Na sessão de julgamento virtual de mérito finalizada na última sexta-feira (18), o plenário do STF julgou procedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelas três principais associações de juízes do Brasil -- a AMB, a Anamatra e a Ajufe. A decisão de procedência anulou ato do Conselho Federal da OAB que ampliara o alcance do impedimento temporário de três anos para que os magistrados aposentados ou exonerados voltassem a exercer a advocacia.
A Ementa nº 18/2013 do Conselho Federal da OAB -- portanto de seis anos atrás, editada na gestão do então presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho
(1.2.2013 a 31.1.2016) -- estendeu o impedimento previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição. O texto constitucional veda ao juiz "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
Mas a norma da OAB -- só agora derrubada - estendeu o impedimento a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir, em seu quadro profissional, magistrados aposentados durante o período de quarentena.
Depois de uma semana de apreciação no âmbito virtual, a ação -- que tinha sido ajuizada em 16 de dezembro de 2013, sendo o (falecido) ministro Teori Zavascki o primeiro relator - foi julgada procedente, basicamente conforme o voto do ministro-relator Alexandre de Moraes, embora "com ressalvas" dos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O acórdão ainda não está disponível.
O julgado chancela também o parecer da Procuradoria-Geral da República: "Mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, o CF-OAB não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial".(ADPF nº 310).