06/11/2017 - 9ª Reunião - Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho
Noemia Aparecida Garcia Porto, Vice-Presidente da Anamatra.
Bom dia a todos e a todas.
Agradeço ao Senador Paim, mais uma vez, pela oportunidade conferida à Anamatra para estar presente neste seminário, realizado no formato de audiência pública.
A entidade nacional representativa da Magistratura do Trabalho, que reúne mais de 4 mil juízes e juízas em todas as regiões do país, está disponível para colaborar com os debates em torno da ideia da construção de um Estatuto do Trabalho, destinado a todos e a todas.
Temos a plena convicção de que apenas uma discussão plural, técnica e abrangente pode legar para o presente e para as futuras gerações uma legislação capaz de incorporar os problemas reais do mundo do trabalho, ou seja, sem nenhuma dessas falácias sobre “modernidades”. Almejamos um novo tempo em que nenhum emprego possa ser gerado a partir da redução de direitos ou da defesa de que a produtividade do setor econômico se incrementaria a partir da degradação da pessoa do trabalhador. É exatamente com esta convicção que a Anamatra tem participado de todos os fóruns, oportunidades e reuniões, na ideia de contribuir tecnicamente para esse debate.
É relevante pontuar que os juízes do Trabalho, e notadamente a Anamatra, mas, também, a própria Justiça do Trabalho, têm sido alvos, sistematicamente, de ataques pela grande mídia brasileira. Um movimento como este não ocorre sem uma razão ou à vista de determinados objetivos. De fato, não se atacam estas instituições gratuitamente: a Magistratura, a Anamatra e o Poder Judiciário do Trabalho. Na verdade, imagina-se que, ao se diminuir a instituição, ou quando se promove uma tentativa de amedrontar os juízes ou de diminuir a sua capacidade do exercício da sua independência, seja possível que a chamada “Reforma Trabalhista” possa ser aplicada na sua literalidade. Isto, na verdade, é absolutamente inviável na perspectiva jurídica. A Lei nº 13.467 é o que ela é: apenas um texto; e todo texto exige o contexto da interpretação jurídica e de aplicação normativa.
Na data de hoje, a Anamatra observou notícias em dois veículos de comunicação diferentes: o Estado do Espírito Santo, atacando diretamente a Anamatra, contemplando a expressão “rebelião”; e outro, na Folha de São Paulo, no qual consta uma entrevista Sua Excelência o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Essas duas matérias trazem questões muito interessantes. Quando se fala na “rebelião” da Anamatra, na verdade, se quer constranger a Magistratura para que ela não exerça o seu papel de intérprete da Constituição; uma intérprete compromissada com as convenções internacionais do trabalho e com o primado da democracia no Brasil. A outra, a entrevista do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho tem que ser vista com muito respeito, na medida em que traduz a interpretação que Sua Excelência o presidente do TST, exclusivamente, pensa a respeito. Todavia, o conteúdo da entrevista, em nenhuma medida, representa o que pensa a Magistratura do Trabalho do Brasil, formada por quase 4 mil magistrados, distribuídos em todos os Estados da Federação e do Distrito Federal. Portanto, o Ministro Presidente do TST fala em seu próprio nome, e não em nome dos juízes do Trabalho.
Dito dessa forma, e com enfoque no fortalecimento do Poder Judiciário do Trabalho, da Magistratura do Trabalho e do Processo do Trabalho, como mecanismo de tradução das demandas dos trabalhadores, a Anamatra contribuiu no Estatuto do Trabalho, este que está sendo discutido neste seminário, especificamente com a seção que temos denominado como própria à parte Processual Trabalhista. Concordando com a colega Juíza Valdete Severo, uma das forças da CLT é justamente a de contemplar, em um mesmo marco regulatório legislativo, tanto normas de direito material quanto de direito processual. Portanto, esta conjugação potencializa a força da CLT, não constituindo a sua fraqueza, ao contrário do que parece.
A Anamatra reconhece que muitos estudiosos defendem que seria importante, inclusive porque mais técnico, que houvesse uma legislação própria Processual Trabalhista, como existem, a propósito, um Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc. Todavia, defende-se, neste seminário, que seria importante a persistência de um modelo de texto compilado. É viável a construção de normas de proteção no campo do trabalho para além do emprego, para todos os trabalhadores, como também outras de natureza processual, as quais contemplem o fortalecimento do Poder Judiciário e do Processo do Trabalho, estes vistos como mecanismos que instrumentalizam o direito material do trabalho de feição protetivo, não só aos empregados, mas, também, em favor do conjunto dos trabalhadores.
Observando essa lógica, a contribuição da Anamatra está endereçada para um Processo do Trabalho do seu tempo, moderno, e compromissado com o princípio fundamental da duração razoável e justa do processo, aspectos que não foram considerados na proposta, na tramitação e tampouco na aprovação da Lei nº 13.467/2017. Ao contrário de trilhar o caminho de avanços processuais que seriam necessários, a lei mencionada contemplou incontáveis retrocessos, dificultando, por exemplo, o acesso dos mais necessitados à Justiça do Trabalho, à gratuidade de Justiça e à remuneração satisfatória de peritos, que atuam como auxiliares dos juízos. Outros exemplos de retrocessos também merecem ser mencionados. Neste ponto, podemos citar tentativa de se retirar a possibilidade de os juízes do Trabalho promoverem, de ofício, a execução trabalhista, a limitação da atuação judicial quando se trata dos limites da negociação coletiva, o mesmo ocorrendo quanto à tarifação imposta ao juiz na análise de casos que envolvam dano extrapatrimonial. Quanto ao tema da limitação de valores para os casos de indenização por perdas e danos, é insustentável afirmar-se que se o trabalhador ganha pouco, a indenização que for fixada como reparatória haverá de ser em montante modesto. A Constituição do Brasil garante, para todos os cidadãos, não apenas o cidadão trabalhador, o direito a uma reparação integral e justa, em caso de dano que seja ocasionado por ato ilícito.
Ainda na linha de que o seminário tem por objetivo que se colabore com um estatuto que avance em temas específicos, a Anamatra traz à tona alguns assuntos que estão contemplados em texto produzido pela entidade (e que se encontra à disposição), voltado em especial para aperfeiçoar as normas que interferem na atuação do Poder Judiciário. Neste texto, ressalta-se que é importante, no novo Estatuto do Trabalho, contemplar-se título específico endereçado a disciplinar o funcionamento da Justiça do Trabalho, adentrando em temas como das matérias de competência material deste ramo Especializado do Judiciário. No aspecto da competência, a proposta é que se deixe explícita a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todos os feitos que envolvam os trabalhadores que demandam reparações a direitos que considerem tenham sido violados no mundo do trabalho. Na mesma linha de raciocínio de aspectos estruturais, há se contemplar no futuro estatuto algo que não se encontra na CLT, e tampouco foi abarcado pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, o elenco de princípios e de disposições fundamentais para um Processo do Trabalho que se desenvolva em um patamar que enfoque a justiça social. Neste elenco de princípios e de disposições estruturantes, há se especificar os conceitos de reclamante, reclamado, empresa, etc., tudo para fins do Processo do Trabalho. A propósito, os litigantes neste ramo especializado não devem ser chamados de autor e réu, como na Justiça Comum. As nomenclaturas específicas e construídas no campo do trabalho precisam ser conservadas. São típicas deste ramo as expressões reclamante, reclamado, dissídio individual, dissídio coletivo. Em suma, a linguagem especializada do mundo do trabalho precisa ser mantida, inclusive pela referência simbólica que ela traduz.
No texto de sugestões da parte processual, foi apresentada a ideia, para que se possa avançar, de uma ação promocional trabalhista, a qual nunca esteve contemplada na história do Direito do Trabalho recente. A ação promocional trabalhista seria uma possibilidade de qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou sindicato profissional, no interesse da categoria que representar no todo ou em parte, poderem promover, por intermédio de tal ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos, sobre lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
A proposta que pretende avançar para uma ação promocional trabalhista foi construída aproveitando-se experiências estrangeiras bem-sucedidas. Neste caso, teríamos nas ações trabalhistas a possibilidade de se coibir lesões futuras a direitos individuais e direitos individuais homogêneos. Nesta hipótese, de maneira mais eficiente, a discussão em um único processo pode abarcar milhares de trabalhadores, evitando-se a atomização do processo e possibilitando que a Justiça do Trabalho possa ser mesmo uma Justiça para todos e não apenas uma Justiça para os desempregados.
Além disso, nos princípios que estão elencados na proposta, retoma-se a ideia de que a oficialidade é um princípio e, como tal, trata-se de norma jurídica e que, por isso mesmo, obriga todos os juízes. Este princípio da oficialidade devolve aos Juízes do Trabalho o poder-dever de, nos processos, atuarem com impulso oficial. Tal possibilidade esteve presente desde a década de 40, no século passado, mas se pretendeu mitigá-la com o advento da Lei nº 13.467/2017.
Além disso, na proposta que pretende contribuir para um Estatuto do Trabalho que avance, e que não seja uma legislação de retrocesso, como se tem visto, pretende-se explicitar que os juízes podem empregar sempre os seus bons ofícios e os recursos de persuasão no sentido de uma solução conciliatória de conflitos. Na realidade, é salutar reconhecer que a Magistratura do Trabalho tem acúmulo de debate e experiência suficientes para se tornar mais forte ainda no campo da conciliação, no âmbito do Trabalho.
Nesta linha de raciocínio, a proposta seria não só de valorizar a conciliação dentro da Justiça do Trabalho, como também afirmar e valorizar a conciliação vista por um juiz do Trabalho, enxergada por um juiz do Trabalho. Então, nenhuma proposta pode contemplar procedimentos extrajudiciais que sejam considerados etapas necessárias para que se proponha uma ação na Justiça. A ideia é a de que o trabalhador possa livremente acessar o Poder Judiciário trabalhista e que as etapas conciliatórias prévias jamais possam constituir embaraço no acesso universal à jurisdição trabalhista.
No campo estruturante das normas processuais, a proposta reafirma e consolida a ideia de que as nulidades no processo do Trabalho só podem ser reconhecidas quando causarem prejuízo às partes, afirmando-se a lógica de um processo que não retrocede e observa a duração razoável do processo.
Outro ponto importante é o de se reforçar, prevendo-se explicitamente, a utilização, na interpretação no campo do Trabalho, de forma supletiva e/ou subsidiária, do Direito Civil, do Processo Civil e do Direito Penal. Esta proposta pode parecer evidente, isto porque se há a legislação do Trabalho, que é uma legislação especializada, os outros campos apenas podem ser utilizados quando necessários para uma situação específica, e de modo a se avançar na tutela dos direitos, quando as previsões não sejam suficientes para que se solucione o conflito. Esta clareza, todavia, foi turvada pelo advento da Lei nº 13.467, porque houve a tentativa de se retirar esta possibilidade na atuação do Juiz do Trabalho, ou seja, a intenção foi a de se evitar o uso de recursos jurídicos mais avançados, previstos em outros campos, para se avançar na solução de conflitos trabalhistas. Então, no novo Estatuto do Trabalho, é importante que se reforce este arcabouço, vale dizer, o Juiz do Trabalho pode, subsidiariamente, utilizar-se de outros campos para uma melhor solução dos conflitos trabalhistas.
Seguindo na confirmação das especificidades do Processo Especializado, a proposta reforça a simplicidade das ações, isso porque a reclamação trabalhista tanto pode ser escrita como verbal. Por isso, o trabalhador dos diversos rincões do país, especialmente aquele que não tiver eventualmente acesso a uma advocacia profissional especializada ou à estrutura da Defensoria Pública, nem por isso ficará obstado de acessar o Poder Judiciário, porque poderá realizar uma reclamação verbal em qualquer Vara do Trabalho mais próxima. Quando esta possibilidade tem previsão normativa, há obrigação institucional de se providenciar a estrutura necessária para que o trabalhador possa traduzir em juízo as suas causas.
O Brasil não é o Distrito Federal, São Paulo, Curitiba ou Belo Horizonte. O Brasil é absolutamente diverso. O Brasil também é Araguatins, Tocantinópolis, o interior do Nordeste. Por isso, a legislação tem um papel importante de conferir efetivo acesso ao trabalhador mais pobre e mais distante a todas as instituições públicas que sejam capazes de traduzir e de instrumentalizar a sua demanda de forma mais justa e mais célere, empoderando as instituições especializadas do campo do trabalho, para que possam conferir respostas adequadas aos conflitos que se apresentam.
Finalizo destacando a presença da Anamatra na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a que se referiu o Procurador Cristiano Paixão. Algo que impressionou naquela reunião, naquela comissão, não foi exatamente o fato de haver uma legislação laboral que marca tantos retrocessos. Chamou a atenção dos comissários o fato de perceberem que é possível que ataquem as instituições. Nós podemos produzir qualquer coisa como texto de lei, mas, enquanto as nossas instituições forem fortes, a Auditoria Fiscal do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a Magistratura do Trabalho, a Advocacia Trabalhista Especializada, sempre será possível pensar qual é o contexto de interpretação jurídica dos textos que são produzidos pelo Parlamento.
Evidentemente, é fundamental o respeito ao Parlamento e à legislação produzida, mas a jurisdição, em uma democracia, nunca pode ser subserviente à legislação. Ela é um campo independente da legislação. Tomara que assim permaneça!
Este texto, que é um texto longo sobre avanços possíveis no campo do Processo do Trabalho como um campo especializado, estará à disposição da Comissão, dos que trabalham para o Estatuto do Trabalho. A Anamatra continua à disposição para discutir as propostas.
Muito obrigada.