Espiral e História - novos e ainda iniciais comentários à Lei 13467, denominada reforma trabalhista [i]
Já foi dito que a humanidade avança em forma de espiral. Avança e retrocede, para novos avanços, superiores. Sempre foi assim, ao menos, até hoje, com alguns retrocessos e novos avanços, para patamares superiores, de civilização.[ii]
A todos profissionais do direito, a partir de agora, se impõe a tarefa de buscar a linha e os pontos que nos levarão a novos avanços, ainda que invisíveis, no momento.
Mais do que desilusão paralisante ou otimismo ingênuo, nos cabe o estudo sobre as novas controvérsias, resultantes da Lei 13.467.
Desde logo, diga-se que algumas controvérsias, próximas, já existiam antes e muitas outras serão criadas, exatamente, pela nova Lei.
É fácil antever alguns intrincados debates sobre regularidade ou não nas práticas de “quitação anual” e “autorização prévia”, para o desconto da contribuição sindical, entregue na empresa, com o posterior repasse ao sindicato. Não poderão tais documentos serem levados da empresa para o sindicato e vice versa, na mesma viagem de ida e volta do mesmo moto-boy. Não poderão ser trocados por via eletrônica, com o uso da opção “responder”, devendo ser em outra mensagem eletrônica, em outro contexto. Em resumo, serão, acaso adotados em larga escala, atos e procedimentos bem diferenciados, inclusive no tempo.
Todos os atos de conduta anti-sindical, cada vez mais, deverão ser combatidos.[iii] Não se consegue imaginar, em exemplo hipotético, ainda anterior a nova Lei, que mais de uma centena de “exercício do direito de oposição”, ao desconto, ocorridos em datas próximas, numa mesma categoria profissional, sejam espontâneos. Aqui, de modo bem mais urgente do que em outros temas, a intervenção do Ministério Público do Trabalho haverá de se fazer presente.[iv]
Curioso é lembrar que a possibilidade de quitação, quinquenal, esteve prevista para os empregadores rurais e não se tornou frequente. Nos referimos ao artigo 233 da Constituição que esteve vigente por doze anos, sendo revogado pela Emenda Constitucional número 28, de 2.000.
Em salas de audiências, não poucas vezes, se viu o preposto dizer, com grande sinceridade, que desconhecia a prática de pagamentos “por fora”. E, efetivamente, tal prática lhe era desconhecida, porque ocorria em outras níveis da empresa. Estaremos em novo patamar de transparência? Difícil acreditar, com convicção profunda. ou, no mínimo, é cedo para se antever. Poderá a quitação anual não se tornar a prática mais habitual. De qualquer modo, algumas irregularidades, lamentavelmente, poderão ocorrer, neste tema.
Do ponto de vista civilizatório, foi um enorme avanço o sistema do trabalho assalariado. Isto é reconhecido por todo observador da história, que tenha interesse por esta e tenha, também, um mínimo de respeito à cientificidade. Passou a existir um ganho fixo conhecido antecipadamente e mensal, salvo a prática mais recente da anualidade em alguns países. Superou-se a incerteza do trabalho no sistema feudal e outros ainda mais arcaicos.
O incentivo ao pagamento de parcelas variáveis contraria ou, no mínimo, enfraquece este aperfeiçoamento da retribuição ao trabalho humano. Ademais, pode vir a estimular as fraudes de pagamentos “por fora”. Por si só, poderá representar menores recolhimentos previdenciários e fiscais. [v]
Para os trabalhadores ligados aos setores de vendas será mais útil o aconselhamento de um profissional da área contábil do que do direito, talvez. Aliás, este, igualmente, terá imensas dificuldades de atuação, assim, como o próprio Poder Judiciário e os demais profissionais do direito. [vi]
É surpreendente a previsão de multa por não registro de Carteira de Trabalho, sem o menor indício de regulamentação ou detalhamento. Todas empresas que tenham esta prática serão multadas? Quais serão multadas por primeiro?
Não se está afirmando que a imposição destas elevadas multas necessitem de regulamentação. Se indaga, sim, de eventual necessidade de melhor detalhamento e regulamentação, para fins de melhor organização da fiscalização.[vii]
O trabalho da mulher gestante e da lactante passa a ser vedado apenas quando houver atestado médico neste sentido. A contrário senso, quando inexistir este atestado médico, presume-se que o trabalho insalubre não seja prejudicial à saúde da mãe e do nascituro ou filho em amamentação. Piada de humor negro ou mesmo chacota seria imaginar uma trabalhadora não gestante recebendo adicional de insalubridade e sua colega, ao lado, não recebendo este adicional, porque grávida. [viii]
As dispensas imotivadas, individuais, plúrimas ou coletivas não necessitam de autorização prévia sindical. Ora, não sendo obrigatória a ouvida prévia do sindicato, quais outras autoridades públicas ou organizações sociais, poderiam intervir neste momento? Ao se pretender que nenhuma atue, restará apenas uma, ou seja os órgãos policiais, acaso haja efetivo suficiente para tanto. Aqui, certamente, o bom senso haverá de prevalecer. A Justiça do Trabalho, seguramente, não negará sua contribuição, nos conflitos mais sérios, mesmo que sua atuação não seja obrigatória.[ix]
Em flagrante descuido com a harmonia do texto todo, acaso haja algum pagamento, se poderá indagar se estará configurado algum Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, aí, sim, será necessária a previsão em norma coletiva? Em situação hilárica, ao cair uma moeda na mesa, passou a haver esta necessidade especial que a dispensa antes mencionada não exigia. [x]
A tentativa de limitar a atuação da Justiça do Trabalho aparece ainda na regra de interpretação das normas coletivas. Novamente, por segunda vez, aqui, é sugerida uma restrição ao artigo 104 do Código Civil. Ora, esquecer os aprendizados do Código Civil da França e a revolução que lhe permitir vir a luz, bem como de alguns aprendizados desde o direito romano, nos levaria(á) ao tempo de quais civilizações? Foge ao conhecimento do autor destas linhas sobre o tratamento das regras de interpretação dos atos jurídicos ao tempo do Egito antigo. [xi]
O acesso à justiça é grande conquista do mundo civilizado, desde o final das grandes guerras. No momento destas linhas ainda inexiste decisão do Ministro Luiz Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5766. A cobrança de custas não pode ser motivo para dificultar este acesso. Tampouco pode a lei estar carregada de “preconceito e ódio”, como pondera, com lucidez, o Juiz Francisco Meton. [xii] No mínimo, já de ser ter “muita sensibilidade”, no tema. [xiii]
Sabe-se que a previsão de súmulas, vinculantes ou não, é incomum em outros sistemas e países. De qualquer modo, aqui, já se esboçava algum desenvolvimento e boa evolução no tema, especialmente, nas questões recursais e de uniformização. Agora, a edição de súmulas passa a ter requisitos que, na prática, as inibirão.[xiv]
A previsão, com escassa regulamentação, do trabalho “intermitente” faz lembrar alguns dados sobre suicídios no emprego. [xv]
A imprensa leiga, com frequência, afirma que os embates ocorridos entre nós, inexistem em outros Países. Não é correto. Mesmo no tema sobre limitação da jornada e, inclusive, no subtema horas “in ittinere”, existe muita similitude. [xvi]
Nos EUA, igualmente, existem números expressivos sobre os conflitos trabalhistas, conhecidos com pouco exatidão. aqui. [xvii]
No momento em que estas linhas são escritas, ainda inexiste a medida provisória anunciada e/ou prometida pelo Poder Executivo, ao tempo da rápida tramitação legislativa da Lei comentada. Por este motivo, nos reportamos a dois textos anteriores deste mesmo autor, sobre o Projeto de Lei e o texto final da Lei 13.467, aqui novamente analisada. [xviii]
Finalizamos, recordando observação atenta de colega integrante de mesma Turma julgadora: “temos muito trabalho e um grande desafio pela frente; a história não terminou”. [xix]
*Ricardo Carvalho Fraga: Juiz do Trabalho no TRT/RS - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
[i] As presentes linhas tem a contribuição da assessora Cassia Rochane Miguel e da assisntente Vania Damin. Foram escritas a partir de participação em debate com mais de duzentos sindicalistas presentes na 26ª Plenária da Executiva Nacional da União Geral dos Trabalhadores, em São Paulo, dia 23 de agosto de 2017. Notícias do Evento em http://www.ugt.org.br/post/17405-Executiva-da-UGT-promove-debate-sobre-a-reforma-trabalhista-e-seus-efeitos
[ii] Maiores detalhes desta observação com o Professor Moises Balestro, http://brasilia.academia.edu/MoisesBalestro em leituras do Capital volume 1, Grundisse bem como Dialética da Natureza e Anti-Duhring.
[iii] Sobre os obstáculos ao combate aos atos anti-sindicais, registre-se o comentário inicial de Juliana Migot Miglioranzi e Raíra Tuckmantel Habermann, im “Comentários à Reforma Trabalhista”, Editora Haberman, 2017.
[iv] A referência é aos artigos 507-B, 579 e 582.
[v] A referência é ao artigo 457 § 2º, especialmente.
[vi] Curioso mesmo foi a verificação, em determinado processo, de condomínio de praia, que passava valores e prêmios não aos seus empregados mas, sim, aos seus vizinhos, alguns empregados igualmente.
[vii] A referência é ao artigo 47.
[viii] A referência é ao artigo 394-A inciso III.
[ix] A referência é ao artigo 477-A.
[x] A referência é ao artigo 477-B
[xi] A referência é ao artigo 611-A § 1º. A referência anterior ao artigo 104 do Código Civil está no artigo 8º § 3º.
[xii] A referência é ao comentário de Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Pericles Rodrigues Marques de Lima, in “Reforma Trabalhista - entenda ponto por ponto”, São Paulo: Ltr, 2017, pg 139, comentando o artigo 473.
[xiii]A expressão é de Mauro Schiavi, ao tratar da sucumbência recíproca, prevista no art 791-A § 3º in “A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho”, São Paulo, LTr, 2017, pg 85.
[xiv] A referência é ao artigo 702.
[xv] Notícia recente do Japão, em http://veja.abril.com.br/esporte/operario-da-toquio-2020-se-matou-por-excesso-de-trabalho/?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=barra-compartilhamento acessado em agosto de 2017. Aqui, pode-se retroceder muito em termos de organização da sociedade, conforme estudo inicial de economista, disponível em http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2017/07/contrato-intermitente-cria-o-boia-fria-do-meio-urbano
[xvi] Caso concreto da Espanha, examinado com repercussão para toda a Europa, acessado em agosto de 2017 e divulgado em http://nomadesdigitais.com/tribunal-europeu-decide-que-tempo-gasto-indo-e-voltando-do-trabalho-deve-contar-tambem-como-horas-trabalhadas/ .
[xvii] Um, dentre tres, texto do Prof de Direito Constitucional Cassio Luis Casagrande, disponível em https://jota.info/artigos/a-reforma-trabalhista-e-o-sonho-americano-11062017
[xviii] Texto resultante de palestra na Ajuris, Associação dos Juízes, RS, sobre PL 6787, disponível no site do Empório do Direito, entre outros:
http://emporiododireito.com.br/reforma-trabalhista-e-oito-documentos-atuais/ e o texto, resultante de palestra perante a Agetra - Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas, já, sobre a Lei 13.467, disponível no site da Anamatra, https://www.anamatra.org.br/artigos/25574-dias-apos-lei-13-467-e-seus-primeiros-momentos#_edn5
[xix] Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa em evento da OAB RS, noticiado em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1503550&action=2&destaque=false.