trabalho estavam se recusando a aplicar os dispositivos da reforma e que isso estaria impedindo a geração de empregos .
A tese é falaciosa porque praticamente todos os processos julgados pela Justiça do Trabalho no ano de 2018 se referiram a situações fáticas vivenciadas antes de 11 de novembro de 2017, início da vigência da Lei n. 13.467/17.
Além disso, os dois maiores objetivos da “reforma”, na perspectiva de seus autores, se produziram automaticamente. No plano processual o efeito que se produziu, mesmo contra o entendimento prevalecente da magistratura trabalhista com relação à aplicação dos honorários advocatícios e periciais, foi exatamente o pretendido pela “reforma”, qual seja, uma redução do número de reclamações trabalhistas que atingiu, após um ano, o patamar de quase 40% . No campo do Direito Coletivo, se impôs um sufocamento econômico das organizações sindicais, favorecendo ao advento de uma regulação normativa regressiva de direitos e, consequentemente, de custos de produção, como destacado acima .
É preciso, também, consignar que o debate doutrinário e acadêmico de uma lei é próprio da experiência jurídica e da lógica democrática. Toda lei deve passar por esse crivo, sobretudo no aspecto de sua pertinência constitucional. Então, o que pretende a CNT é que sua vontade prevaleça sobre todas as demais, indo ao ponto, inclusive, de preconizar a extinção de um Poder da República, cuja função é, precisamente, assegurar o vigor da ordem constitucional. Se os juízes, em decisões fundamentadas, aplicam a lei em conformidade com as disposições e institutos do conjunto normativo, o fazem em cumprimento de seu dever funcional e se isso for utilizado como fundamento para afastar a atuação dos juízes o que se estará promovendo é uma afronta direta à Constituição, precisamente para que uma lei inconstitucional prevaleça sobre os preceitos constitucionais.
Vale verificar que os efeitos nefastos da “reforma” já começam a ser visualizados mesmo por alguns de seus maiores defensores, como o jornal Folha de S. Paulo. Embora não admitindo que os problemas econômicos e sociais tenham advindo precisamente da “reforma”, feita de forma atabalhoada e sem qualquer embasamento técnico e teórico, e ainda acreditando em fórmulas jurídicas mágicas para resolver problemas econômicos estruturais, reconhece que a reforma não gerou os efeitos imaginados e que, por isso mesmo, não é hora de pensar em “aprofundamento” da mesma receita, com uma nova reforma, como quer o governo atual .
Essa situação que, concretamente, atinge a vida das pessoas e que, por isso mesmo, passa ao largo de qualquer argumento teórico desprovido de materialidade, já faz com que 57% da população se posicione contra a redução de direitos trabalhistas , o que dificulta, e muito, a execução de qualquer política (dentro dos padrões democráticos) dessa medida. Lembre-se que muitos deputados e senadores que fizeram campanha em favor da “reforma” trabalhista não foram reeleitos .
O curioso é que no mesmo dia da publicação do Editorial em questão – e um dia antes de um panfleto de Pondé – o jornal publicou um artigo de Eliana Sanches e Patrícia Zaidan, pelo qual denunciam a situação de 804 ex-empregados de um grupo empresarial do ramo jornalístico que, em 06 de agosto do ano passado, foram dispensados abruptamente, sem qualquer respeito a qualquer tipo de “dispositivo moral”, e até hoje não receberam sequer as suas verbas rescisórias .
A situação relatada no artigo, aliás, não é um caso isolado, bem ao contrário. De fato, mais de 40% das ações movidas perante a Justiça do Trabalho dizem respeito a verbas rescisórias . Não são, portanto, grandes teses jurídicas e sim, meramente, a busca de direitos básicos, grotescamente desrespeitados, pois as verbas rescisórias servem tanto para inibir o desemprego quanto para amparar o trabalhador em momento difícil da sua vida que é, exatamente, o da perda do emprego.
Esse dado afasta, por completo, também a ideia (inventada sem qualquer parâmetro) de que existe uma fábrica de reclamações trabalhistas no Brasil. Bem ao contrário, o que se verifica é um intenso, histórico e renitente descumprimento deliberado e reiterado da legislação trabalhista. Verifique-se que das 3,9 milhões de demandas trabalhistas ajuizadas no Brasil em 2016, apenas 7% foram julgadas totalmente improcedentes.
Contraria, igualmente, a tese, que atinge a dignidade da advocacia trabalhista como um todo, do abuso sistemático da litigância por parte dos trabalhadores. A insegurança jurídica a que são submetidos os trabalhadores estimula, isto sim, uma política de rotatividade da mão de obra, que também serve para evitar acúmulos de ganhos e para desestimular vínculos sindicais. Veja-se que de 2013 a 2015 houve no Brasil 74.836.000 rescisões de contratos formais de trabalho e, no mesmo período, o número de reclamações não chegou a 10% desse total .
Além disso, como bem destacado na Nota emitida pela ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), “a quantidade de brasileiros que trabalham sem carteira assinada subiu 498 mil em um trimestre, batendo um recorde de 11,7 milhões de brasileiros nessa situação. Se há uma quantitativo hoje de 11,7 milhões de brasileiros trabalhando na ilicitude, mal expressa na palavra informalidade, não há protecionismo e sim um claro demonstrativo da cultura de não pagamento de direitos trabalhistas, o que deverá ser obviamente submetido à Justiça do Trabalho, para o cumprimento de sua primordial função que é a de contribuir para a desmercantilização do trabalho humano” .
Fato é que “aprofundar a reforma preservando direitos” (como os autores da reforma também falavam), não é possível ocorrer, dado o seu contrassenso insuperável. Um aprofundamento, portanto, só serviria para potencializar os problemas sociais e econômicos já verificados com o advento da “reforma”, o que representa, em última análise, uma vontade, talvez inconsciente, de querer experimentar a barbárie ou, talvez, de abrir espaço, conscientemente, ao estado policial. Vale verificar que, com a extinção do Ministério do Trabalho, os registros sindicais foram alocados no Ministério da Justiça e se pretende que seja coordenado por um delegado da Polícia Federal
5. Os exclusivismos da Justiça do Trabalho
a) A Jabuticaba
Diz-se, recorrentemente, que o Brasil é o único lugar no mundo onde há Justiça do Trabalho; que a Justiça do Trabalho é cara; que existem muitas ações na Justiça do Trabalho; que a Justiça do Trabalho protege excessivamente o trabalhador...
Todos esses argumentos foram intensamente rebatidos em diversos artigos escritos por ocasião da discussão da “reforma” trabalhista e também nos diversos manifestos que foram publicados após as declarações do Presidente na entrevista em questão.
Como explicam Rodrigo Carelli e Guilherme Guimarães Feliciano, uma estrutura Judiciária específica para questões trabalhistas existe, com modalidades diversas, em vários países .
Sobre a quantidade de processos, chega a ser risível o argumento de que o Brasil possui mais processos trabalhistas que o resto do mundo, que decorre de uma fala do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso e que foi repetida no relatório da “reforma” trabalhista pelo Senador Ricardo Ferraço. Segundo o Ministro, o Brasil teria 98% das reclamações de todo o mundo.
É interessante que Ferraço cita Barroso e Barroso, segundo se diz, teve como fonte uma entrevista do empresário Flávio Rocha, mas este, primeiro, não disse precisamente isso e sim que o Brasil teria mais reclamações que todos os demais países somados (como afirmou o Presidente da República em sua entrevista), e, segundo, não esclarece de onde retirou tal informação, segundo reportagem de Ricardo Marchesan, para o UOl Confere, publicada em 27/06/2017 .
Os dados, de todo modo, desmentem o argumento. Como informa Rodrigo Carelli, “Em 2015, o Brasil teve 2.619.867 casos novos na Justiça do Trabalho. No mesmo ano, a França teve 184.196 novos casos trabalhistas, a Alemanha teve 361.816 ações e, somente a Espanha, 1.669.083 casos” .
Acrescenta Rômulo Valentini que: “Se for considerada a população desses países, o Brasil apresenta uma relação de 0,012 processos trabalhistas por habitante (12 processos a cada mil habitantes); França e Alemanha, países que possuem legislações trabalhistas mais protetivas ao trabalhador do que a atual legislação brasileira, possuem, respectivamente, 0,002 e 0,004 processos trabalhistas por habitante (2 e 4 processos a cada mil habitantes); e a Espanha, país no qual já foram realizadas diversas reformas trabalhistas para a retirada de direitos dos trabalhadores, há uma relação de 0,036 processos trabalhistas por habitante (36 processos a cada mil habitantes)” .
Sobre a comparação com os Estados Unidos, sempre utilizada (também o Presidente repetiu o chavão comparativo entre o Brasil e os EUA, afirmando que o Brasil possui leis demais e que isso gera ineficiência e até prejudica os trabalhadores, sendo prova disso seria o fato de que nos Estados Unidos “não têm quase direito trabalhista nenhum” e os trabalhadores vivem bem melhor), é muito importante e esclarecedora a análise de Cássio Casagrande, especialista no assunto, que, por isso mesmo, merece ser reproduzida:
“É fato que nos EUA o número de ações trabalhistas é menor que no Brasil. Mas isto se deve, antes de tudo, a uma característica que qualquer processualista conhece: naquele país, a ação trabalhista típica é uma class action, isto é, uma ação coletiva. Ou seja, o trabalhador, ao ajuizar uma ação, pode representar todos os demais empregados e ex-empregados que estão ou estavam em idêntica situação de fato e de direito (e os trabalhadores representados sequer precisam anuir com o ajuizamento da ação, pois eles automaticamente são considerados como parte no processo). Trata-se de algo semelhante ao que aqui denominamos ‘substituição processual’, porém ampliada. Assim, em uma única ação litigam de fato centenas ou milhares de trabalhadores, o que faz com que as ações atinjam valores estratosféricos.
De acordo com o site law360.com, as empresas americanas pagaram no ano de 2015 aproximadamente 2,5 bilhões de dólares apenas em acordos judiciais trabalhistas na Justiça Federal relativos a processos coletivos (class actions) de horas extras (imagine-se o “custo EUA” que isto representa…). Observe-se que este dado não inclui ações relativas a outras matérias, nem aquelas decididas ou acordadas na justiça dos estados, em órgãos extrajudiciais estatais (law enforcement agencies) ou em juízo arbitral, comuns naquele país.
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Para os que, ainda assim, continuam a achar a criação judicial do direito do trabalho brasileiro excessiva, recorremos também aos números: no período 2009-2016, a Suprema Corte dos EUA julgou o mérito de 62 casos envolvendo questões trabalhistas, sendo que todos eles passaram a ser precedentes vinculantes (cerca de 10% dos casos julgados pela Suprema Corte a cada ano estão relacionados a causas trabalhistas). Ou seja, uma média de 8,85 ao ano, enquanto que a média de criação de súmulas pelo TST é de 9,62 súmulas por ano: nada muito diferente. Observe-se que a comparação é cabível, porque nos EUA a Suprema Corte não apenas interpreta a Constituição, como também tem a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, inclusive a trabalhista.
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Alguns exemplos concretos de class actions trabalhistas nos EUA: em 2006 a IBM pagou 65 milhões de dólares em uma ação trabalhista relativa a horas extras não pagas – o valor foi fixado em acordo na justiça federal. Em 2014, a justiça estadual da Pensilvânia condenou o Wal-Mart a pagar a bagatela de 188 milhões de dólares por supressão de intervalos intrajornada e não pagamento de horas extras (a decisão beneficiou 187 mil trabalhadores, embora esta fosse considerada, para fins estatísticos, uma única ação trabalhista…). Em 2016, em ação ajuizada na Justiça do Estado de Illinois, a Amazon concordou em pagar 3,7 milhões de dólares aos trabalhadores residentes neste estado, relativamente aos minutos que os trabalhadores gastam em inspeções de segurança ao início e término da jornada de trabalho. Em fevereiro de 2017, a Disney, em acordo homologado na Justiça Federal da Califórnia, pagou 100 milhões de dólares aos seus animadores por formar um cartel com outras empresas do setor a fim de manter os salários daqueles profissionais artificialmente abaixo do valor de mercado.”
Apesar disso o mesmo chavão continua sendo assunto de “memes” na internet e textos de filósofos: “Você já se perguntou por que razão você nunca viu um americano (que não tem nenhuma ‘proteção trabalhista’) tentando entrar ilegalmente no Brasil? Se a ‘proteção do trabalhador’ é tão essencial, por que razão você nunca viu casos de americano vivendo aqui ilegalmente para poder ter essa ´proteção trabalhista’? A razão é simples: porque é melhor ter um mercado cheio de empregos do que um mercado cheio de passivo trabalhista” .
A realidade, no entanto, não é bem essa, como explica Cássio Casagrande:
“...ao contrário do que ocorre no Brasil, onde a União tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho – em razão do que a lei trabalhista é uniforme em todo o país, efeito aliás decorrente da ideologia francesa de codificação aqui adotada -, nos EUA tanto o governo federal como os Estados federados podem editar normas sobre relações de trabalho. E todos o fazem, conforme o demonstra fartamente a jurisprudência da Suprema Corte, em cujo rol de decisões históricas se encontram vários casos de apreciação de constitucionalidade de leis trabalhistas estaduais, como os célebres julgamentos Lochner v. New York, Muller v. Oregon, West Coast Hotel v. Parrish, entre tantos outros. Ou seja, empresas de âmbito nacional como a IBM, o Wal-Mart ou a Hertz, que estão instaladas em todos os estados do país, precisam observar a legislação trabalhista federal (esparsa em vários diplomas, como logo veremos) e a legislação trabalhista diferente de 50 estados. Obviamente, isto representa um alto custo de serviços jurídicos, pois estas empresas precisam contratar advogados locais quando a legislação trabalhista estadual é invocada. Além do que, é claro, as políticas de recursos humanos são afetadas, sendo encarecidas porque devem adaptar-se a cada realidade local. E as disparidades entre as leis trabalhistas estaduais são tamanhas que, segundo a consultoria Hiscox, o risco de o empregador ser processado por um empregado pode variar de 15% (Missouri) a 66% (Novo México). Mas no Brasil ninguém lembra deste ‘custo EUA’ que não existe aqui, onde a legislação trabalhista é uniforme em todo o território nacional.
Abstraindo a complexidade das legislações estaduais, e ao contrário do que se imagina, a legislação federal tampouco é simples, inclusive pelo fato de não estar corporificada em um único diploma. A mais importante delas é a Federal Labor Standards Act – FLSA, editada em 1938 como parte das políticas do New Deal do presidente F. D. Roosevelt. Não custa lembrar que esta norma é, pois, anterior à nossa CLT, e mesmo sendo mais antiga que ela, ninguém nos EUA a acoima de ‘anacrônica’ – ao contrário; o governo do Presidente Obama reforçou em 2014 a cobertura da FLSA determinando a sua aplicação a trabalhadores que antes não eram regulados por ela.
Ao longo do tempo, a FLSA sofreu diversas alterações, (como ocorreu com a CLT). Esta norma basicamente introduziu o salário mínimo, fixou a jornada semanal em 40 horas, com limite máximo de quatro horas extras semanais, proibiu o trabalho infantil e regulamentou o trabalho de adolescentes. Em 1963 entrou em vigor o Equal Pay Act, determinando o direito de equiparação salarial (equal pay for equal work) e coibindo discriminações por gênero. Em 1967, através da Age Discrimination in Employment Act, proibiu-se a discriminação salarial em razão da idade. Em 1983, a Migrant and Seasonal Agricultural Worker Protection Act estendeu a legislação trabalhista aos trabalhadores rurais volantes. Há também leis específicas sobre saúde e segurança no trabalho (Occupational Safety and Health Act, de 1970 e Mine Safety and Health Act de 1977), direito a afastamentos legais (Family Medical Leave Act, 1993) e sistema de seguro social e planos de saúde (Employment Retirement Income Security Act – ERISA, 1974). Há ainda uma série de normas que, embora não tenham foco na relação de trabalho, criam de forma incidental regulações que impactam os contratos laborais, como o Civil Rights Act de 1964, o Pregnancy Dicrimination Act de 1978, o Americans with Disabilities Act, de 1990, o Genetic Information Non-Discrimination Act de 2008, todos estes estabelecendo normas antidiscriminatórias no trabalho, ou o Patient Protection and Affordable Care Act, de 2010, que estabelece a obrigatoriedade, para o empregador, de assegurar espaço com privacidade para as trabalhadoras lactantes. Além disto, é claro, os EUA possuem ampla legislação sobre organização sindical e negociação coletiva, iniciada também no New Deal com a National Labor Relations Act (1935), a qual confere um grau de liberdade associativa e poder de barganha aos sindicatos maior do que o existente no Brasil.
Finalmente neste tópico, é preciso considerar que sendo um país de common law, também são fontes primárias do direito do trabalho norte-americano os milhares de precedentes em matéria trabalhista fixados pelas cortes estaduais e federais, inclusive aqueles estabelecidos pela prestigiada Suprema Corte do país, que possui caudalosa e relevante jurisprudência em direito do trabalho...
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Tanto os tribunais federais (em relação às leis trabalhistas da União) como as cortes estaduais (relativamente às leis trabalhistas estaduais) julgam questões decorrentes de relações entre empregado e empregador semelhantes às que são submetidas à Justiça do Trabalho no Brasil, sendo as mais comuns: reconhecimento de vínculo de emprego (inclusive quando o trabalhador é fraudulentamente contratado como ‘autônomo’ – independent contractor missclassification), pagamento de horas extras não reconhecidas e discussão sobre se o empregado está ou não sujeito controle de horário (overtime pay; exemption clause), falta de registro da jornada de trabalho (work off the clock), supressão de intervalos (missed rest and break meals), horas in itinere (transportation to and from work site), divergências quanto à terminação do contrato (wrongful termination), danos morais decorrentes de ações discriminatórias e de abuso de poder como assédio moral e sexual (harassment, muito frequentes nas cortes americanas), conflitos decorrentes de planos de saúde vinculados ao contrato de trabalho (ERISA), entre outras. Ou seja, nada muito diferente do que se passa aqui.
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Um olhar comparativo atento mostrará, inclusive, que muito do conteúdo das súmulas do TST também é matéria de ‘jurisprudencialização’ no direito norte-americano. Escolhamos ao acaso três verbetes da jurisprudência sumular do TST que costumam ser criticados no Brasil, e veremos que a mesma matéria foi objeto de apreciação pela Suprema Corte dos EUA.
A súmula 6, item IV, estabelece critérios para fixação do marco prescricional em pedidos de equiparação salarial; idêntica questão foi levada em 2007 à Suprema Corte, que fixou precedente no caso Ledbetter v. Goodyear Tire & Co (550 U.S. 618).
As súmulas 366 e 449 tratam da controversa questão sobre a exigibilidade de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho; a Suprema Corte americana já se manifestou sobre esta questão em duas ocasiões, em 1946 no caso Anderson v. Mt. Clemens Potteru Co. (328 U.S. 680) e mais recentemente, em 2014, no caso Sandifer v. United States Steel Corp. (571 U.S.).
A OJ 17 do TST estabelece entendimento sobre a constitucionalidade de fixação de contribuição assistencial compulsória em acordos coletivos, para os empregados não associados ao sindicato; em decisão do ano passado (2016), a Suprema Corte dos EUA apreciou exatamente a mesma questão em Friedrichs v. California Teachers Association (578 U.S.). É evidente que as soluções judiciais, cá e lá, não foram necessariamente as mesmas, mas o que se quer ressaltar é a inevitabilidade da criação judicial do direito em matéria trabalhista, em qualquer lugar do mundo, especialmente porque a lei não consegue acompanhar, no mesmo passo, as transformações rápidas das relações de trabalho.”
Em alguns aspectos, a regulação norte-americana está bem à frente da brasileira. A cidade de Nova Iorque, por exemplo, em julho de 2018, limitou o número de carros que podem ser licenciados para prestar serviços à UBER e, em dezembro de 2018, fixou um salário mínimo obrigatório para os motoristas de UBER .
Vale verificar que a China, cuja capacidade econômica ninguém pode negar, há muito seguiu em direção totalmente oposta àquela preconizada por alguns “modernos” no Brasil. O Código do Trabalho chinês foi aprovado em 2009 e garante, entre outros direitos: licença maternidade remunerada; direito a greve; estabilidade no emprego, caso o contrato de trabalho tenha sido renovado mais de duas vezes; férias remuneradas; limitação da jornada de trabalho em 8 horas e limite semanal de 40 horas; idade mínima para o trabalho de 16 anos.
E nem se sustente que um custo menor gera mais empregos, pois, em 2016, o custo da hora trabalhada no Brasil, no setor industrial, chegou a U$ 2,90 por hora, enquanto que, na China, esse custo era de U$ 3,60 por hora, no mesmo período. O custo menor não ajudou a criar emprego no Brasil, pois a economia apresentou uma queda de 3,6% do PIB, enquanto o crescimento da China foi de 6,7% no ano, isto porque, na perspectiva meramente econômica, outras variáveis devem ser consideradas, tais como a política macroeconômica, o desenvolvimento tecnológico, o câmbio, a infra-estruturação, a qualificação da força de trabalho, etc.
E se estendêssemos esse assunto teríamos que falar da Alemanha, da França, da Itália e de tantos outros países que possuem vasta legislação trabalhista e uma economia e padrão social bem superiores aos do Brasil.
No plano da cogitação se poderia indagar: O que querem os defensores do fim da legislação do trabalho afinal? Que as pessoas não tenham férias? Não tenham 13º salário? Não tenham, ao menos, um dia de descanso na semana? Não tenham limite de jornada de trabalho? Não tenham um salário mínimo, que evita uma concorrência predatória? Não tenham garantias contra a perda do emprego ou compensações sociais pelo desemprego? Não tenham como se sustentar em caso de contingências sociais? Que morram ou se mutilem no trabalho e sejam conduzidas à indigência?
b) O custo
Sobre o aspecto do custo, o que conduz a investida sobre a Justiça do Trabalho é a fala de Nelson Marchezan Jr. proferida em novembro de 2016 . Por seu raciocínio lógico, se a Justiça do Trabalho tem um custo de 17 bilhões e se a Justiça do Trabalho entregou 8 bilhões aos trabalhadores (em 2015), o governo gastaria melhor esse dinheiro se entregasse na mão dos trabalhadores o dobro do que pediram nos processos.
De fato, a gente se sente até mal tendo que rebater um argumento desse tipo. Ora, em primeiro lugar, o que a Justiça entrega aos trabalhadores é o resultado de processos de pedidos julgados procedentes, aos quais se chegam após o transcurso do contraditório. Então, o que se entrega, estatisticamente, é muito menos do que foi pedido, ainda mais considerando o dado de que o percentual das ações julgadas totalmente procedentes gira em torno de 5% do total das reclamações . Além disso, se bastasse a todo trabalhador formular um pedido para que recebesse do Estado o valor pedido os números não seriam esses e nem dá para imaginar o que seria.
A propósito dos custos da Justiça, que é um debate na verdade completamente impertinente porque o Poder Judiciário não é uma instituição que deve dar lucro e sim fazer valer a ordem jurídica, nem mesmo os números apresentados são reais.
Como verificado no relatório da Justiça em números, em 2015, o custo total da Justiça do Trabalho foi de R$ 17,1 bilhões e valor total distribuído nos processos trabalhistas chegou a R$ 17,4 bilhões, fora a arrecadação aos cofres públicos (de tributos, custas e emolumentos), que foi da ordem de R$ 2,8 bilhões .
Em 2016, a Justiça do Trabalho arrecadou para a União o montante de R$ 3.276.651.454,37, pagou aos reclamantes R$ 24.358.563.331,43 (30,5% a mais que em 2015) e o total das despesas se manteve em R$ 17.562.413.919,13
No ano de 2017, a arrecadação da Justiça do Trabalho, de custas, emolumentos e tributos aumentou 6,5% em relação a 2016, totalizando R$ 3.588.477.056,26; os valores pagos aos reclamantes atingiram a cifra de R$ 27.082.593.692,57 e a despesa variou para R$ 19.746.742.664,13 .
Ainda tratando de números, no aspecto que pode ter alguma relevância administrativa, a Justiça do Trabalho é a mais eficiente entre os ramos do Judiciário do ponto de vista da celeridade e da quantidade de processos encerrados, sendo que, concretamente, é a que tem a menor “taxa de congestionamento”.
Em 2017, segundo dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, foram julgados 4.287.952 processos (99,4% do total recebido). Além disso, é a mais informatizada.
Em suma, é a mais rápida, a mais produtiva e a mais moderna , conforme pode ser atestado nos relatórios da Justiça em números do CNJ .
De todo modo, como dito, esse é um grande desvio de conversa, pois a Justiça do Trabalho, como a estrutura do Poder Judiciário em geral, não foi criada para dar lucro. A sua prestação de serviço deve ser avaliada fora desse parâmetro, como, ademais, se avaliam as Universidades, a Polícia, o Exército, o Parlamento. Conforme argumenta retoricamente Guilherme Guimarães Feliciano: “Seguindo-se esse raciocínio, teríamos que extinguir a Câmara dos Deputados, que custa cerca de R$ 86 milhões/mês ao contribuinte (i.e., cerca de um bilhão de reais por ano), sem qualquer ‘arrecadação’ sensível (logo, participação de 0,0% para fazer frente às próprias despesas). Haveríamos que extinguir, ainda, as nossas Forças Armadas, que em 2015 obtiveram, no Brasil, o 11º maior orçamento em um ranking de 171 países (foram R$ 31,9 bilhões em 2014; para 2015, a previsão chegou a R$ 81,5 bilhões, para o todo o Ministério da Defesa) – sem tampouco ‘retornar’ centavo algum para o erário” .
5. As insuperáveis contradições da defesa da extinção da Justiça do Trabalho
Somados todos esses dados o que se tem como resultado é que as cogitações em torno da extinção da Justiça do Trabalho (independe de se concordar com a ideia ou não) têm sido embasadas em inverdades. Ninguém, por certo, está obrigado a gostar da Justiça do Trabalho e todo cidadão tem o direito, como cidadão, de expressar sua opinião até mesmo em favor da sua extinção.
O que se está questionando aqui não é, propriamente, o direito de manifestação e sim os fundamentos em que a manifestação se baseia, pois, afinal, como se tem dito, o que se pretende é “passar o Brasil a limpo”, apoiando-se em postulados de moralidade e honestidade e, se é assim, não se pode levar adiante qualquer proposta, ainda mais uma que resulta em profunda alteração da vida nacional, que provém de postulados não éticos, já que desconsideram, propositalmente, a realidade.
Ora, o apelo à legalidade é incompatível com a postura de justificar a ilegalidade, utilizando-se como estratégia o argumento, que parte de uma consideração subjetiva de seu conteúdo, de que a lei descumprida é velha, custosa etc.
Muitos que dizem apoiar um movimento pela legalidade e moralidade no país, vendo-se envolvidos em condenações da Justiça do Trabalho, decorrentes do cometimento, muitas vezes reiterado, de ilegalidades, para não se verem diante da revelação de uma incoerência, encontraram o argumento fácil de atacar a lei, para que a ilegalidade cometida não apareça enquanto tal e até seja naturalizada e tida como normal, deixando-se a “anormalidade” para as decisões judiciais que declaram o cometimento da ilegalidade e procuram resgatar a autoridade da ordem jurídica.
É impressionante a inversão de valores promovida, pela qual descumpridores renitentes da legislação do trabalho passaram a arvorar-se como arautos da moralidade e da legalidade, tendo como pano de fundo a suposta “velhice” da legislação trabalhista, que lhes permitiria simplesmente desprezá-la e depois a reivindicação da aplicação da lei da “reforma” mesmo contra textos expressos da Constituição Federal, e levando sua voz, empoderada pela modulação da opinião pública, com o auxílio decisivo da grande mídia, ao ponto de até pleitear a extinção do órgão Judiciário que aplica a lei.
A histeria é tão grave que se chega a utilizar o argumento das tais 4 milhões de reclamações trabalhistas contra a lei e contra o Judiciário, fazendo transparecer que em todas essas ações a ilegalidade esteja no ato de suas proposições e na atuação da Justiça ao declarar a existência de um direito e proferir uma condenação. Já os condenados seriam as vítimas de uma perseguição orquestrada...
E o mais curioso é que todos que atacam os direitos trabalhistas e a Justiça do Trabalho dizem que o fazem em nome de uma melhor condição social e econômica dos trabalhadores.
Retiradas as máscaras, é possível perceber que as falácias buscam esconder os reais motivos daqueles que militam pelo fim da Justiça do Trabalho, que são, precisamente, grandes empresas que, por meio da diminuição dos direitos dos trabalhadores, buscam aumentar o seu poder político.
No plano político, o argumento midiaticamente difundido é o da necessidade de se acabar com a corrupção. No entanto, o descumprimento deliberado da lei trabalhista é uma forma de corrupção, seja porque representa aumento de poder econômico e político daquele que o pratica e não é devidamente punido, seja por conta do prejuízo que gera aos cofres públicos, dadas as incidências tributárias e previdenciárias da legislação social.
As soluções propostas para o suposto anacronismo da legislação (argumento que se mantém mesmo depois da “reforma” de 2017) representam uma forma para garantir a impunidade aos corruptos, ainda mais quando procuram abalar moralmente a instituição pública voltada à aplicação da lei e, ao mesmo tempo, conferindo legitimação ao descumprindo da lei. As soluções preconizadas, além disso, conferem aos grandes descumpridores da legislação (em detrimento das empresas que não agem da mesma forma) uma majoração de sua influência econômica e política, assim como permissivos para uma maior exploração do trabalho, sem a fixação de retornos para a sociedade por meio de tributos.
Ou seja, em nome do combate à corrupção, o que se quer é institucionalizar a corrupção, em benefício dos corruptores e contra os interesses do país.
É neste contexto que o argumento de acabar com a Justiça do Trabalho (não tendo como parâmetro dados concretos para se apoiar) apresenta-se como, no mínimo, imoral. No momento em que se preconiza pelo fim da corrupção, pela legalidade e pela moralidade administrativa, preconizar a extinção de uma instituição pública que não se corrompeu, que não cedeu aos comandos do poder econômico e que preserva sua integridade administrativa baseada no estrito respeito da legalidade e da defesa da ordem constitucional e democrática, joga por terra toda credibilidade do argumento moralizador.
Aliás, é exatamente essa postura da Justiça do Trabalho o que incomoda o poder econômico, chegando ao ponto deste reivindicar a sua extinção, pois sabe que só assim conseguirá levar adiante seus propósitos de negar vigência não apenas à legislação trabalhista como também aos dispositivos constitucionais ligados aos direitos sociais.
A questão, portanto, está muito longe de ser meramente um problema de equilíbrio de contas públicas.
Falar que os direitos trabalhistas continuarão sendo aplicados em outro ramo do Judiciário (Justiça comum ou Federal) é também meramente uma fórmula para se manter o disfarce da verdadeira intenção.
Mantidos os direitos trabalhistas e reconhecida a sua especificidade, como se dá em todo o planeta, ao menos uma jurisdição especial deve se reservar à aplicação desses direitos, o que justificaria manter o corpo de profissionais especializados no tema que ora se integram à Justiça do Trabalho (juízes, desembargadores, ministros e servidores), sendo, por óbvio, necessário estruturas físicas para abrigá-los. A absorção desses profissionais e da estrutura física na Justiça Comum, com seu custo aproximado de 17 bilhões, inviabilizaria as já falidas unidades da Federação, ainda mais considerando todos os problemas jurídicos dessa incorporação no aspecto da preservação e da isonomia de direitos. A absorção na Justiça Federal representaria meramente mudar o nome no prédio dos Fóruns, mantendo-se a mesma estrutura e, por consequência, o mesmo custo.
Misturando tudo, se poderá chegar à situação de se colocarem juízes de direito ou juízes federais, que não se prepararam tecnicamente para isso, julgando questões trabalhistas e também juízes do trabalho, que, igualmente, não se preparam para isso, julgando questões de Direito Penal, Direitos de Família etc.
O que se teria, por consequência, é uma piora da prestação jurisdicional como um todo.
E se for para manter tudo como antes, qual a razão de tanto desgaste?
6. O risco à ordem democrática e as reações à ideia
Diante de tudo isso, a tentação é que se pense em promover alterações mais profundas, que visem, precisamente, desmantelar a especificidade trabalhista, só que aí os problemas podem ser ainda maiores, ficando, então, a advertência para aqueles que integram o Judiciário trabalhista e sonham, por alguma razão que aqui não interessa, em ser juízes estaduais ou juízes federais, que o mais provável é que junto com a extinção poderiam vir quebras constitucionais, baseadas em excepcionalidade, para se colocarem juízes em disponibilidade e quanto aos servidores inclusive a promoção de dispensas “a bem do serviço público”.
Ora, se todo o esforço para acabar com a Justiça do Trabalho está baseado, exatamente, na postura dos juízes do trabalho que não abrem mão da sua independência e do seu poder para dizerem o direito seguindo os parâmetros constitucionais, é evidente que a iniciativa só alcançará o efeito pretendido se os conflitos trabalhistas forem julgados por outros juízes ou com base em outros parâmetros jurídicos. Do contrário, seria apenas mais do mesmo e, por óbvio, não é disso que se trata. E se não é disso que se trata, o argumento de que tanto faz se as ações trabalhistas forem julgadas na Justiça do Trabalho ou em outra Justiça qualquer ou é totalmente sem sentido ou é mentiroso.
Vale perceber que embora o Presidente da República, referindo-se à legislação trabalhista, sempre faça a ressalva de que não há como mexer nos direitos dos trabalhadores porque estes estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal, vem, sempre, na sequência, o argumento de que o custo do trabalho no Brasil é muito alto e que é preciso encontrar um jeito para mudar isso. O jeito, ao que parece, é a eliminação da Justiça do Trabalho, o que está, portanto, diretamente ligado ao propósito não revelado de desmantelar também a proteção jurídica existente na Constituição pela via transversa da pressão sobre os juízes .
Mas isso, é importante também compreender, pode servir como abertura para novos avanços sobre as demais garantias constitucionais, o que, aliás, já se vem fazendo há algum tempo, em outros ramos do direito.
Juridicamente, primeiro, se o governo quiser encampar a medida, propondo o Projeto de Emenda Constitucional para tanto, teria que se admitir, como advertido na Nota emitida pela ANAMATRA , a quebra da separação de Poderes, permitindo que um Poder interfira na organização e na forma de atuação de outro e, segundo, teria que se quebrar o compromisso firmado no artigo 36 da Carta Americana de Garantias Sociais, que estabelece que “En cada Estado debe existir una jurisdicción especial de trabajo y un procedimiento adecuado para la rápida solución de los conflictos” .
Aliás, é importante que se diga, não pertence ao governo o projeto de Estado, vez que este está consagrado na Constituição da República. Pelas iniciativas já adotadas e os balões de ensaio anunciados, fica nítido um direcionamento em se dificultar a eficácia dos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados (mesmo não os afrontando formalmente). Por isso, a questão pertinente aos limites de atuação do governo nesta seara jurídica trabalhista não diz respeito apenas à separação de Poderes e muito menos aos interesses corporativos de juízes, procuradores e advogados, mas, mais propriamente, à preservação da essencialidade dos Direitos Sociais, o que requer o regular funcionamento de todas as instituições estabelecidas para essa finalidade.
Por consequência, nem mesmo na esfera administrativa do próprio Poder permite-se ao governo eliminar a Fiscalização do Trabalho, ou dificultar a sua atuação, que requer, em nossa realidade, grau elevado de autonomia, para que possa, inclusive, auditar os entes estatais que, tragicamente, estão entre os maiores acionados na Justiça do Trabalho.
Assim, apresenta-se como flagrantemente inconstitucional a iniciativa já tomada de extinguir o Ministério do Trabalho, sobretudo pela ausência de um encaminhamento específico a propósito do devido e efetivo funcionamento da Inspeção do Trabalho, da forma como deve ser .
É neste contexto que, mesmo que não se tenha formulado uma proposta concreta no sentido da extinção da Justiça do Trabalho, não me parece que tenha sido mera coincidência o aparecimento do tema logo na primeira entrevista, em rede nacional aberta, do Presidente da República.
Talvez seja por tudo isso que a defesa da Justiça do Trabalho esteja atraindo a atenção de muitas instituições democráticas, até porque se relacionam com a atividade da Justiça do Trabalho milhões de profissionais sérios, honestos e respeitados em todo o Brasil, dentre servidores, juízes, advogados, procuradores, médicos, engenheiros, terceirizados etc, que, igualmente, se viram atingidos pela forma pouco respeitosa, para dizer o mínimo, que o tema de sua atuação foi tratado.
O ataque à Justiça do Trabalho, sobretudo pelos argumentos utilizados, foi, igualmente, uma grande afronta moral à advocacia trabalhista, aos serventuários da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, aos procuradores do trabalho, assim como à toda academia jurídica trabalhista, como se tudo que tivesse sido feito, ao longo de décadas, nessa seara, fosse contrário aos interesses nacionais, o que, por certo, é uma grande, histórica e ofensiva inversão de valores.
Não é à toa, portanto, que se se formou um autêntico movimento nacional em defesa da Justiça do Trabalho, que começou com um abaixo-assinado que já consta com mais 51.000 assinaturas (e crescendo...) e que terá continuidade com atos já marcados para os dias 21/01/19 , em São Paulo e várias outras cidades; 28/01/19, em Campinas; e 05/02/19 , em Brasília.
A importância desse movimento pode ser verificada, inclusive, na quantidade e na qualidade das Notas que se produziram em defesa da Justiça do Trabalho:
1) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ; 2) Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ; 3) Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) ; 4) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais ; 5) OAB de Jundiaí ; 6) Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2 ; 7) Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT); AAMAT/AM (Associação Amazonense de Advogados Trabalhistas); AATEPI/PI (Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Piauí); ANATRA/RN – (Associação Norteriograndense de Advogados Trabalhistas); ATAT/TO (Associação Tocantinense de Advogados Trabalhistas); ASSAT/SE (Associação Sergipana de Advogados Trabalhistas); ACAT/SC (Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas); AATRAMAT/MT (Associação de Advogados Trabalhistas do Mato Grosso); AAT-MS (Associação de Advogados Trabalhistas do Mato Grosso do Sul); AATC/CAMPINAS (Associação de Advogados Trabalhistas de Campinas); AGATRA/GO (Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas); ATEP/PA (Associação de Advogados Trabalhistas do Estado do Pará); AATS/SANTOS (Associação de Advogados Trabalhistas de Santos e Região); ARONATRA (Associação Rondoniense dos Advogados Trabalhistas); ARAT (Associação dos Advogados Trabalhistas de Roraima): ABAT/BA (Associação Baiana de Advogados Trabalhistas); AFAT/NITERÓI (Associação Fluminense de Advogados Trabalhistas); ATRACE/CE (Associação dos Advogados Trabalhistas do Ceará ); AATPR/PR (Associação de Advogados Trabalhistas do Paraná); AESAT/ES (Associação Espírito Santense de Advogados Trabalhistas); AATP/PE (Associação dos Advogados Trabalhistas de Pernambuco); AMAT/MG (Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas); AGETRA/RS (Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas); AATDF/DF (Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal); AATAL (Associação dos advogados trabalhistas de Alagoas); AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo); SATERGS (Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul) ; Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho (ALJT) ; 9) Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (AMATRA IV); Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS); Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS); Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV); Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Comissão Especial da Justiça do Trabalho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS); Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf); Associação dos Peritos da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Apejust); Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra); Associação dos Advogados de Empresas do Estado do Rio Grande do Sul (Satergs); Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio Grande do Sul (Assojaf/RS); Conselho de Diretores de Secretaria da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Coditra); Associação Juízes pela Democracia (AJD); Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (Femargs); Academia Sul Rio-Grandense de Direito do Trabalho (ASRDT); Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores (UGT); Central Sindical e Popular (CSP Conlutas); Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora (Intersindical); Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB); Central Única dos Trabalhadores (CUT); Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB); Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Rio Grande do Sul (Fecosul); Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do RS (SindPPD-RS); Sindicato dos Professores do Ensino Privado do RS (Sinpro/RS) ; 9) Ordem dos Advogados do Brasil – secção Ceará (OAB-CE) ; 10) Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região – AMATRA3 ; 11) ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ; 12) ALAL (Asociacion Latinoamericana de Abogados Laboralistas) e 13) AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) .
A sociedade como um todo não pode se deixar levar por essa vontade de uma pequena parte da elite econômica nacional, que, claro, possui muita força política no contexto atual, e que busca uma disseminação por meio das falácias acima contestadas.
Claro que a própria Justiça do Trabalho terá, com tudo isso, uma oportunidade ímpar para avaliar seus defeitos, para se aprimorar e, sobretudo, para reafirmar a razão da sua existência.
São Paulo, 10 de janeiro de 2019.