Apresentada em um cenário de desemprego renitente e volume crescente de litigiosidade - dentro de um quadro de 5.049.890 reclamações trabalhistas pendentes de julgamento em 2016, conforme o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - , a Lei nº 13.467/2017,... Por Donne Pisco
Apresentada em um cenário de desemprego renitente e volume crescente de litigiosidade - dentro de um quadro de 5.049.890 reclamações trabalhistas pendentes de julgamento em 2016, conforme o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - , a Lei nº 13.467/2017, comumente chamada de reforma trabalhista, promoveu profundas alterações no Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e na Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário e da terceirização trabalhista.
As associações de juízes, de auditores fiscais do trabalho e de procuradores do Ministério Público do Trabalho se opuseram tenazmente à reforma, sustentando, por exemplo, que a Lei nº 13.467/2017 seria ilegítima, nos sentidos formal e material. Além disso, as entidades argumentaram que não seriam válidos negócios jurídicos que aniquilassem direitos, e que os juízes - conforme o disposto nos enunciados 6, 65 e 110 aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida em 2017 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) - poderiam recusar a homologação de acordos extrajudiciais.
Na esteira do desígnio prenunciado, a resistência à aplicação das modificações introduzidas pela reforma trabalhista vem se materializando, mas não por meio do controle de constitucionalidade das alterações promovidas na CLT, e, sim, pela recusa à sua aplicação por meio do emprego de interpretações que lhes retiram a efetividade. Citem-se, no particular, as decisões tomadas no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, que envolvem os acordos extrajudiciais.
A ação de homologação de acordo extrajudicial foi introduzida na CLT por meio do Capítulo III-A, artigos 855-A a 855-E, visando a "conter o avanço dessa excessiva busca pelo Judiciário para solução dos conflitos entre as partes, pautando não só o desestímulo ao ativismo judicial, mas criando mecanismos que estimulem a solução desses conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder Judiciário", nos termos do voto do deputado Rogério Marinho, relator do Projeto de Lei nº 6.787/16 na Câmara dos Deputados.
Segundo alertou o referido parlamentar no mesmo parecer, há "com muita frequência a celebração de homologações entre as partes (...) para, tempos depois, o empregado ajuizar reclamação trabalhista requerendo as mesmas parcelas que foram objeto da homologação", o que atenta contra a segurança jurídica e afasta investimentos por tonar mais caro e complexo empreender no Brasil. Segundo o estudo "Segurança jurídica e governança: o problema e a agenda", integrante do Mapa Estratégico da Indústria 2018-2022, lançado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2018, a "dificuldade de se prever como uma norma será aplicada cria uma atmosfera de desconfiança que aumenta os riscos e, consequentemente, os custos envolvidos na realização dos negócios. Isso desestimula a economia e a competitividade das empresas do país".
Não obstante o contexto propulsor da inovação legislativa, decisões cada vez mais frequentes vêm solapando a realização dos propósitos instituidores da reforma trabalhista, esvaziando a liberdade transacional, como as que impedem que o acordo implique quitação ampla de direitos e obrigações do contrato de trabalho, ou que preveja o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, do aviso prévio indenizado ou de qualquer outro direito, ainda que sua característica seja estritamente pecuniária. O fundamento dominante é o de que tais conteúdos consistiriam em objeto ilícito por envolver renúncia a direitos do trabalhador, o que tornaria nulo de pleno direito o negócio jurídico entabulado, na esteira do artigo 104, inciso II, do Código Civil, ou que o acordo extrajudicial seria impassível de homologação quando não fosse alcançado no âmbito de um efetivo conflito judicializado e resistido, como se a transação só tivesse cabimento em sede de reclamações trabalhistas, e apenas após o oferecimento de defesa pelo réu.
A licitude do objeto da transação trabalhista deve considerar o caráter patrimonial do direito transacionado, assim entendido aquele que não diga respeito à dignidade, à saúde e ao bem-estar do trabalhador, devendo, em verdade, ser certificada a inexistência de vícios de consentimento, motivado por erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, e desde que não envolva pessoa absolutamente incapaz ou fraude à lei, nos termos dos artigos 138 a 157, 166 e 167 do Código Civil.
Vale dizer, a homologação deveria concentrar-se em aferir o aspecto voluntário e consciente da manifestação de vontade do trabalhador, a quem deve ser assegurada a ciência dos direitos renunciados e ao qual cabe o livre escrutínio dos benefícios da transação, segundo os seus soberanos interesses e necessidades, não cabendo ao Judiciário sub-rogar-se na tarefa de avaliar a conveniência da proposição, tampouco investir-se na função tutelar de defesa dos interesses do jurisdicionado, em substituição à função que cabe ao advogado regularmente constituído.
A reação à utilização do instrumento legal de mitigação de litígios sugere uma incentivo desmesurado à litigiosidade, desestimulando o emprego da ação de homologação de acordo extrajudicial como ferramenta de administração de riscos, pelo empregador, e de encurtamento de soluções jurídicas, pelo trabalhador, como se o incremento do volume de ações judiciais voltadas à persecução de sentenças condenatórias atendesse à missão institucional da Justiça do Trabalho ou fosse o objetivo desejável e necessário à consecução da justiça social, ao desenvolvimento do país e à geração de novos postos de trabalho.
Ao contrário, a resistência aos meios alternativos de solução de conflitos, sobretudo quando empreendida em contrariedade aos mecanismos legais para a sua implementação, tem o efeito de agravar a insegurança jurídica, repelir investimentos e conduzir o país a um cenário ainda maior de retração econômica, redundando, ao fim e ao cabo, em danos imensuráveis ao próprio trabalhador, a quem restará apenas a contemplação desassistida do pleno desemprego.