Algumas decisões do STF têm impressionado pela precarização que promovem em relação aos direitos dos trabalhadores. Um inexplicável ativismo judicial que vem promovendo a mais ampla flexibilização de que já se teve notícia na história do Direito do Trabalho no Brasil. O STF vem precarizando direitos, cuja supressão não é obtida pelo filtro democrático. A exigência, contrária à disposição legal, de prova de culpa da administração pública quando terceiriza, e a repercussão geral em relação a recurso extraordinário que pretende conferir autorização irrestrita para a terceirização de atividade-fim são exemplos disso. Permitem um retrocesso que tem sido obstado por ampla luta social bem representada pela campanha contra a aprovação do PL 4330.
No ARE 709212, publicado no último dia 13, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo da lei do FGTS que garante prazo de 30 anos para a discussão desses créditos em juízo. Tal prazo, flagrantemente melhor para o trabalhador, está fixado na Lei 8036, posterior à Constituição, e foi consolidado por uma compreensão que vem da década de 1960, quando criado o instituto. Essa tradição foi destruída ao argumento de que anatureza jurídica trabalhista torna necessária a observância da restrição ao direito fundamental de ação contida no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição. Como se declarar um crédito trabalhista, previdenciário ou tributário fosse um salvo conduto para afastar as regras que o disciplinam.
A decisão elenca precedentes do STF, todos no sentido da perfeita compatibilidade do prazo prescricional previsto na Lei 8036 com as disposições constitucionais. Mesmo assim, ao argumento de que o princípio da proteção pode ser afastado em nome da "necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas", declara a inconstitucionalidade da regra. A certeza é o argumento utilizado para afastar a certeza, forjada por mais de cinco décadas de pacífica doutrina e jurisprudência.
É o milagre da linguagem: invocando a certeza e a estabilidade nas relações, retira-se exatamente a certeza e a estabilidade das relações. Os precedentes jurisprudenciais e praticamente toda a doutrina trabalhista são atropelados por uma decisão que, nas palavras do próprio relator, altera jurisprudência "há muito consolidada no âmbito dessa corte". É o tal ativismo judicial, verdadeira caixa de pandora liberada pelo mantra sagrado da repercussão geral.
Ora, prescrição não é um direito fundamental dos trabalhadores, de serem impedidos de discutir em juízo seus créditos. É uma restrição ao direito fundamental de ação. E, como ensina a doutrina, inclusive aquela professada pelo Ministro Relator, restrições só se justificam na medida em que não vedem o acesso à justiça nem comprometam o próprio direito fundamental que pretendem limitar. A restrição constitucionalmente prevista é o mínimo, que não impede a adoção de outros critérios de restrição, desde que promovam a melhoria da condição social dos trabalhadores. Daí a plena compatibilidade da Lei 8036 com a Constituição de 1988. Infelizmente, a decisão acerca da prescrição do FGTS é apenas mais uma. Restará muito pouco do Direito do Trabalho, caso o STF siga promovendo uma jurisprudência de destruição de conquistas sociais, como vem ocorrendo nos últimos tempos.