Ministro Aloysio Corrêa da Veiga diz que críticas da ANPT sobre suposto benefício a empresas são infundadas e levianas Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST. Foto: TST
Desde que assumiu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho em fevereiro, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), viu aumentar as demandas do órgão. Com a pandemia da Covid-19, foram centenas de correições realizadas e dezenas de atos administrativos e recomendações editados. Além disso, conflitos entre trabalhadores e empresas que iniciaram nas primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho bateram à porta da corregedoria.
Em entrevista concedida ao JOTA, o ministro avaliou que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) tem sido positiva, com alta produtividade e flexibilidade para encarar os novos desafios trazidos tanto ao Poder Judiciário como um todo, quanto às relações de trabalho e os novos conflitos acentuados pela pandemia. Corrêa da Veiga ainda rebate críticas feitas sobre sua atuação como corregedor-geral, defendendo as competências do órgão e a independência de suas decisões.
Em sua visão, a ausência de previsão legal e de normativos pré-existentes contemplando a situação inesperada e excepcional trazida pela pandemia fez com que os magistrados se deparassem com situações inéditas levadas ao seu julgamento. E essas questões, extremamente sensíveis, acabaram por elevar a necessidade de atuação da CGJT. Para o ministro, o órgão tem atuado bem para dirimir as dúvidas acerca dos procedimentos a serem observados pelos juízes na condução de atos virtuais, bem como para corrigir, em situações extremas e excepcionais, eventuais erros de procedimento que pudessem gerar lesão irreparável ou de difícil reparação.
Fazem parte da competência da corregedoria tanto atos administrativos voltados à organização do TST e a todos os tribunais da Justiça do Trabalho, por meio de portarias, recomendações e resoluções, como a supervisão disciplinar das condutas de magistrados, além das correições que permitem corrigir eventuais abusos em decisões judiciais.
O ministro apontou também que equilibrar os interesses dos trabalhadores e de empresas durante a pandemia, principalmente quando se trata de setores essenciais, é uma complexa equação a que o Poder Judiciário se debruça para encontrar uma solução. Na visão dele, qualquer que seja o caminho encontrado, o importante é que deve seguir parâmetros objetivos de solução, calcados nos normativos e fórmulas legais que regem a matéria. Em um momento delicado e excepcional como o que estamos vivendo, a pior solução à sociedade é a insegurança jurídica, ou a ausência de uniformidade na resposta do Judiciário a tais demandas.
Cada vez mais demandada, a CGJT ganhou destaque nos últimos meses, mas também foi alvo de críticas. Recentemente, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), em manifestação no Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o atual corregedor-geral tem beneficiado empresas ao conceder efeito suspensivo a decisões judiciais. Mas para Corrêa da Veiga, qualquer acusação de benefício a empresas ou determinadas partes é leviana e infundada.
Pergunto-me qual seria o intuito de uma associação de nível nacional como a ANPT trazer tal afirmação, sem sequer checar os dados ou as informações difundidas? Creio que as informações acerca dos dados de produtividade e incentivo ao diálogo social inerentes à gestão atual da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não deixam dúvidas acerca da impossibilidade de se conferir qualquer credibilidade a tal informação, disse o ministro.
O ministro e corregedor-geral lembra que foram 800 decisões proferidas desde o início da pandemia, sendo 381 em correições parciais, instituto que se presta a corrigir eventuais erros e abusos de decisões judiciais que causem prejuízo processual. Destas, aponta o corregedor, somente 52 se referem a liminares requeridas por empresas e deferidas na integralidade cerca de somente 14% do total de decisões proferidas, portanto. As correições são previstas no artigo 13 do Regimento Interno da CGJT. Acreditar que estaria havendo abuso da aplicação do artigo 13 referido é, no mínimo, uma contradição, afirma o ministro. Corrêa da Veiga ainda ressalta que os outros 86% não se referem ao deferimento integral de liminares requeridas por empresas, o que faz com que a afirmação de suposto benefício a empresas específicas caia por terra.
O dispositivo que possibilita essas correições parciais é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, quando foi ajuizada uma ação pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). A ação tem pedido de liminar desde seu ajuizamento, mas até hoje o relator, o ministro Celso de Mello, nunca decidiu concedê-la. Recentemente, a Anamatra reiterou o pedido, e a ANPT se manifestou na ação alegando suposto benefício às empresas pela atual gestão da CGJT, por meio de concessão de efeitos suspensivo a liminares ou determinação de diligências, para tentativa de acordos entre trabalhadores e empresas.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho destaca como positiva a iniciativa de converter em diligência procedimentos de correições parciais envolvendo situações ligadas ao Covid-19. Seu objetivo, diz, foi incentivar o diálogo social e a solução pacificadora da conciliação.
Conseguimos, por mérito de tal iniciativa da Corregedoria, encontrar solução consensual para os conflitos em cerca de 50% dos processos em que tal providência foi tomada no âmbito das Correições Parciais. Diante da urgência que normalmente permeia os pedidos de liminares em correições parciais, a equipe da CGJT tem se mobilizado para atender as demandas correlatas em um prazo médio de 24 horas, afirma.
Transformações na Justiça do Trabalho
Houve uma transformação profunda na forma de prestação jurisdicional e se desenvolveu mecanismos capazes de superar a distância, observou Corrêa da Veiga, destacando que esse cenário trouxe novas necessidades, como atos normativos, resoluções, portarias e recomendações que tentaram coadunar a necessidade de medidas urgentes de prevenção destinadas aos usuários e prestadores de serviços judiciários, com o objetivo inafastável da continuidade da prestação jurisdicional.
Desde o início de março, foi instituído o trabalho preferencialmente remoto na Justiça do Trabalho, junto ao estabelecimento de metas de produtividade, com a manutenção, inclusive, de sessões virtuais. Depois, foi regulamentada a possibilidade de audiências e sessões virtuais. Outras iniciativas importantes citadas pelo corregedor-geral foram a indicação de suspensão de prazos unicamente processuais, sem desconto nos prazos de magistrados para prolação de decisões e a indicação de priorização de atos em execução, com prolação de atos decisórios a recomendação aos Tribunais Regionais da implementação de medidas para viabilizar a atermação virtual e o atendimento virtual dos jurisdicionados.
Sob tal perspectiva, os números da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não deixam dúvidas acerca da atuação incansável e do alto número de decisões proferidas de toda a sorte, diz. Dados da CGJT do início de setembro mostram um total de mais de 800 decisões proferidas desde o início da pandemia, número bem superior ao de praxe em período similar nas gestões anteriores. Foram 381 decisões proferidas em Correições Parciais, 426 decisões em Pedidos de Providências, 6 decisões em Reclamações Disciplinares e 19 decisões em Consultas Administrativas.
E algumas destas mudanças, para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, vieram para ficar. A realização de atos virtuais foi, mais do que uma inovação, a antecipação de uma realidade que já se avizinhava, e já se mostrava presente em determinadas situações do processo comum, diz. Em tempos de isolamento, a realização de audiências virtuais na Justiça do Trabalho é uma solução que traz resposta célere à necessidade de encerramento da instrução probatória e de prolação de sentenças, voltadas à satisfação de créditos de natureza alimentar em um contexto de crise.
A realização de audiências, nesse contexto, ganha maior relevância, diante do rito que permeia a condução do processo na seara trabalhista. No caso de necessidade de colheita de prova oral majoritária, em se tratando de processos cuja grande carga fática é a regra -, não há como se entregar a prestação jurisdicional completa sem a realização de audiências unas ou de instrução. Não há dúvidas de que toda mudança de paradigma traz certo desconforto inicial e muitos questionamentos novos para a adequação a essa nova realidade por parte de todos os atores sociais. Porém, não se deve ignorar que os benefícios trazidos pela solução encontrada para o distanciamento e a manutenção da continuidade da prestação jurisdicional são incontáveis, conclui.