Isacio Aquino, cidadão argentino, tinha 29 anos de idade quando, estando a trabalhar sem condições mínimas de segurança em um teto de uma empresa, sofreu uma queda de dez metros. Do acidente resultaram lesão craniana, comprometimento parcial da visão e da audição, paralisia facial, danos de ordem estética, sequelas neurológicas e psicológicas, bem como a perda de 100% de sua capacidade de trabalho.
Fábio José, cidadão brasileiro, tinha 25 anos de idade quando, estando a trabalhar sem condições mínimas de segurança em um andaime, sofreu uma queda de dez metros. O acidente ocasionou traumatismo craniano encefálico, paralisia facial e perda da funcionalidade de seus músculos, tornando-o inválido para qualquer tipo de trabalho bem como para atos banais da vida diária, tais como tomar banho e alimentar-se, ficando completamente dependente do auxílio permanente de terceiros.
Aquino processou sua empregadora buscando a reparação integral dos danos materiais e morais por ele sofridos. Tinha, porém, um grave obstáculo jurídico à sua frente: o artigo 39, inciso primeiro, da Lei de Riscos do Trabalho da Argentina, estabelecia para situações assim uma reparação única e tarifada, a ser paga por uma companhia seguradora, excluindo expressamente a possibilidade de aplicação da regra geral do Código Civil e, com isso, exonerando o empregador de qualquer responsabilidade.
O objetivo dessa limitação era supostamente minimizar os efeitos da “indústria de indenizações”, estabelecendo critérios que conferissem previsibilidade ao dever de reparação, ou, em outras palavras, o deixassem integralmente “quantificável”².
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*Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do TRT-15. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP.