O Supremo Tribunal Federal (STF), por dez votos a um, declarou a inconstitucionalidade da previsão da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que admitia que trabalhadoras gestantes pudessem exercer atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau. A decisão, nesta quarta (29/5), deu-se nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 e nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Em seu voto, Alexandre de Moraes afirmou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista sobre o tema ferem as normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, nossas irmãs, nossas netas, nossas esposas, grávidas ou lactantes continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Essa pergunta, ao ser respondida, revolve a questão”, pontuou o ministro. Para Moraes, a mulher grávida ou lactante deverá ser realocada para outra atividade ou receber licença, caso a realocação não seja possível.
Na mesma linha, a ministra Rosa Weber, oriunda da Magistratura do Trabalho, criticou as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 que, que segundo ela, representam um retrocesso social. “Em muitos sentidos, se nós formos aplicar o nosso Código Civil, teremos uma proteção mais efetiva ao trabalhador do que se aplicarmos a CLT com a reforma trabalhista”, comparou.
Também votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Luís Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello. Votou de forma contrária o ministro Marco Aurélio.
Para a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, o entendimento do STF preserva o postulado constitucional da proteção à saúde e a prevalência dos direitos fundamentais, que devem orientar a análise de alterações legislativas infraconstitucionais.
“A reforma trabalhista, ao flexibilizar a possibilidade do trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, afronta diversos postulados constitucionais e convencionais, violando a dignidade humana, bem como o direito à saúde, à proteção integral ao nascituro e à criança e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, aponta a magistrada, lembrando de enunciados sobre o tema, aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra, em parceria com outras instituições, em 2018. Na ocasião, também se aprovou enunciado – no sentido de proteger a vida do nascituro – preceituando a impossibilidade de livre estipulação, no contrato de trabalho, de previsões que afetem a sua integridade.