Julgamento das ADIs está em plenário virtual até a próxima sexta-feira (23/6) Crédito: Pedro França/Agência Senado
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (16/6) o julgamento que discute a constitucionalidade do teto indenizatório por danos morais em ações trabalhistas, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, realizada durante o governo do ex-presidente Michel Temer. O tema chegou a ser pautado quatro vezes em plenário físico neste semestre, mas por conta da agenda, acabou não sendo julgado. Agora retorna em modelo virtual e fica em julgamento até a próxima sexta-feira (23/6).
Até o momento, o placar está 2 a 0 para entender que a criação de um parâmetro para danos morais conforme o trazido pela reforma trabalhista é constitucional, conforme o voto do relator, Gilmar Mendes. No entanto, para o ministro, o juiz tem discricionariedade e pode arbitrar valores maiores do que o previsto na legislação. Assim, o teto trazido terá caráter exemplificativo e não taxativo.
Repiso, porém, que tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como teto, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos, explicou o relator, Gilmar Mendes.
Mendes acrescenta: Penso que uma interpretação que desconsiderasse a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho pela hipótese de dano em ricochete resultaria em estado de absoluta inconstitucionalidade. Essa leitura do art. 223-B da CLT faria com que o largo âmbito de proteção do art. 5º, inciso V, da CF restasse esvaziado, na medida em que se inviabilizaria a reparação de danos por acidente de trabalho que resultasse, por exemplo, em morte da vítima.
Ainda que a classificação das modalidades de dano prevista no § 1º do art. 223-G de acordo com as ofensas leve, média, grave ou gravíssima pudesse eventualmente ser preenchida com critérios jurisprudenciais concretos, fato é que, a partir do enquadramento de uma ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei, complementou.
O entendimento do relator recebeu o apoio de Nunes Marques, que pediu vista do processo em 2021. O voto de Mendes mantém o entendimento que o Supremo vem adotando em relação à reforma trabalhista: de não alterar substancialmente o texto aprovado no Congresso. Do que já foi julgado, o STF tem derrubado poucos dispositivos e vem trazendo interpretações sobre os artigos, como fez o relator neste caso do teto indenizatório para danos morais.
Entenda as ações
O Pleno do STF iniciou no dia 21 de outubro de 2021 o julgamento das ADIs 5870, 6050, 6069 e 6082, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes. A chamada reforma trabalhista alterou os parâmetros para reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho e impôs um tabelamento dos valores indenizatórios.
Os dispositivos fixam limites para o pagamento de indenizações por dano imaterial nas relações trabalhistas, a partir de uma espécie de tabela gradativa. Para ofensas de natureza leve, por exemplo, a nova lei impõe indenização até três vezes o último salário contratual do ofendido; e para as de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário recebido pelo trabalhador. Na avaliação de Augusto Aras, essa tarifação deve ser invalidada pelo Supremo, por promover violação do princípio da isonomia, como se o dano experimentado pelos economicamente desvalidos fosse menos acentuado que aquele vivenciado por pessoas mais afortunadas.
Os requerentes questionam os arts. 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram alterados pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017.
Na ADI 6050, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) sustentou que em matéria de dano moral, os trabalhadores, pouco importando o valor do salário recebido, devem ser tratados igualitariamente, de modo a merecer tratamento isonômico pela lei para fixação da indenização.
Para o Conselho Federal da OAB (ADI 6069), a reforma trabalhista viola os princípios da isonomia, da reparação integral do dano, da proteção do trabalho, do retrocesso social, do livre convencimento do magistrado e da proporcionalidade e razoabilidade.
Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria -CNTI (ADI 6082), além de entender que a limitação para reparação de danos morais em razão da relação de trabalho fere não só os princípios constitucionais, também cerceia da aplicação do princípio da primazia da realidade e impossibilita uma indenização justa.
Ainda em 2021, os ministros julgaram a perda de objeto na ADI 5870, que tratava da Medida Provisória 808/2017 e perdeu a eficácia.
Flávia Maia