O debate sobre o trabalho de crianças e adolescentes não pode mais passar ao largo de uma de suas facetas cada vez mais presente: o trabalho infantil artístico.
Na primeira quinzena de agosto, teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n 2 5326/DF, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), com o fito de questionar a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o trabalho infantil artístico.
Um dos atos atacados, a Recomendação 1/2014, fruto da reflexão conjunta das Corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo, dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Região, dos Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e do Trabalho, não criou competência, mas reafirmou a já definida no artigo 114,1 e IX, da Constituição Federal.
Logo, a base da discussão proposta na referida ação está equivocada, pois intenta crer que a atuação da criança e do adolescente no meio artístico não é de natureza trabalhista, mas civil.
Ora, a única fonte a nortear a atuação jurisdicional brasileira em matéria de trabalho infanto-juvenil no meio artístico é a Convenção n 2 138 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a idade mínima para admissão ao emprego, devidamente ratificada pelo Brasil.
A prestação de serviços do artista menor em benefício de emissoras de televisão, empresas de publicidade, companhias de teatro e indústria cinematográfica, entre outros, é iniludivelmente uma atividade profissional remunerada, decorrente de um contrato em que se estabelecem obrigações recíprocas às partes.
Eventual descumprimento dessas obrigações, caso redunde em querela judicial, deve ser submetido à Justiça do Trabalho, em razão de sua competência para apreciar toda e qualquer ação decorrente das relações de trabalho, e não somente aquelas regidas pela CLT.
Não por outro motivo, senão o da competência estabelecida no artigo 114 da Constituição, é que o trabalho infantil no ramo artístico deve ser autorizado por um juiz do trabalho, já que a atividade dessas crianças e adolescentes configura uma relação de trabalho profissional. Necessário, assim, reiterar que tal competência advém da Constituição Federal, daí por que a Recomendação n 2 1/2014, discutida na ação direta de inconstitucionalidade n 2 5326/DF, nada mais fez senão acatar o quanto ali disposto.
E claro que o trabalho infantil pode, eventualmente, assumir "natureza civil": nos casos em que não houver caráter profissional e remuneratório, e cuja finalidade seja estritamente educativa, no âmbito escolar ou em função dele.
Revestido dessas características e relacionado aos limites do poder familiar, o exame da possibilidade de seu exercício sob o prisma da proteção da criança e do adolescente caberá ao juiz da infância e juventude, incumbindo-lhe conceder, se caso for, a autorização necessária, nos moldes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por competência estabelecida no artigo 114 da Constituição, o trabalho infantil deve ser autorizado por um juiz do trabalho
Estabelecida essa diferença, importante desmistificar algumas ilusões que orbitam em tomo da atividade laborai infantil no meio artístico.
A exploração do trabalho infantil, sobretudo aquele desempenhado em ambiente inóspito e em condições adversas e, não raro, aviltantes, como fonte ou complemento de renda familiar, é objeto de reprovação geral da sociedade. Já em relação ao trabalho infantil artístico - mesmo o realizado como subsistência ou complementação de renda da família -, por conter uma perspectiva de sucesso, fama e boa remuneração, os debates ficam restritos ao meio acadêmico, não sendo instigada a reflexão da sociedade sobre os efeitos que essa atividade gera em crianças e adolescentes.
O glamour do meio artístico introjeta nesses pequenos trabalhadores - e em suas famílias - a ilusão de um futuro promissor que não necessariamente corresponde à realidade.
A proteção integral da criança e do adolescente pressupõe, quando o trabalho é autorizado, ambiente saudável, compatível com sua formação e seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além da garantia da frequência escolar, o que também se aplica ao meio artístico, razão pela qual ao juiz do trabalho cabe avaliar se a atividade será realizada sob condições indispensáveis à necessária e adequada proteção do trabalhador, em especial o menor.
Frise-se que não se busca estabelecer uma "hierarquia" de competências, nem dar primazia à Justiça do Trabalho em prejuízo da Justiça Comum; defende-se, isso sim, a observância da lei e da Constituição Federal, de acordo com as quais compete somente à Justiça do Trabalho conhecer de todos os litígios oriundos de relação de trabalho remunerado, sejam os litigantes maiores, menores de 18 anos ou menores aprendizes.
Negar, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para o trabalho infantil artístico é permitir que, paradoxalmente, a luz dos holofotes jogue à sombra o ator mirim profissional, discriminando-o desse contexto legal.
Beatriz de Uma Pereira e Sandra Abou Assali Bertelli são, respectivamente, corregedora regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e juíza do trabalho da 37* Vara do Trabalho de São Paulo e juíza auxiliar da corregedoria
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