A luta contra a terceirização não é nova, nem se resume ao PL 4330. Na verdade, vivemos a culminância de um processo que iniciou há décadas e sobre o qual os juízes do trabalho também tem responsabilidade.
Quando permitimos a aprovação da súmula 331 pelo TST, em 1993, numa guinada histórica em relação à jurisprudência pretérita, sem precedente algum, e a seguimos sem maiores reflexões, demos um passo decisivo na direção do que hoje estamos vivendo. Mas ainda há tempo de reverter esse quadro. Para isso, precisamos compreendê-lo. O PL 4330 não constitui uma iniciativa isolada. O STF tem promovido precarização das relações de trabalho, inclusive no tema da terceirização. A ADI1923, julgada neste mês de abril, enquanto o Congresso discute a terceirização, permite a intermediação de força de trabalho, pela administração pública em todas as atividades ligadas à cultura, educação, lazer, saúde, meio ambiente, praticamente acabando com a possibilidade de realização de concurso público. No ARE 791932 há liminar do Ministro Luiz Fux sobrestando demandas que versem sobre terceirização em atividades ligadas ao serviço público de telefonia. O ARE 713211, também sob relatório do mesmo Ministro, discute o conceito de atividade-fim. Aliás, é de perceber que o problema real da terceirização e, por consequência, do PL 4330, também não se resume a intermediação em atividade-fim, o que quer que isso signifique. Qualquer terceirização é prejudicial. Seus efeitos: redução de salários, facilitação da exploração de trabalho escravo, fragmentação da classe trabalhadora, com prejuízo real à luta sindical, sonegação de direitos, aumento do número de acidentes de trabalho, invisibilidade, não são diferentes para trabalhadores das chamadas atividades-meio. São sobretudo eles, trabalhadores em limpeza e conservação, vigilantes, operadores de telemarketing, que vem sofrendo os efeitos da precarização. A compreensão da real dimensão da questão social que estamos enfrentando, desse recuo diante de uma ordem social claramente estabelecida no texto constitucional, é o que nos habilita a enfrentar o retrocesso. É certo, não há como enfrentá-lo sem luta, mas a enunciação do estado de exceção em que vivemos é um passo importante. O primeiro, de uma caminhada urgente e inadiável, em nome do fim definitivo da terceirização nas relações de trabalho.
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Para além do PL 4330
Autor(a): Valdete Souto Severo
Valdete Souto Severo