O projeto de novo Código de Processo Civil foi o tema de curso organizado pela Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2014.
Trata-se de projeto, neste momento, já retornando ao Senado, onde teve origem e pode vir a ser aprovado, ainda neste ano. Tramitou, inicialmente, no Senado, por poucos meses, no segundo semestre de 2010, e depois, por dois anos e meio, na Câmara dos Deputados.
Inúmeras são as inovações. Várias figuras processuais são trazidas do direito anglo-saxão, especialmente, da experiência norte-americana.
Sabemos, todos, que no Brasil tem-se situação peculiar de coexistirem o controle concentrado da constitucionalidade das leis, como na Europa, e o controle difuso da constitucionalidade das leis, como nos EUA.
Agora, todavia, mais do que soluções inéditas e intermediárias, poderemos ter a presença bem mais nítida de construções jurídicas deste último País.
Seja pela influência antes apontada ou, seja por incipientes debates, entre alguns de nós, podem surgir, aqui, entre outras, soluções denominadas, provisoriamente, como negociação pelas partes de regras processuais, elaboração de calendário processual prévio, modo de inquirição da testemunha e motivação mais detalhada das decisões judiciais.
Estabelece certo artigo do projeto, neste momento como sendo o artigo de número 476 que:
Art. 476. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:
I - se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II - empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D257C31EE7CB3659CDC011ED405BC47E.proposicoesWeb2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010>. Acesso em: 17.09.2014.
Está previsto que o provável futuro Código de Processo Civil seja aplicado subsidiária e supletivamente no processo do trabalho, o que, certamente, haverá de ser verificado com o exame dos avanços do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispõe este que:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 17.09.2014
Sendo assim, nem todas as novas regras processuais haverão de ser aproveitadas na esfera processual trabalhista.
Por ora, no projeto tramitando, existe a previsão de um ano para a entrada em vigor. Existirá, pois, um ano para que faça tal exame.
Um ponto é curioso. Subtema recursal já está estabelecido, de modo muitíssimo semelhante, para o direito processual do trabalho, através da recente Lei 13015. Já está em andamento, neste, uma relevante modificação, que poderá concretizar-se como uma antecipação do que acontecerá nos demais ramos do direito processual.