O STF, em julgamento virtual, declarou inconstitucional ato da OAB que ampliava o alcance do impedimento temporário de três anos para que os magistrados aposentados ou exonerados voltassem a exercer a advocacia.
O artigo 95, inciso V, da CF, veda ao juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Por meio da ementa 18/13, o Conselho Federal da OAB havia estendido o impedimento a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais de que os magistrados tenham se afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena. Veja o teor:
EMENTA N. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional, incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
No pleno virtual, em votação que se encerrou no último dia 17, a Corte julgou procedente a ADPF 310, ajuizada pelas associações de juízes AMB, Anamatra e Ajufe em 2013, ao alegarem ofensa à liberdade profissional.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial".
O magistrado também entendeu que "atos do Poder Público restritivos de direitos fundamentais que não passem no teste da proporcionalidade são inconstitucionais, por atingirem diretamente o conteúdo essencial do direito fundamental protegido".
Processo: ADPF 310