(*) Manifestação proferida no Ato pelo Direito de Greve, realizado em 25/06/12, na sala dos Estudantes da Faculdade de Direito da USP, sob a organização do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, FENAMETRO, SINASEFE, ANDES, FASUBRA, FENASPS, INTERSINDIAL, CSP – Conlutas, CUT, CTB, Unidos pra Lutar, Pastoral Operária Metropolitana de São Paulo, Movimento Terra Trabalho e Liberdade e ANEL
No Brasil, toda vez que uma greve de trabalhadores se anuncia, a grande mídia, se adianta para falar dos prejuízos que a greve pode gerar. Realiza-se uma forte campanha para construir uma avaliação negativa do movimento e de seus líderes. A população é tomada como massa, ou seja, é deslocada de seu sentido de classe e é utilizada para reproduzir o “sentimento” construído midiaticamente, de modo a se perder até mesmo a noção de que a greve traduz um conflito entre trabalhadores e empregadores (os quais também possuem, portanto, participação no fato da greve, sendo que, na maioria das vezes, são os maiores culpados pela sua ocorrência) e não entre os próprios trabalhadores.
Na grande mídia, das greves, propriamente ditas, o que se destaca são os transtornos causados à “população”.
Mas, há que se perguntar: quem é essa “população”?
Concretamente, são outros trabalhadores, que, naquele momento preciso de uma greve, estão integrados ao conceito de “população prejudicada”, mas que, em momentos diversos, mesmo sofrendo as conseqüências de uma sociedade profundamente injusta, são plenamente desprezados ou são tomados como os autores de danos à “população”.
A tal “população prejudicada” por uma greve de metroviários, por exemplo, é, de fato, formada por servidores, professores, pedreiros, bancários, escriturários, jornalistas, comerciários, secretárias, terceirizados, domésticas etc., que são tomados como vítimas da greve e que, rapidamente, são deslocados dessa condição para a de vilões no momento em que se vêem forçados a realizar as suas próprias greves, para a defesa de seus interesses.
Em certo sentido, por impulso da mídia, advém um sentimento contraditório entre os diversos trabalhadores, que, diante das greves de outros trabalhadores, tendem a ver a situação com os olhos do empregador, experimentando, a confortável sensação de se sentirem integrados à rede social ou de, ao menos, não serem atacados pela estrutura repressiva de Estado. Aparecer na televisão, falando aquilo que o senso comum criado quer ouvir, para se sentir reconhecido por quem nunca lhes quis conhecer, é o resultado de um indisfarçável anseio egoísta de pertencimento que acaba atingindo os próprios trabalhadores.
É assim que, por obra da influência da grande mídia, os que aparecem querendo furar a greve dos professores são os estudantes; a dos estudantes, os professores; a dos bancários, os aposentados; a dos terceirizados, os efetivos; a dos efetivos, os terceirizados; e, neste contexto, pior para os motoristas e os metroviários, que vêem sua greve furada por bancários, professores, estudantes, domésticas, terceirizados etc.
Em se tratando de greve, portanto, é preciso, primeiro, aos próprios trabalhadores compreenderem o fato dentro da dimensão de classe. Entenderem o que representa a greve como ato político e como meio de luta da classe trabalhadora.
Segundo, é fundamental ater-se à noção da relevância social da greve, que ultrapassa, em muito, os interesses localizados de uma categoria específica de trabalhadores para a defesa de valores imediatos. Neste sentido, importa recordar que foi a organização dos trabalhadores um dos fatores mais determinantes para a formatação das estruturas democráticas hoje existentes. Não é exagero dizer que a luta dos trabalhadores, em âmbito mundial, por meio das greves, foi o que permitiu construir, efetivamente, a democracia, sendo esta, aliás, uma realidade muito mais recente do que se costuma acreditar.
Para se ter uma idéia, na Alemanha e na Áustria, o sufrágio universal completo, sem restrições e incluindo as mulheres, só foi instituído em 1919 (na Alemanha, para os homens acima de 25 anos, em 1867 e na Áustria, para os homens acima de 24 anos, em 1907); na Bélgica isso se concretizou em 1948 (para os homens desde 1894); no Canadá, em 1921 (para os homens, com restrições, desde 1888); nos EUA, em 1920 (sendo que desde 1800/1828, o sufrágio universal já era previsto, em todos os Estados, para homens adultos brancos); na França, em 1945; no Japão, em 1946 (para os homens, desde 1925); na Inglaterra, em 1928 (sendo que o sufrágio universal para os homens acima de 21 anos foi fixado em 1918 e para as mulheres, no mesmo ano, a idade foi fixada em 30 anos, com redução para 21 anos apenas em 1928); e na Suécia, em 1921 (para os homens, com 24 anos desde 1909, com redução para 23 anos, em 1921) .
Efeito político sintomático da participação dos trabalhadores na guerra verificou-se na Itália, em 1919, quando o sufrágio universal masculino foi estabelecido para maiores de 21 anos e para os homens maiores de 18 anos que tivesse servido na guerra. Para as mulheres o sufrágio universal só foi instituído em 1945.
Como se vê, o início de uma efetiva experiência democrática está atrelado à organização política dos trabalhadores e neste aspecto, para a construção da democracia no modelo de produção capitalista, deve-se muito mais aos movimentos trabalhistas que ao mero espírito libertário dos ideais burgueses, que, em verdade, limitaram a participação política a uma classe determinada de pessoas, como se verificou na Revolução Francesa de 1789.
No Brasil, que vivenciava, desde 1964, uma ditadura militar, observou-se, em 1974, a promessa de uma abertura, “lenta, segura e gradual”, com a posse do general Ernesto Geisel, mas, essa abertura de tão lenta foi quase imperceptível nos primeiros anos de seu governo, tanto que em 1976, foi editado o Pacote de Abril, fechando o Congresso e aumentando o mandato do Presidente para seis anos.
O Brasil, além disso, experimentava o esgotamento do projeto do “milagre econômico”, sofrendo, de certo modo, também, os efeitos da crise mundial do petróleo, mas que foi mais verificável por causa da política adotada pelo Segundo Plano de Desenvolvimento Econômico de 1974, que visava ampliação da infra-estrutura (com destaque para a Ferrovia do Aço, o Proálcool, e a construção de usinas nucleares e hidroelétricas).
Diante da inflação, que decorria dessa situação, seguiu-se, a partir de 1978, uma onda de greves. “A primeira delas ocorreu em maio de 1978, na montadora de caminhões Scania-Vabis, em São Bernardo do Campo, município da área metropolitana de São Paulo que concentrava a indústria automobilística.” Foi então que os movimentos dos trabalhadores retomavam o cenário nacional.
Em 1979, já no governo do general Figueiredo, escolhido por Geisel para lhe substituir, ocorreram, segundo o Ministério do Trabalho, 429 greves.
Essas greves se derem mesmo em um ambiente jurídico completamente desfavorável à sua ocorrência. Cumpre lembrar que a questão social no Brasil, desde quando, enfim, passou a ser admitida, foi tratada como “caso de polícia”, conforme expressão utilizada pelo ex-Presidente Washington Luís na década de 20.
Essa mentalidade perpassou, aliás, pelos mais variados governos. Para se ter uma pequena idéia, na Constituição de 1937, a greve foi declarada recurso anti-social nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional. Na “lei” de segurança nacional, instituída, em março de 1967, mediante decreto-lei, pelo então Presidente, Castelo Branco, usando os poderes que lhe foram conferidos pelos Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965, e nº 4, de 7 de dezembro de 1966, considerou crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a promoção de greve, que implicasse a paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais e tivesse como propósito coagir qualquer dos Poderes da República, prevendo uma pena de reclusão, de 2 a 6 anos, para os incursos em tal prática, sendo que, no setor privado, regia a greve a Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964, que limitava tanto a greve que praticamente a inibia.
Por conta da repressão, marcada por decisões judiciais destruidoras do direito de greve e da utilização, pelo governo, da lei de segurança nacional para punir lideranças sindicais, dentre elas um que mais tarde se elegeu Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, o movimento sindical perdeu força no início dos anos 80, mas, por conta do apoio de diversos setores da sociedade, o número de greves voltou a crescer, consideravelmente, a partir de 1983, atingindo níveis inéditos na história do país. As greves não apenas aumentaram como diversificaram seu modo de atuação, destacando-se os movimentos de caráter nacional, que conferiram uma elevação da conotação política das demandas dos trabalhadores.
Como explica Marcelo Badaró Mattos , “A reivindicação de reajuste salarial, a princípio puramente econômica, adquiria, no entanto, uma dimensão política inegável no contexto do fim da ditadura. Afinal, o modelo de desenvolvimento econômico acelerado era o argumento usado nos discursos dos dirigentes para justificar a ditadura. As greves e reivindicações dos trabalhadores traziam assim a público, de forma contundente, a perversidade do modelo econômico concentrador de renda, que começava a falir.”
Como a reivindicação dos trabalhadores, feita de forma organizada por meio de greves, expunha, abertamente, as falácias do modelo econômico e as repressões do Estado, produziu-se como efeito que o movimento dos trabalhadores foi posto “no centro do debate político nacional” .
Desse modo, a reivindicação dos trabalhadores se encaixou, perfeitamente, nos desejos de toda a nação, gerando uma grande união entre os trabalhadores e as demais classes sociais do país. Há, por assim dizer, a formação de uma solidariedade que transborda o limite da classe trabalhadora.
A causa dos trabalhadores, que se identifica aos anseios da sociedade com relação à liberdade de expressão, reprimida desde 64, passou a ser retratada no teatro e no cinema, ampliando a vinculação de artistas e intelectuais com a questão. Segundo Alípio Freire , vários grupos de teatro acabaram se incorporando a sindicatos conquistados pela oposição de esquerda, tais como o Grupo Treta (sindicato dos bancários) e o Grupo Forja (sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema).
No aspecto do cinema, sobressaíram, primeiramente, os documentários, destacando-se a atuação de um grupo de professores e alunos da ECA (Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo) e do Departamento de Cinema do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo e Diadema, o qual, com a finalidade de relatar a história do movimento operário no ABC e servir como instrumento para uma organização de base da classe trabalhadora, produziu os documentários: Teatro Operário; Acidente do Trabalho; Congresso da Mulher Metalúrgica; A Greve de Março; além do longa-metragem, Linha de Montagem . Tratando das grandes assembléias realizadas em Vila Euclides, destacam-se os filmes: Greve e o ABC da Greve, de produções independentes.
Segundo Alípio Freire, “São também deste período e desta safra os documentários: Fim de semana (sobre a autoconstrução); Braços cruzados, máquinas paradas (sobre a greve e a oposição metalúrgica de São Paulo, capital), Luta do povo (sobre os movimentos de bairros), Um caso comum (sobre o movimento de saúde), Santo e Jesus dos metalúrgicos (sobre Santo Dias e sua luta), Em nome da segurança nacional (sobre o Tribunal de Tiradentes que julgou e condenou a Lei de Segurança Nacional).”
As organizações dos trabalhadores, já integradas do Partido dos Trabalhadores, fundado em 1980, e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), criada em 1983, participam, então, ativamente, das campanhas pela Anistia Ampla, Geral e Irrestrita, iniciada em 1978, com a formação dos Comitês Brasileiros de Anistia (CBAs), que tem como precursor o primeiro Congresso realizado, também em 1978, no TUCA (Teatro da PUC-SP), e do movimento das Diretas-Já, a partir de 1983.
A relevância do movimento trabalhista no contexto sócio-político da época é atestada pelo fato de que fora, exatamente, o recém-formado Partido dos Trabalhadores que o organizou, em 27 de novembro de 1983, o primeiro grande comício em defesa da eleição direta para Presidente da República. O ato ocorreu na Praça Charles Miller, em frente ao estádio do Pacaembu, em São Paulo, e reuniu cerca de 15 mil pessoas.
O movimento pelas “Diretas-Já” tomou corpo e se alastrou pelo Brasil. Em janeiro de 1984, um comício em Curitiba reuniu 50 mil pessoas. Em 25 de janeiro de 1984, 300 mil pessoas estavam presentes em comício na Praça da Sé, em São Paulo, que contou com a participação de diversos políticos, tais como Leonel Brizola, Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Fernando Henrique Cardoso. Em Teresina, a participação foi de 25 mil pessoas, em Belém, 60 mil, e Belo Horizonte, 300 mil. Em 10/04/84, um comício na Candelária, no Rio de Janeiro, contou com a participação de 500 mil pessoas. Uma semana depois, em 17/04/84, no Vale do Anhangabaú, em São Paulo, reuniram-se, com a mesma finalidade, 1 milhão e 400 mil pessoas, segundo a Polícia Militar, sendo 1 milhão e 700 mil, segundo os organizadores.
Toda essa mobilização acabou, mais tarde, influenciando a instauração, em 1º. de fevereiro de 1987, da Assembléia Nacional Constituinte.
A Assembléia Nacional Constituinte, sob a Presidência de Ulysses Guimarães, foi posta diante de grandes desafios, sendo certo que os trabalhadores se apresentavam como a classe social de maior evidência, cujos interesses não podiam ser desconsiderados, pois suas manifestações e greves tinham sido decisivas para a efetiva redemocratização do país. Não havia, portanto, quem se opusesse a ampliar as garantias dos trabalhadores. A única resistência se dava em termos de até quanto essas garantias deviam ser ampliadas.
O resultado, de todo modo, foi a construção de uma Constituição que avançou bastante em valores sociais, mesmo que em alguns aspectos pudesse ter avançado um pouco mais. A valorização social do trabalho é inegável.
O texto constitucional é sintomático neste sentido, sobretudo no tratamento do instituto que foi mais decisivo para a retomada democrática: a greve.
Restou consignado no art. 9º, inserido no Capítulo dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal, com todas as letras: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Passado o momento de alinhamento da correlação de forças entre os trabalhadores e a classe dominante, o passo seguinte, dado pela classe empresarial, foi o de avançar sobre os direitos constitucionais conquistados pelos trabalhadores, ainda mais depois que, em 1989, se viu, em nível mundial, a “queda do muro Berlin”.
O projeto neoliberal é posto em pauta e inicia-se um ataque frontal aos direitos dos trabalhadores, buscando-se, de certo modo, desdizer o que a Constituição de 1988 acabara de dizer.
Já em 1989 é editada a Lei n. 7.783/89, que praticamente faz letra morta do texto constitucional, prevendo regras específicas para o exercício do direito de greve fora da perspectiva exclusiva dos interesses dos trabalhadores, como havia dito a Constituição, e limitando a greve, de forma bastante grave, nos serviços e atividades que a lei denominou de “essenciais”, sendo que a Constituição apenas cuidou do necessário “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Pois bem, o que se viu de lá para cá, foi uma apropriação da Constituição Federal pela classe empresarial dominante, para implementação do projeto neoliberal, ao mesmo tempo em que se viu difundir uma liderança trabalhista muito mais envolvida com um projeto político de poder, que acabou acatando a função de governar em função dos ajustes necessários para a manutenção do poder, do que em elevar o debate acerca da questão social a partir da consciência em torno da sociedade de classes.
Essa situação afastou os trabalhadores da atuação concreta para a defesa e a ampliação dos direitos constitucionalmente conquistados, dentre eles o direito de greve. O que se viu, então, foi um esvaziamento do conteúdo jurídico da Constituição, no sentido protetivo da classe trabalhadora, que somente agora, de cerca de dez anos para cá, vem sendo retomado, ainda que tenha que enfrentar o próprio governo trabalhista argumentando que trabalhadores em greve são egoístas e que greve não é férias, para justificar os cortes de salário dos servidores públicos grevistas.
Em termos do direito de greve, o que se assiste, no âmbito do Judiciário, é ainda o rescaldo da onda neoliberal avassaladora, que justifica as incontáveis liminares em interditos proibitórios, que impedem o efetivo exercício do direito de greve, e as decisões, em dissídios de greve, que criam obstáculos intransponíveis para a manutenção do movimento, ameaçando os sindicatos com multas que, se cobradas, gerariam o aniquilamento das entidades sindicais.
E, no seio da sociedade em geral, o que se intensifica é aquela situação acima narrada, na qual os trabalhadores de outras categorias não se vêem integrados ao movimento grevista.
Para mudar essa história, primeiro, como dito, é preciso recobrar a importância da greve para a construção e a vivência real da democracia. Segundo, é essencial buscar, juridicamente, a efetividade do preceito constitucional que assegura a greve como direito fundamental.
Alguém pode ser contra a greve, mas a ninguém é dado fazer letra morta da Constituição, até porque se for possível fazer isso com relação à greve o será com relação a todos os demais direitos ali consagrados.
E, se a greve é um direito constitucional, inserto na órbita dos direitos fundamentais, todas as pessoas, na qualidade de cidadãs, devem respeitar esse direito que, uma vez exercido, irá implicar, necessariamente, sacrifício de outros direitos. Se esses outros direitos não pudessem ser sacrificados pelo advento da greve, a greve não existiria enquanto direito, pois não há greve que não gere sacrifício de direitos.
Sobretudo não há o direito ao trabalho do trabalhador, individualmente considerado, inserido na categoria que deliberou pela greve. Em outras palavras, não há o direito de furar a greve. Há o direito de votar contra a greve, mas uma vez vencido a deliberação coletiva deve prevalecer. E, para fazer valer a vontade coletiva, os meios de persuasão pacífica, como o piquete e a ocupação, são plenamente legítimos, pois é da essência da efetividade desse direito que o empregador não pode manter em funcionamento sua atividade produtiva, normalmente, durante a greve.
Além disso, não se pode impor aos grevistas o sacrifício da própria sobrevivência. Não é legítimo que o exercício de um direito constitucional seja entendido como ato de heroísmo. Neste sentido, já passou da hora de compreender que o salário é devido durante o período de greve.
E a tal “população prejudicada” deve compreender que a existência de uma greve é sinal de que as estruturas democráticas estão em vigor e que essa situação que, em um dado momento, pode lhe causar algum prejuízo, poderá lhe ser essencial em momento posterior.
De fato, devemos apoiar todo movimento de reivindicação democrática: índios, negros, mulheres, crianças, homoafetivos, sem-teto, sem-terra, pessoas com deficiência, trabalhadores, terceirizados, precarizados, desempregados etc, sobretudo para exercitarmos um sentimento essencial na ordem jurídica pautada pelos fundamentos dos direitos sociais e dos direitos humanos.
É somente a partir de uma lógica de solidariedade, de destruição de preconceitos, que se conseguirá, efetivamente, produzir uma racionalidade apta ao agir no sentido da superação dos obstáculos à igualdade.
Em suma, lutar por melhores condições de vida é um direito inalienável e inevitável.
É por esse motivo que eu não poderia deixar de comparecer a um ato que se denomina “Ato pelo Direito de Greve”, não da greve desta ou daquela categoria especificamente e sim da greve como um direito de todos os cidadãos, sendo certo que um autêntico cidadão, que reconheça a essencialidade da democracia, exerça a função que exercer, deve se postar mesmo em defesa da greve enquanto direito e não contra ela.
A greve, por certo, não é um direito absoluto, mas o mero direito de ir e vir não é valor que se possa sobrepor à greve e mesmo no que se refere à proteção de outros direitos fundamentais, como o direito à vida, é essencial que não se extrapole a necessidade de preservação do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, como preconizado na Constituição, com a imposição de condicionantes para o exercício da greve que, extrapolando a realidade da necessidade inadiável, acabam, de fato, inviabilizando por completo a efetivação desse direito, chegando-se, muitas vezes, a tratá-lo como um ilícito criminal.
Conclusivamente, não é possível confiar em uma democracia cujas instituições não sejam eficazes para respeitar a greve e muito menos ainda quando são utilizadas para negar a sua natureza de um direito fundamental.
A criminalização da greve é o encarceramento da democracia!