O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26/5) o julgamento da ação que trata da possibilidade de prevalência de acordos e convenções de trabalho sobre a legislação. O processo foi promovido pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra decisões trabalhistas em que foi condenada. O julgamento deve continuar na próxima sessão, na terça-feira (31/5).
A CNT, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Central Única dos Trabalhadores fizeram suas sustentações orais na sessão anterior. Na mesma ocasião, o procurador-geral da República se posicionou favoravelmente ao recurso da CNT.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, finalizou seu voto nesta quinta, pelo provimento da ação da CNT. Segundo ele, a Constituição reconhece de forma enfática as convenções e os acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.
"Reitero que a anulação de uma cláusula específica de acordo ou convenção coletiva acaba por desconsiderar o processo de negociação entre sindicatos e empregadores, dispositivos que, em primeiro momento, poderiam ser prejudiciais a uma categoria, mas em verdade são compensados por outros ajustes que tragam compensações", argumentou Gilmar.
Rosa Weber abriu divergência. A ministra destacou que a ação proposta não é o meio adequado para debater o caso. No mérito, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, a ministra destacou diversas provas juntadas ao processo que mostram a existência de controle de jornada por parte do empregador, o que afastaria a norma coletiva questionada. Assim, em respeito ao princípio da realidade, o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, conforme previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
"Não tenho como declarar nestes autos a prevalência do disposto em convenções e acordos coletivos, pactuados entre empregadores e motoristas profissionais, no tocante à aplicação do artigo 62, I, da CLT, pois as decisões judiciais invocadas, reitero, não deixaram de examinar a lide de acordo com o dito preceito consolidado. Ao contrário, julgaram a causa à luz das provas dos autos", disse Rosa Weber.
Nunes Marques, por sua vez, acompanhou o relator e votou pela procedência da ação. Conforme o ministro, "as decisões impugnadas a pretexto da aplicação da primazia da realidade resultaram na mutilação de acordos coletivos de trabalho e manifesto desrespeito a preceitos fundamentais da Constituição Federal".
O ministro André Mendonça também acompanhou o voto-relator. Ele destacou que a autonomia da negociação coletiva deve ser respeitada. No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes.
Ação individual
O ministro Luiz Edson Fachin não conheceu o recurso como uma ADPF, pois trata-se de uma ação individual e não questiona um preceito coletivo violado. "O STF não é instância para via recursal". No mérito, acompanhou o voto da ministra Rosa Weber.
Luís Roberto Barroso admitiu o recurso como ADPF e, no mérito, votou pela improcedência. O ministro divergiu da fundamentação da ministra Rosa Weber alegando que o caso julgado se trata de análise de validade de cláusula de acordo coletivo. "A norma está correta. O acordo coletivo incide nos casos em que não é possível o controle da jornada, e ele não incide nas hipóteses apurar se houve trabalho em horas extras por mecanismo idôneo", destacou Barroso.
Já Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação. Conforme a ministra, o que foi acordado não pode transgredir os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto divergente. O ministro não conheceu a ação como ADPF. No mérito, ele destacou que a ação trata de direitos de higiene básica do trabalhador, no caso, o cumprimento de horas extraordinárias, logo, acordos coletivos não devem suprimir tais direitos.
Como o ministro Dias Toffoli não estava presente e havia possibilidade de empate, o ministro presidente, Luiz Fux, suspendeu a sessão sem proferir seu voto.
Sobre a ação
A ação proposta pela Confederação Nacional do Transporte questiona decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas mesmo que a convenção coletiva da categoria preveja a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho.
A CNT alega que, antes da vigência da lei que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentação do ofício de motorista, aqueles que conduzissem veículo a uma determinada distância do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa. Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.