No clássico filme político do cineasta grego Costa-Gavras, Seção Especial de Justiça (1975), o ambiente histórico-geográfico é o do período da ocupação de parte da França pelas forças alemãs durante a Segunda Guerra Mundial, o que, inclusive, foi favorecido por um acordo que, supostamente, serviria para vencer o inimigo interno, os comunistas.
No filme, militantes da resistência jovem parisiense, após serem violentamente atacados por militares alemães quando faziam uma passeata, tiram como tarefa assassinar um militar alemão e concretizam o atentado.
O governo francês de Vichy, que serve aos interesses nazistas, temendo uma reação violenta das forças da ocupação, resolve se antecipar aos fatos.
O Ministro da Justiça francês propõe a seus pares que, como recompensa pelo assassinato, se ofereça aos alemães o sacrifício da vida de seis franceses. Para isso, segundo o Ministro, bastaria que se valessem do Estado de exceção já vigente e se superassem alguns obstáculos jurídicos, o que estaria plenamente justificado pela excepcionalidade da situação.
Propõe, então, que se criasse uma lei que estabelecesse a pena de morte e que pudesse ser aplicada de forma retroativa, atingindo às situações de pessoas que já estavam na prisão aguardando julgamento.
Sugere, também, a formação de um órgão especial da Justiça para que se pudesse conferir a necessária agilidade à condenação e se procedesse a imediata execução da sentença.
A proposta recebe o repúdio do Ministro do Interior, cuja tese de doutorado era exatamente sobre a irretroatividade da lei penal. Mas como no Estado de exceção as teses jurídicas são esquecidas, prevalece a vontade do Ministro da Justiça.
A ideia, para ser levada adiante, necessita da aprovação do Comando Militar alemão, no entanto, mesmo este se assusta com a proposta. Em reunião para tratar do assunto, integrantes do Comando Militar chegam a reconhecer que aquele projeto significava a admissão de execuções políticas, e se preocuparam porque isso chocaria o mundo, com o problema adicional de que poderiam ser acusados de terem sido os autores da ideia.
Reconhecem, também, que a lei romperia com a tradição jurídica francesa, que proibia a retroatividade punitiva da lei penal, e que abalaria a ideia de separação de poderes, estabelecida desde Montesquieu, prevendo, ainda, que possibilitaria a condenação de inocentes.
Mas como seria uma lei feita por franceses, aplicada por franceses, não se opuseram e aproveitaram, inclusive, para fixar o prazo de uma semana para que a promessa fosse cumprida.
A lei, então, foi rapidamente redigida e aprovada pelo Conselho de Ministros (sendo assinada também pelo Ministro do Interior), deixando-se um artigo ainda em branco (exatamente o que dizia respeito à retroatividade da lei), o qual seria escrito, posteriormente, por uma comissão de magistrados, especialmente escolhidos também para a tarefa de criarem uma Corte Especial de Justiça.
Superados todos os dilemas jurídicos e morais, ou seja, mandando-se “às favas os pruridos da consciência”, como preconizou entre nós Jarbas Passarinho ao justificar a necessidade de assinatura do AI 5, concluiu-se a criação da tal lei. A dificuldade que se apresentou na sequência (que é a trama central do filme) foi a de escolher um juiz que concordasse em aplicar aquela lei e conduzir um processo cujo resultado, condenação e execução do culpado, deveria se dar em dois dias.
O argumento utilizado para tentar convencer os magistrados que foram chamados para uma conversa a respeito era o de que embora se pudesse ter alguma razão de natureza jurídica ou humanista para ser contra a lei havia interesses superiores do Estado que deveriam prevalecer, dada a possibilidade de um mal maior. Enfim, depois de inúmeras recusas, um magistrado aceitou cumprir o papel e as execuções se realizaram.
Se algum roteirista expusesse a situação atual brasileira em um filme seria possível que aqueles que ainda não querem ver enxergassem as semelhanças do Estado de exceção instaurado na França ocupada pelos nazistas com a nossa realidade, uma realidade em que o poder econômico internacional, com lógica colonial, ocupou a vida política nacional e a classe política governamental, buscando uma sustentação para assumir o poder e se manter em tal posição, dialogando com as constantes ameaças do capital de que pode ir embora a qualquer momento, o que agravaria o problema do desemprego, promete realizar uma reforma trabalhista que potencializará os seus ganhos de capital.
Mas o PL da reforma trabalhista, para atender a esse propósito, precisa contrariar vários princípios jurídicos constitucionais e trabalhistas como os do não retrocesso social, da melhoria da condição social dos trabalhadores, da proteção, da primazia dos Direitos Humanos, da função social da propriedade, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da vinculação da economia aos ditames da justiça social[i].
O capital internacional até se assusta com a proposta, mas como seria uma lei brasileira, aplicada por brasileiros, não só aceita a oferta como também fixa um prazo para que se concretize.
Além disso, para que se efetive dentro do prazo estabelecido, ditado também pela pressão de novo pleito eleitoral marcado para 2018, não há como se elaborar e aprovar a lei nos moldes dos padrões do Estado Democrático de Direito, respeitando-se, inclusive, a separação de Poderes.
O Projeto de Lei, então, é redigido a portas fechadas diretamente pelo setor interessado em seus resultados imediatos, sem qualquer participação daqueles que serão atingidos pelas novas regras, e se busca garantir a efetividade do atropelo do processo legislativo por meio de um ajuste prévio entre o Poder Executivo e a maioria de representatividade que este detém no Poder Legislativo, e que se reforça, ainda, por ameaças da Lava Jato que se renovam a todo instante.
Vale reparar que o Projeto de Lei, inclusive, da mesma forma como se deu na citada lei francesa, para não atrasar a tramitação, está sendo aprovado com vários trechos em branco, ou, mais precisamente, com diversos artigos que, como se assume, deveriam ser suprimidos, e com outros cuja redação precisaria ser alterada, mas todos esses “acertos”, por um acordo já feito (conforme publicamente anunciado), serão feitos fora do processo legislativo, ou seja, serão executados pelo chefe do Executivo, por meio de Medida Provisória.
Com o auxílio de parte da grande mídia, essa realidade já conhecida por todos, é vendida como se fosse meramente uma necessária modernização da legislação trabalhista, para superar a CLT de 1943 (que nem existe mais), dinamizar a economia e conferir emprego para 14 milhões de desempregados. Mas essa fração da sociedade brasileira, que está controlando tal processo em acordo com os interesses do mercado financeiro e, mais propriamente, portanto, com o capital estrangeiro, tem atacado a legislação trabalhista desde quando ela começou a existir ainda no período da Primeira República. Essa legislação, ademais, vem sendo flexibilizada desde 1965 e é, pode-se dizer sem receio, a mais desrespeitada do mundo, e tudo isso sem qualquer efeito benéfico para a economia nacional e a melhoria da condição social dos trabalhad ores, o que revela que não é, propriamente, de modernização que falam, até porque inúmeras efetivas medidas modernizantes, como a redução da jornada e a eliminação da prática de horas extras, por exemplo, que representariam claras política públicas de geração de empregos e de diminuição dos custos sociais com acidentes do trabalho, sequer são postas em questão.
Fato é que as reformas estão sendo promovidas em nítido ambiente de Estado de exceção, para atender a uma demanda exclusiva de setores específicos do mercado financeiro, e quanto mais se intensifica o artificialismo para negar a crise política evidentemente instaurada, mais se aprofunda na lógica do Estado de exceção.
Senão vejamos.
Após a divulgação, em 1º/05/17, de pesquisa feita pelo Datafolha, revelando que 64% dos brasileiros compreendiam que a reforma trabalhista privilegia os interesses empresariais[ii], e apontando, também, que 71% eram contra a reforma previdenciária[iii], o jornal Folha de S. Paulo, em editorial do dia 02/05/17, intitulado “Dores da Democracia”, veio a público para defender que os governos não devem atender os desejos da maioria da população se assim exigirem as necessidades econômicas[iv].
Aproveitando a abertura, o relator da “reforma” trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho, no dia 17/05/17, em audiência pública no Senado Federal, confessou que a "reforma" era fruto de uma "ruptura do processo democrático"[v].
Depois, foi o próprio chefe do Executivo em exercício, em mais uma das tantas reuniões que fez com representantes do capital, no dia 24/05/17, quem garantiu que, crise política à parte, o Congresso continuaria trabalhando para fazer avançar as reformas, com o que, claro, assentiram os empresários[vi].
Na sequência, em 30/05/17, o mesmo senhor, em novo discurso feito para empresários, desta feita no Fórum de Investimentos Brasil 2017, apontando que não há plano “B” para o Brasil no que tange ao cenário político, reiterou que o governo continuaria comprometido com as reformas trabalhista e previdenciária[vii].
No mesmo evento, acompanhando o chefe do Executivo, compareceram o Presidente do Senado Federal Eunício de Oliveira e o Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, sendo que este último, após defender a posição, que pode ser lida como um apelo ou uma proposta de ajuste de interesses, de que o Brasil não precisava de mudança na Presidência da República, deixou bastante claro que a Câmara dos Deputados está comprometida com a agenda do mercado financeiro[viii].
E quando a crise política chegou ao ponto do insustentável, já tendo como certa a denúncia do Presidente pelo Procurador Geral da República, o governo, com o objetivo claro de ganhar uma sobrevida, veio novamente a público para anunciar que dará prioridade à aprovação da reforma trabalhista no Senado antes de receber a denúncia[ix].
Está mais do que evidente, portanto, que para levar adiante a promessa feita ao setor econômico, instaurou-se um autêntico Estado de exceção no Brasil, o que, por outro lado, gera uma inquestionável ilegitimidade de todo esse processo legislativo, maculando, pois, a validade jurídica de eventual lei que dele advenha, isto, é claro, se preservados os marcos teóricos e institucionais do Estado Democrático de Direito.
E uma vez que se trata de direitos trabalhistas a ilegitimidade em questão é ainda mais notória, pois que ultrapassa os limites internos.
Com efeito, como o capitalismo se desenvolve mundialmente há um marco regulatório internacional visando a preservação de patamares mínimos de exploração do trabalho para impedir uma concorrência destrutiva entre os diversos países.
Além disso, e mais importante, o fundamento básico de legitimidade da legislação do trabalho, reconhecido no Tratado de Versalhes (1919), na parte em que se tratou da constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT, é o do diálogo entre representantes do Estado, do capital e do trabalho, garantindo-se, pois, a participação direta dos trabalhadores na elaboração da regulamentação.
A participação atuante dos trabalhadores na formulação dos novos arranjos sociais demonstra, claramente, o reconhecimento da importância dos trabalhadores para o desenvolvimento do modelo capitalista de produção.
Essa característica participativa da legislação do trabalho representa, inclusive, o ponto básico na formação das democracias sociais. A abertura dada à participação direta dos trabalhadores na formulação das normas jurídicas para a solução dos problemas relativos à relação capital-trabalho representa, por si, uma reviravolta na história da humanidade no que se refere ao exercício concreto da ideia democrática. Os trabalhadores, que durante muito tempo foram excluídos do conceito de cidadania, como se verificou por ocasião da própria Revolução Francesa, foram, então, ao final da Primeira Grande Guerra, dentro da lógica de um pacto, integrados ao centro de positivação do poder.
É bastante relevante verificar que à época sequer havia, em muitos países, o direito amplo de voto ou era uma experiência recente, fruto da luta operária, ou ainda estava em construção ou para ser construído. Na Alemanha e na Áustria, o sufrágio universal completo, sem restrições e incluindo as mulheres, só foi instituído em 1919 (na Alemanha, para os homens acima de 25 anos, em 1867 e na Áustria, para os homens acima de 24 anos, em 1907); na Bélgica isso se concretizou em 1948 (para os homens desde 1894); no Canadá, em 1921 (para os homens, com restrições, desde 1888); nos EUA, em 1920 (sendo que desde 1800, o sufrágio universal já era previsto, em todos os Estados, para homens adultos brancos, e a partir de 1828 também para homens adultos negros); na França, em 1945; no Japão, em 1946 (para os homens, d esde 1925); na Inglaterra, em 1928 (sendo que o sufrágio universal para os homens acima de 21 anos foi fixado em 1918 e para as mulheres, no mesmo ano, a idade foi fixada em 30 anos, com redução para 21 anos apenas em 1928); e na Suécia, em 1921 (para os homens, com 24 anos desde 1909, com redução para 23 anos, em 1921)[x].
Efeito político sintomático da participação dos trabalhadores na guerra verificou-se na Itália, em 1919, quando o sufrágio universal masculino foi estabelecido para maiores de 21 anos e para os homens maiores de 18 anos que tivessem servido na guerra. Para as mulheres o sufrágio universal foi instituído somente em 1945.
Como se vê, a experiência democrática foi fruto direto da organização política dos trabalhadores e neste sentido a sociedade em geral deve muito mais aos movimentos trabalhistas do que ao mero espírito libertário dos ideais burgueses, que, em verdade, limitaram a participação política a uma classe determinada de pessoas. Na França, berço da ordem liberal, por exemplo, como visto, essa restrição à democracia restou clara na própria Declaração de 1789, quando a participação política foi restrita aos “cidadãos franceses” com idade acima de 25 anos e que pudessem pagar um imposto direto equivalente a três dias de trabalho para terem o direito ao voto, havendo, ainda, os “grandes eleitores” para os quais o imposto direto era equivalente a dez dias de trabalho. O sufrágio universal masculi no foi instituído em 1815, mas com exclusão expressa dos operários.
Resta evidente, portanto, que a “reforma” trabalhista que se tenta emplacar no Brasil, elaborada sob coerção econômica e à sorrelfa por um setor específico da sociedade, impulsionada por meio de acordos elaborados entre representantes do Executivo, do Legislativo e do capital, buscando, unicamente, precarizar as condições de trabalho para possibilitar uma maior exploração do trabalho humano, sem qualquer tipo de diálogo com os trabalhadores e os profissionais ligados ao mundo do trabalho, não possui qualquer lastro de legitimidade e poderá, inclusive, caso aprovada, ser denunciada em Cortes internacionais.
Essa “reforma”, vale repetir, não é meramente uma adaptação aos ditos “novos tempos”. Trata-se, em verdade, de uma alteração profunda da correlação entre o capital e o trabalho no Brasil, modificando mais de 200 comandos regulatórios, sendo que todos, precisamente todos, atendem aos interesses econômicos, o que fere, explicitamente, o pacto internacional da regulação trabalhista, o ajuste constitucional nacional e a tradição jurídica trabalhista, assim como a diversos preceitos ligados aos Direitos Humanos.
Assim, a grande dificuldade que se vislumbra para que essa reforma atinja os seus objetivos é a mesma que se verificou na França ocupada durante o Estado de exceção, que é a de encontrar juízes dispostos a aplicar uma lei ilegítima, inconstitucional, que fere as tradições jurídicas trabalhistas e que despreza o pacto da consagração dos Direitos Humanos.
É verdade que a própria “reforma” projeta a minimização desse problema por meio da obstrução do acesso à justiça, da regulação de institutos de quitação extrajudicial, do incentivo à arbitragem e da restrição da atuação jurisprudencial do TST, que se veria quase impedido de editar novas Súmulas, uma vez que a “reforma” busca transformar em lei quase todos os entendimentos jurídicos empresariais.
O problema é que mesmo esses mecanismos podem ter sua validade judicialmente discutida e, desse modo, persiste o problema de se manter sob controle o momento da aplicação da lei.
Mas o desafio dos autores e atores da “reforma” é bem mais complexo do que aquele verificado no caso franco-alemão, pois o que se pretendeu naquela situação foi o sacrifício de seis vidas e isso poderia ser feito, em dois dias, por atuação de um único juiz, cuidadosamente escolhido, atuando em uma Corte especialmente criada para tanto. Já no caso brasileiro atual o que se almeja é uma generalização de condutas nas relações de trabalho e na atuação sindical, o que, dentro do pressuposto econômico da tal segurança jurídica, requereria uma submissão quase unânime de mais de 3.000 juízes e juízas do trabalho, o que bem se sabe, conhecendo a formação e o comprometimento social desses profissionais de todo o corpo de profissionais que atuam na Justiça do Trabalho, incluindo servidores e servid oras, advogadas e advogados, procuradoras e procuradores do trabalho, é uma tarefa irrealizável.
Claro que passa pela cabeça dos elaboradores do desmonte trabalhista a criação de uma Seção Especial de Justiça para a aplicação da lei da “reforma”, mas para isso o Estado de exceção não seria o bastante.
Então, se é bem maior o desafio imposto àqueles que lançaram todas as suas fichas na “reforma” trabalhista, maiores também são os riscos a que estão expostos todos os cidadãos, pois, não querendo deixar cair por terra os esforços empreendidos até aqui, se conceba a possibilidade de ultrapassar todo e qualquer limite e com isso, sem que seja viável a estratégia de cooptação, se passe a um estágio de perseguição e destruição pessoal de todos os magistrados e magistradas que não renunciam ao seu dever institucional de fazer valer a ordem jurídica a partir dos pilares constitucionais e dos tratados internacionais de Direitos Humanos.
Mas pode ser também que se perceba o absurdo de se destruírem as bases do Estado Social Democrático de Direito para a satisfação de interesses pessoais travestidos de preocupações econômicas sistêmicas, que de fato não existem no caso, pois a destruição de Direitos Sociais mais desatende aos interesses organizacionais do capitalismo do que o inverso, e se passe ao momento de recobrar a relevância do pacto humanitário, da recomposição da ordem democrática e do respeito às instituições, às leis, à Constituição Federal e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que são fundamentais para que se dê continuidade à grande obra humana da eliminação das desigualdades e da superação das diversas formas de opressão e de discriminação.
Lembre-se que a tarefa brasileira na efetivação dos Direitos Sociais está apenas no começo.
E não se esqueça que no autoritarismo qualquer um pode ser vítima. Por exemplo, no Brasil, em abril de 1969, com apoio no AI 5, o governo do Presidente Costa e Silva publicou uma lista de professores da Universidade de São Paulo considerados “subversivos” e que por conta disso foram aposentados compulsoriamente. Estavam dentre eles: Florestan Fernandes, Fernando Henrique Cardoso, Octavio Ianni, Elza Salvatori, Bento Prado Almeida Ferraz Jr., Emília Viotti da Costa, Luiz Hildebrando Pereira da Silva, Isaías Raw, José Arthur Giannotti, Mário Schenberg, Paulo Alpheu Monteiro Duarte, João Batista Villanova Artigas; Jon Andoni Vergareche Maitrejean, Paulo Mendes da Rocha e Paul Singer, destacando-se os casos de Caio Prado Jr., que foi incluído na lista de aposentadorias compulsórias mesmo sem ainda ser professor da Universidade, tendo apenas o título de livre-docente, obtido junto &agra ve; Faculdade de Direito, e dos professores Rodrigo Brotero Lefèvre e Sérgio Ferro, que ficaram arbitrariamente presos por um ano e após liberados, em 2 de dezembro de 1971, não foram mais inscritos no programa de ensino do ano de 1972, na FAU-USP. Ou seja, não foram “aposentados” nem tiveram aulas atribuídas[xi].
O certo é que, como já aprendemos bem a lição de quanto os regimes ditatoriais destroem projetos de vida, os autores do Estado de exceção da reforma trabalhista não terão à disposição uma Seção Especial de Justiça para chamar de sua!
[i]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores
[ii]. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880028-para-60-dos-brasileiros-novas-leis-trabalhistas-beneficiam-os-patroes.shtml
[iii]. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880026-71-dos-brasileiros-sao-contra-reforma-da-previdencia-mostra-datafolha.shtml
[iv]. http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/05/1880242-dores-da-democracia.shtml
[v]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-ja-era
[vi]. http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/05/temer-avalia-em-reuniao-com-empresarios-que-congresso-continua-trabalhando.html
[vii]. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,se-de-fato-nos-queremos-futuro-melhor-nao-ha-plano-b-diz-temer,70001818812
[viii]. http://www.valor.com.br/politica/4985710/agenda-da-camara-e-do-mercado-sustenta-rodrigo-maia
[ix]. http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/06/09/temer-prioriza-reforma-trabalhista-antes-de-denuncia-da-pgr-previdencia-fica-para-depois.htm
[x]. Fonte: LEEX-IUPERJ - http://www.candidomendes.br/leex/Inter/Cronolog1.htm, acesso em 14/02/11.
[xi]. http://blogdaboitempo.com.br/2015/06/23/a-fau-usp-e-a-ditadura-militar/, acesso em 16/07/15.
*Jorge Luiz Souto Maior é jurista e professor livre docente de direito do trabalho brasileiro na USP, Brasil desde 2001. É juiz titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí desde 1998, palestrante e conferencista.