A reclamante foi contratada para exercer função de auxiliar de serviços gerais, realizando limpeza no interior dos veículos de propriedade da segunda reclamada.
No desempenho dessas tarefas, escorregou na escada, sofrendo fraturas, que atingiram sua coluna e músculos dorsais, razão pela qual a empresa emitiu a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).
Assevera que recebeu benefício previdenciário (código 91), por um período aproximado de 01 (um) ano e, mesmo estando ainda incapacitada, o INSS não mais lhe concedeu o benefício de direito.
Ao retornar à empresa, foi submetida à exame, porém foi constatado que a autora continua incapacitada, estando impossibilitada, inclusive, de exercer funções simples do diaadia.
Alega que mesmo o INSS não reconhecendo sua incapacidade laborativa, seria obrigação da reclamada pagar seus salários, de modo a garantir sua subsistência e de sua família, e, ainda, que mesmo não estando em condições de exercer a função anteriormente desempenhada, deveria a reclamada remanejá-la para uma atividade compatível com seu estado de saúde.
Requer, pois, o reconhecimento do acidente do trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A recorrida, por sua vez, confirma que de fato a autora sofreu o alegado acidente de trabalho, informando que prestou todo o auxílio necessário à reclamante, quando passou por uma Avaliação Médica, que concluiu pela sua incapacidade, sendo que, ato contínuo, a recorrente passou por uma perícia médica no INSS e mesmo apresentando um laudo médico da empresa atestando sua incapacidade laboral, não foi reconhecido o direito ao benefício pelo órgão previdenciário.
Assevera que a partir da alta concedida pela Autarquia Previdenciária todos os demais pedidos de afastamento foram negados pelo INSS.
Sustenta que não há nos autos qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, tampouco existência de culpa desta, não havendo, portanto, elementos a responsabilizá-la.
Foi realizada perícia médica para apuração da existência ou não de nexo causal ou de concausa entre os problemas de saúde alegados pela recorrida e as atividades exercidas na recorrente, bem como se está ou não apta ao trabalho, embora tenha afirmado que a recorrente é portadora de problemas degenerativos, concluiu que o acidente sofrido teria contribuído com o agravamento da doença, além de concluir que a obreira está com sua capacidade laborativa reduzida de forma parcial e definitiva, e, portanto, inapta para o trabalho.
Verifica-se que durante o lapso temporal que transcorreu da alta do INSS até o ajuizamento da ação, a reclamante não reassumiu a função na reclamada, uma vez que, apesar de atestado pela Autarquia Previdenciária aptidão para o labor, a avaliação médica feita pela empresa indicada pela ré a declarou incapaz para o trabalho.
Ora, se o contrato de trabalho da autora não mais estava suspenso, diante da decisão da Autarquia Previdenciária que atestou a sua aptidão, da ré era a responsabilidade pelo oferecimento de trabalho, com os respectivos salários pelo menos no período estabilitário, pois dela é o risco do negócio, a teor do disposto no art. 2º da CLT. Incidem, na hipótese os princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e da justiça social, que asseguram o pagamento dos salários, ainda que não tenha havido prestação de serviço.
O empregador ao não possibilitar que a autora retornasse ao trabalho em função compatível com seu estado de saúde, deixando-lhe sem trabalho, feriu sua dignidade como pessoa humana, causando-lhe dor e sofrimento, e, portanto, dano moral que deve ser reparado.
Assim, tem-se que a conduta do empregador configura ato ilícito, em claro abuso do direito, sendo que o resultado lesivo e o nexo causal são evidentes pela exposição do trabalhador a dificuldade de se manter perante sua família e sociedade. Não se pode deixar de considerar que age com culpa presumida o empregador que desrespeita as obrigações contratuais.
Evidenciado, portanto, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador ao sonegar direitos básicos do trabalhador, que consigne-se, processa-se in re ipsa, ou seja, deriva-se da conduta lesiva do empregador, resta inegável o direito à reparação, principalmente em se considerando que a responsabilidade social coloca a economia a serviço do bem-estar das pessoas.
A Constituição Federal, conforme se verifica claro no art. 1º, III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; e garante no art. 170, a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; e reza no art. 193, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social.
Portanto, conclui-se que o trabalhador tem direito a ver cumpridas as regras mínimas estabelecidas no Direito do Trabalho.
Assente-se, por oportuno, que para haver ressarcimento de dano moral basta que a conduta do agente seja potencialmente capaz de gerar dor, abalo, sofrimento à vítima ou de expô-la ao vexame. Sem dúvida os fatos comprovados o são, pois a conduta do empregador de não permitir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo.
A culpa, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 4ª e., 2004, p. 244), verbis:
tem como substrato a violação de uma regra de conduta estabelecida, a não observância de um dever legal, configurando o ato ilícito.
E citando Aguiar Dias, acrescenta, verbis:
A culpa é falta de diligência na observação da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, o esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude.
Além disso, há que se considerar que conforme disposição contida no Enunciado n. 04 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília - DF, em 23.11.2007, (disponível em: www.anamatra.org.br), cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista, esclarece:
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
Francisco Antonio de Oliveira (Comentário às Súmulas do TST. São Paulo: RT, 8. ed., p. 715) ao comentar o referido Enunciado esclarece
Para o equilíbrio social é necessário que as regras comportamentais sejam obedecidas, cada qual se mantendo dentro de parâmetros que garantam o direito de cada um. Quando há um desconcerto com desobediência de regras comportamentais, haverá também prejuízo para alguém, impondo o desequilíbrio social. No regime capitalista, a remuneração do capital aplicado é um dos principais motivos para que o empresário aceite correr o risco do empreendimento. A remuneração do capital é fator importante de equilíbrio para a saúde da empresa e da sua própria sobrevivência. Em contraponto, a força de trabalho também deverá compor o equilíbrio social juntamente com o capital, isto é, o trabalho deverá receber a paga justa e os benefícios sociais que dêem dignidade ao trabalhador e à sua família. Não se pode querer o crescimento da empresa com o sacrifício do trabalhador. Toda prática abusiva há de ser coibida com o manejo de leis proibitivas e com a aplicação de sanções pecuniárias, de modo a que não se possa levar vantagem na comparação do custo/benefício.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, dispõe "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Nesse passo, o dano moral está correlacionado com os direitos da personalidade, sendo hoje uma imposição constitucional, a irradiar-se no âmbito do Direito do Trabalho.
Não se pode deixar de mencionar que o direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica claro em vários dispositivos, como art. 1º, III, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social; art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado; art. 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Conclui-se, pois, que o trabalhador tem direito a um meio ambiente do trabalho sadio, sendo a proteção da integridade física um dos deveres do empregador.
O festejado jurista Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 1996, p. 76) esclarece que o ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do empregador. O empresário tem a prerrogativa da livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de trabalho, mas correlatamente tem obrigação de manter o ambiente de trabalho saudável.
A autora foi vítima de doença agravada por acidente em serviço.
Assim, considero que mesmo sendo possível cogitar-se de outras causas para a doença de que é portadora, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença ocupacional, ante o conceito de concausa. Não se pode olvidar, também, que na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença.
O art. 21, inciso I, da Lei de Benefícios, que trata do tema concausalidade, introduz uma exceção à regra de causa e efeito (trabalho e acidente) ao equiparar ao acidente de trabalho
"o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
Nei Frederico Cano Martins, parafraseando Odonel Urbano Gonçalves, salienta que:
"No exame da concausalidade estudam-se fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final: morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Ou lesão que exija atenção médica para a recuperação do trabalhador. Ocorrido um acidente do trabalho (configurado pelo tríplice nexo: trabalho-acidente, acidente-lesão, lesão-incapacidade), como, por exemplo, a quebra de uma perna, é possível que, no transporte do trabalhador para o hospital, haja circunstância que provoque sua morte (acidente de trânsito). Este segundo fato, embora não seja a causa única, contribui para o evento final. Ou seja, a morte do trabalhador. A lei, nessa situação, considera esse segundo e último fato como componente do conceito de acidente do trabalho (reparando-o, portanto). É a denominada concausalidade, que pode ser (e geralmente o é) superveniente à causa, como se afigura o caso dos autos. Ou anteveniente, como, por exemplo, trabalhador que tem lesão cardíaca congênita e, em face da causa acidentária (esforço excessivo ou traumatismos), vem a sofrer a morte por problemas cardíacos" (URBANO, Odonel Gonçalves. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 1993, p. 115-116. In: MARTINS, Nei Frederico Cano. Estabilidade provisória no emprego. São Paulo: LTr, 1995, p. 119).
Assim, ainda que se considere que o acidente no trabalho atuou apenas como concausa na presente hipótese, ainda assim, resta presente a responsabilidade da reclamada pelo mal que acometeu a reclamante na coluna.
Evidenciado, portanto, não só o sofrimento ensejado pela doença que acometeu a autora, incapacitando-a parcial e definitivamete, mas também a negligência do empregador em zelar pela integridade física de seus empregados, resta inegável o direito à reparação.
Considerando que a obrigação primeira do empregador em relação aos seus empregados é assegurar uma saudável qualidade de vida no ambiente de trabalho, por meio de medidas de segurança e higiene, cabe a ele zelar pela integridade física, moral e psíquica de seus empregados. Eis a sua responsabilidade socioambiental, cujo fundamento é extraído dos princípios do valor social da livre iniciativa, da função social do contrato e da própria função social da empresa.
Assim, se a doença degenerativa agravada pelo acidente de trabalho na reclamada implica lesão à incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador, reduzindo-lhe a oportunidade de nova colocação no mercado de trabalho, caracterizada está a violação a um dos direitos de personalidade do cidadão que trabalha, uma vez que sem o seu trabalho o homem vê comprometida a sua dignidade, a sua honra, o seu nome e o respeito, elementos que possuem um valor fundamental no paradigma do Estado Democrático de Direito.
Baseado nos valores sociais que norteiam a sociedade brasileira, entendo que da ré era a responsabilidade pela saúde e integridade física dos empregados, da qual se furtara, uma vez que deixou a autora quando do retorno do auxílio previdenciário sem qualquer acompanhamento ou cuidado especial, pior: sem trabalho compatível com seu estado de saúde e sem salário.
Ora, em virtude do fenômeno da constitucionalização de todo o direito pátrio, é o Direito do Trabalho que deve ser interpretado à luz do Direito Constitucional. A hermenêutica constitucional, pois, há de ser observada em todos os ramos do direito, especialmente do direito do trabalho, tendo em vista que os direitos sociais dos trabalhadores compõem o catálogo dos direitos fundamentais consagrados no Texto Constitucional.
Felizmente, começam a despontar na mais alta corte trabalhista alguns acórdãos encampando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas.
Sob o prisma da eficácia vertical, portanto, cabe ao Estado promover a saúde e a proteção do direito à saúde dos trabalhadores em todas as suas dimensões. Mas, na perspectiva da eficácia horizontal, a promoção do direito à saúde é também responsabilidade dos particulares, especialmente quando estes atuam, nas relações jurídicas que estabelecem com outros particulares, com supremacia de poder.
Quanto maior o poder do empregador na relação empregatícia, maior a sua responsabilidade no tocante à responsabilidade pelas lesões sofridas pelos seus empregados em seus direitos fundamentais em decorrência da relação de emprego.
É preciso que a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas passem a interpretar e aplicar os direitos sociais dos trabalhadores com arrimo não apenas na eficácia vertical, como também na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois a relação empregatícia é um dos sítios naturais de sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico.
Há que se considerar, ainda, que o princípio constitucional da proteção da pessoa humana impõe ao julgador tutelar a pessoa da vítima ao invés de punir o responsável.
Modernamente, conforme ponderou Maria Celina Bodin Moraes
Desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados obrigam a sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade.
Se a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir.
A constitucionalização do direito dos danos impôs, como se viu, a releitura da própria função primordial da responsabilidade civil. O foco que tradicionalmente recaía sobre a pessoa do causador do dano, que por seu ato reprovável deveria ser punido, deslocou-se no sentido da tutela especial garantida à vítima do dano injusto, que merece ser reparada. A punição do agente pelo dano causado, preocupação pertinente ao direito penal, perde a importância no âmbito cível para a reparação da vítima pelos danos sofridos.
Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral". Socorre-se, assim, da opção fundamental do constituinte para destacar que a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico, pode produzir dano moral, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.
Para esta fundamentação é possível encontrar base na premissa kantiana de que a humanidade das pessoas reside no fato de elas serem racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade para interagir - sujeitos, portanto, do discurso e da ação - e, desse modo, será "desumano", isto é, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder servir para reduzir a pessoa (o chamado sujeito de direitos) à condição de objeto. Esta perspectiva desdobra-se nos seguintes postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.
Aplicados à esfera jurídica, serão corolários desta elaboração os princípios da igualdade, da integridade física e moral - psicofísica -, da liberdade e da solidariedade social ou familiar, que se encontram previstos na Constituição da Republica. Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Quando, contudo, estes princípios, entrarem em colisão entre si, será preciso ponderar, através do exame dos interesses em conflito, tais princípios em relação a seu fundamento, isto é, a própria dignidade humana.
Destarte, perfilho o entendimento de que a responsabilidade aplicável, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde do trabalhador, seja de natureza objetiva, desde que presentes os seguintes elementos: conduta (lícita ou ilícita), dano e respectivo nexo de causalidade.
Na presente hipótese a escada existente na empresa possibilitou queda da reclamante em dia de chuva. Assim, claro o descuido com o meio ambiente do trabalho.
Há que se assinalar, outrossim, que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br) foi aprovado o Enunciado 38, que constitui forte indicativo da nova hermenêutica do direito constitucional do trabalho, cujos fundamentos adoto, a respeito da responsabilidade objetiva nos sítios do direito do trabalho, in verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81".
Assim, na esteira da doutrina e jurisprudência entendeu que a responsabilidade objetiva do empregador também enseja a obrigação de indenizar pelos danos morais.
Acerca do pleito indenizatório pelo período estabilitário, a propósito, cabe aqui algumas considerações apresentadas por Evaristo de Moraes Filho (A função social da empresa' - Direito e Processo do Trabalho, Estudos em homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTR, 1996), verbis:
...observações de Georges Ripert: 'No grupo de forças realizado pela empresa, o fim perseguido torna-se de importância capital. Este fim é o bem comum dos homens que cooperam na empresa. Não é somente a remuneração sem limite do capital pelos lucros realizados, é também a vida assegurada aos homens que trabalham na empresa e à família destes homens. Capital e trabalho devem encontrar na empresa uma satisfação, mas de natureza diferente, se a empresa não lhes pode transmiti-la, ela não é digna de viver'.
Geck, por sua vez, citado pelo mesmo autor afirma: 'a empresa reúne homens que pertencem também a outros grupos como a família, a comuna ou a nação. Se sofrerem prejuízos, são esses extensivos a todo o corpo em sua totalidade e se a empresa ignora deliberadamente os homens que a servem, torna-se culpável diante do corpo social em seu conjunto. Cedo ou tarde, ela se ressentirá das conseqüências incômodas até em sua prosperidade econômica. Os sociólogos industriais são unânimes em reconhecer que as desordens sociais - para não falar nas agitações políticas - encontram muitas vezes seu foco nas empresas.' E o mesmo Geck, quase ao final do livro: 'Os responsáveis pela empresa encontram no plano da gestão uma tarefa primordial: deverão dominar os problemas técnicos e econômicos e resolvê-los segundo os princípios de uma gestão social inspirada não somente nos interesses do negócio, mas também no cuidado do bem coletivo e na consciência de uma realidade social superior'.
É por demais conhecida a doutrina de Duguit, neste sentido, não vindo fora de propósito também lembrar o disposto no art. 153 da Constituição de Weimar, in fine: "A propriedade gera obrigações. Seu uso deve ser ao mesmo tempo um serviço em prol do interesse geral". Vale ser transcrito também o art. 171 da Constituição de 1988: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados o seguintes princípios: l -propriedade privada; lll- função social da propriedade; V - defesa do consumidor; Vlll -busca do pleno emprego".
Se a Constituição reconhece a função social da propriedade, com muito mais razão cabe ser aplicado à empresa, verdadeira célula da produção econômica, em torno da qual começa, a organizar-se a própria vida econômica e profissional da nação. Pelo que representa de organismo produtivo, pelos serviços que presta à coletividade (embora mediante lucro, é claro), pelo emprego que dá a seus servidores, dos quais dependem os familiares destes, tudo isso basta para ressaltar a inequívoca função social que desempenha a empresa em qualquer regime econômico.
Na verdade, cabem perfeitamente à empresa estas palavras amplas de Duguit, sempre citadas e repetidas, sobre a propriedade em geral, com as quais se rebatem os argumentos absolutistas de Ripert: 'A propriedade já não é, no direito moderno, o direito intangível, absoluto, que o homem que possui riqueza tem sobre ela. É e deve ser; é a condição indispensável da propriedade e da grandeza da sociedade. Mas a propriedade não é um direito; é uma função social. O proprietário, isto é, o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir esta riqueza, uma função social a cumprir: enquanto cumpre esta missão seus atos de proprietário estão protegidos.' Mais recentemente, na Laborem Exercens, sempre dentro da mesma coerência doutrinária desde a Rerum Novarum de1981, ensina a recomenda o Papa João Paulo II: 'Conforme já foi recordado acima, a propriedade adquire-se primeiro que tudo pelo trabalho e para servir ao trabalho. E isso diz respeito de modo particular à propriedade dos meios de produção. Considerá-los isoladamente, como um conjunto à parte de proprietários, com o fim de os contrapor, sob o forma do "capital", ao "trabalho" e, mais ainda, com o fim de explorar o trabalho, é contrário à própria natureza de tais meios e a da sua posse. Estes não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem ser possuídos para possuir, porque o único título legítimo para a sua posse - e isto tanto sob a forma da propriedade privada como sob a forma da propriedade pública ou coletiva é que eles sirvam ao trabalho; e que conseqüentemente, servindo ao trabalho, tornem possível a realização do primeiro princípio desta ordem, que é a destinação universal dos bens e o direito ao seu uso comum'.
Nem o neoliberalismo tão em voga hoje justifica o uso absoluto dos meios de produção no exercício da empresa. O liberalismo ou será social, ou não será. Há conquistas da história humana que não podem nem devem ser desprezadas ou esquecidas, a função social da empresa é uma delas. A empresa, com direito inequívoco à obtenção de lucro razoável, só se justifica e merece proteção da ordem jurídica positiva, quando serve ao bem comum e à justiça social."
Aplica-se aqui sistematicamente o princípio da dignidade do cidadão trabalhador, do valor social do trabalho e da busca do pleno emprego.
Assim, considerando que a doença que acometeu a reclamante foi principalmente agravada pelo acidente em serviço, devida a indenização por dano moral, bem como o pagamento, a título indenizatório, de salários, aí incluídos 13º salário, férias+1/3, FGTS e contribuições previdenciárias do período compreendido.