11 de março de 2019320
Decisão foi proferida nesta sexta (8)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu consulta formulada pela Anamatra sobre a Recomendação 29/18, que versa sobre o exercício de magistrados em determinadas funções na Justiça Desportiva.
A entidade questionou o alcance da Recomendação 29/2018, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que aconselha “que todos os magistrados brasileiros, exceto os ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às Federações, Confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais (CF/88, art.95, parágrafo único, I; LOMAN, art.26, II, “a”, e 36, II)”.
A Anamatra entende que esta recomendação do CNJ “inibiria e restringiria indevidamente a magistratura, sobretudo porque a recomendação não seria ato normativo propriamente dito, não podendo, por consequência, criar ou inovar normas legalmente editadas”. Com o referido ato, ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça estaria “_interferindo em espaços de liberdade hoje reconhecidos a juízes do Trabalho e já consagrados pela jurisprudência plenária do CNJ, como, p.ex., ao autorizar suas participações não-remuneradas em conselhos de clubes desportivos, inclusive na esteira do lídimo exercício do seu direto de lazer e de dispor do próprio tempo livre”, esclareceu o presidente Guilherme Feliciano.
Nesse sentido, a Associação questionou a divergência entre a Resolução nº 10/2005 e a Recomendação nº 29/2018, para obter o devido esclarecimento sobre a legalidade de os integrantes do Poder Judiciário ocuparem cargos em agremiações desportivas que não sejam remunerados, nem sejam de direção, nem façam parte da Justiça Desportiva ou de Comissões Disciplinares, aclarando se a Recomendação nº 29/2018 – como entende a Associação – vedaria apenas a participação em cargos de direção.
A Corregedoria Nacional de Justiça entendeu por bem acolher as razões da consulta, incorporando-as à predita recomendação, após audiência mantida com o Min. Humberto Martins. A alteração levou à perda de objeto do próprio procedimento, que estava sob a relatoria do Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, para julgamento em plenário.
Pelo novo texto da Recomendação 29/18, “as disposições desse art. 1º não se aplicam a clubes e agremiações esportivas, sendo compatível o exercício da magistratura com o desempenho concomitante do cargo de membro do Conselho de entidade de prática desportiva, desde que o magistrado não exerça a função de presidente do Conselho, nem seja remunerado”.
Fonte: www.anamatra.org.br