A demanda trabalhista é inevitavelmente uma perda para o empregado e, diversamente do que se divulga, em regra, só beneficia o empregador que descumpre a lei.
1. Introdução
O presente artigo visa a demonstrar que constitui uma falácia a afirmação de que, perante a Justiça do Trabalho, o trabalhador “ganha ou nada perde”, quando é exatamente o contrário o que normalmente ocorre. Diversamente do que sustentou, por exemplo, o deputado Ricardo Barros, para legitimar a redução substancial do orçamento da Justiça do Trabalho para o ano de 2016, e que serviu de mote para angariar a simpatia dos demais parlamentares, no sentido de promover uma discriminação raivosa, e jamais antes vista, em relação a um ramo do Judiciário, o que se verifica, na prática, é exatamente o oposto do que apregoou referido parlamentar, o que significa dizer que, a demanda trabalhista, como regra, não representa ganho algum para o empregado. Em vez disso, mesmo quando, aparentemente, seja vencedor no objeto da demanda, ainda assim o trabalhador não recebe a reparação integral dos prejuízos sofridos. De outra parte, como regra, a demanda judicial não acarreta prejuízo algum ao empregador, uma vez que a condenação se limitará ao que deveria ter pago há tempos, e não o fez.
Diante disso, não é a empresa, mas, sim, o empregado quem arca com os maiores ônus da demanda, uma vez que esta não propicia a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro, que não teve seus direitos respeitados. Em outras palavras, a demanda trabalhista, com frequência maior do que a que seria aceitável, só vem consolidar ou, inclusive, agravar os prejuízos decorrentes do inadimplemento das verbas trabalhistas, ainda quando acolhida a pretensão do trabalhador.
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