Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na última quinta-feira (26), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga. O exame da matéria prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (1º), com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente).
Nas decisões questionadas pela CNT, foram invalidadas normas coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Elas levaram em conta que, como havia meios tecnológicos para o controle da jornada, não pode ria ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8h para a categoria.
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A discussão está dividida em duas correntes. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entende que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do Trabalho (TRTs) são inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
A divergência, aberta pela ministra Rosa Weber, considera que as decisões não afastam acordos nem a norma da CLT. Elas apenas concluíram que era possível efetuar o controle de jornada e, por isso, eram devidas horas extras. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski
Supremacia - Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, observou que a jurisprudência do Tribunal reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Ele explicou que os direitos que representam um patamar civilizatório mínimo estão protegidos contra negociação, mas, em relação à jornada de trabalho, deve ser dada prevalência às condições negociadas entre as partes.
Mendes destacou, ainda, que a Constituição Federal - com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 45 - privilegiou a negociação coletiva, estabelecendo que a instauração de dissídio coletivo só pode ocorrer caso as categorias e as empresas admitam que não há como avançar na resolução do conflito. Salientou, ainda, a importância dos acordos firmados durante a pandemia da Covid-19 que, em alguns casos, reduziram direitos, mas, em troca, garantiram a manutenção de empregos.
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Primeira a divergir, a ministra Rosa Weber considerou, preliminarmente, que há outros meios eficazes para questionar as decisões (recursos na própria Justiça do Trabalho ou ao STF), o que afasta o cabimento da ADPF, que não é um tipo de recurso. No mérito, julgou o pedido improcedente.
Segundo a ministra, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções. Elas examinaram situações concretas segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I) e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada. Segundo ela, a ação da CNT pretende contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.
Divergências - Na sessão do primeiro dia de julgamento, na última quarta-feira (25), o representante da CNT, Sérgio Antônio Ferreira Victor, sustentou que as decisões judiciais violaram a Constituição Federal, que assegura a prevalência das convenções coletivas quando negociam direitos, como a jornada de trabalho, que não estão assegurados constitucionalmente.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, também considera que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
O representante da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, por sua vez, defendeu que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Para a entidade, não há impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares, pois, ao aceitar o acordo, o trabalhador não renunciou à jurisdição.
Também da tribuna, o representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), José Eymard Loguércio, argumentou que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos, e, por este motivo, os pactos não podem ser regressivos, retirando garantias. (Com informações do STF)
Repercussão geral reduz recursos
Brasília - A adoção do mecanismo da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) resultou no menor acervo de recursos em tramitação desde ao menos 1996. Criado em 2004, na reforma do Poder Judiciário, o mecanismo permite ao Supremo eleger casos concretos de grande relevância política, econômica e social para que a decisão sobre cada um resulte em tese a ser aplicada de imediato a todos os outros processos sobre o mesmo assunto.
Dados apresentados pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na abertura do seminário Repercussão Geral 15 anos: origens e perspectivas, na última quarta-feira, na sede do Supremo, em Brasília, mostram que, desde a regulamentação do instituto da repercussão geral, em 2007, o número de procedimentos em grau de recurso em tramitação no Supremo caiu de 118,7 mil para os atuais 11,4 mil processos.
A aplicação automática das teses de repercussão geral reduziu drasticamente o acervo de recursos não só no Supremo, como em todo o Judiciário brasileiro, ressaltou Fux. "A repercussão geral não é um instituto apenas do Supremo, mas decerto uma sistemática da qual participam todos os 91 tribunais do país, que, com muita eficiência e compromisso, têm difundido e aplicado as teses de repercussão geral", frisou o ministro.
Como as teses são sempre resultado de um caso concreto, Fux ressaltou que é por meio delas que o Supremo presta um melhor serviço às demandas cotidianas do cidadão. "É por meio da repercussão geral que a causa do cidadão comum chega à mais alta Corte do país, muitas vezes tendo surgido num juizado de pequenas causas numa comarca de interior e atravessado todas as instâncias do Poder Judiciário", disse. (ABr)