Democracia no Judiciário
Por Germano Silveira de Siqueira, foi presidente da Amatra 7 (PE) e é diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra
A irreversível retomada das liberdades no Brasil evoca reflexões sobre o real conceito de democracia no âmbito das instituições nacionais. Especificamente no Judiciário o tema é fundamental. A Justiça confronta-se com interesses antagônicos. É necessário, no entanto, aprimorar e, sobretudo, democratizar o Judiciário brasileiro, externa e internamente, para que o sistema funcione jurisdicionalmente de modo efetivo, em tempo razoável, pautado também por uma gestão democrática e participativa, sob pena de não superarmos um modelo administrativo anacrônico e descompassado.
É antes de tudo necessária uma reforma processual ampla e sistêmica capaz de romper barreiras e mitos teóricos que comprometem a solução rápida e eficiente dos processos. Uma reforma com esse espectro, aliada ao aparelhamento tecnológico e humano do Judiciário nacional (ainda há poucos juízes no Brasil!), inibidora de filigranas jurídicas que muitas vezes se arrastam indefinidamente, atuaria como facilitadoras de efetivação das garantias da cidadania. É preciso, portanto, assegurar a quem faz jus o gozo de seus direitos, de modo rápido e transparente, com o pronto exercício de direitos, em especial nos casos de “evidência” e “urgência”.
Por outro lado, a implantação do processo eletrônico, no mesmo passo da massificação do uso da banda larga gratuita ou a baixo custo, ensejará outra dinâmica ao processo, em tempo real, o que propiciará maior grau de acesso
à informação.
Importante, de outro modo, encontrar caminhos que possam reformular o modo como hoje se estabelece a estrutura piramidal de administração nos Tribunais. Construída em vértice, a direção do Judiciário em seus vários segmentos é formada por pequenos grupos de desembargadores ou ministros, eleitos em colégios eleitorais restritos, mas sem a base de legitimação democrática que seria extraída de toda a magistratura, caso os juízes, hoje alijados de um mecanismo de consulta ou voto, pudessem participar dos processos de escolha das mesas dirigentes. Modificar esse sistema é apostar no novo, no mais transparente, participativo e envolvente critério de administração judiciária lastreado na própria Constituição Federal.
Do mesmo modo deveria ser em relação aos Conselhos Nacionais da Magistratura. Diferentemente de outros países, notadamente da Europa, no Brasil ainda não há eleição direta dos representantes dos juízes no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fruto de uma visão elitista e torta que a Emenda Constitucional 45 contemplou, optando por manter a imensa maioria dos juízes alienada dos destinos do Judiciário.
Que o 1º de maio, no entanto, sirva de inspiração para essa luta por mais democracia, representada nas questões muito rapidamente assinaladas acima como afirmação de um Judiciário mais vigoroso.