Na sessão de julgamento virtual de mérito finalizada nesta sexta-feira (18/10), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelas três principais associações nacionais de juízes (AMB, Anamatra e Ajufe), e anulou ato da Ordem dos Advogados do Brasil que ampliara o alcance do impedimento temporário de três anos para que os magistrados aposentados ou exonerados voltassem a exercer a advocacia.
A ementa 18/2013 do Conselho Federal da OAB – portanto de seis anos atrás – estendera o impedimento previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição. O texto constitucional veda ao juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Já a norma da OAB estendeu esse impedimento a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.
No pleno virtual, depois de uma semana de apreciação, a ADPF 310 (protocolada em 16/12/2103) foi julgada procedente, nos termos do voto do ministro-relator Alexandre de Moraes, embora “com ressalvas” dos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber, conforme consta do andamento processual.
Prevaleceu, assim, o parecer da Procuradoria-Geral da República na linha de que o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”.
E também por entender que “atos do Poder Público restritivos de direitos fundamentais que não passem no teste da proporcionalidade são inconstitucionais, por atingirem diretamente o conteúdo essencial do direito fundamental protegido”.
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista