Tão ensurdecedor quanto o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, têm sido as manifestações contra o tabelamento da indenização de dano moral nas relações trabalhistas, previsto pelo que se convencionou intitular de reforma trabalhista (Lei 13.467/2017, incisos de I a IV, do parágrafo 1.º, do art. 223-G ), cuja constitucionalidade é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) desde o primeiro momento.
O debate foi reaceso diante do maior acidente do Brasil, em Brumadinho, que ao final da semana alcançava cento e vinte e um mortos e duzentos e vinte e seis pessoas desaparecidas, provavelmente, a se somarem aos números fatais.
Ao espectro da lei trabalhista uma grande injustiça atingiria os direitos dos trabalhadores que perderam a vida ou a tiveram de alguma forma lesionada pela tragédia, uma vez que os dispositivos enxertados na CLT não só vinculam a base de cálculo ao salário contratual, como estabelecem teto, que, para situações gravíssimas, é de 50 salários. A resposta da Justiça estaria limitada e atrelada a este tabelamento e, portanto, cerceada na fixação das indenizações, mesmo se mensuráveis em patamares superiores, após aquilatados o bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento produzido, desdobramentos físicos e emocionais do infortunado, dolo, culpa e capacidade econômica do ofensor.
Para entender, minimamente, a extensão nefasta da nova CLT, é fundamental ter em conta que levará à fixação de indenizações absolutamente díspares entre aqueles que perderam a vida em iguais circunstâncias e no exercício profissional.
A indenização relativa ao trabalhador que recebia salário equivalente ao mínimo legal (R$ 988) seria próxima a R$ 50 mil; ao passo que a gerada pelo trabalhador com salário contratual de R$ 9 mil, seria da ordem meio milhão (R$450 mil). Portanto, o parâmetro salarial malfere o princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5.º da Constituição Federal, cuja premissa consagradora é de que "todos são iguais perante a lei".
O desnível e a discrepância entre as indenizações por danos morais poderá ser ainda mais abissal entre os trabalhadores e não trabalhadores, já que as vítimas sem relação com a Vale, como moradores, terão os montantes definidos pela Justiça Estadual, não sujeita à taxação, o que deve resultar em valores mais expressivos.
É preciso lembrar que o dano é a lesão a bem juridicamente tutelado e que a indenização de natureza moral visa salvaguardar valores como honra, intimidade, dignidade, liberdade, sexualidade, integridade física, a exigirem indenização compatível e em consonância com a grandeza de sua importância.
Por isso, e diante daquele que se revelou acidente de trabalho dos mais perversos, inclusive quanto às possíveis indenizações por danos morais, dado o pretenso engessamento normativo, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), ingressou prontamente junto ao STF com vistas a atuar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), e assim, levar à esfera superior, a magnitude do acidente e os apontamentos técnicos a demandar o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos limitadores da indenização por danos morais.
O tabelamento esgrimido afronta, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição; e o inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Num cenário de extinção do Ministério do Trabalho, que também encontra eco de inconstitucionalidade em ações que tramitam perante o STF, e de vulnerabilidade dos demais pilares reguladores das relações laborais, a saber, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, o lucro desenfreado sobrepõe-se quase que naturalmente à segurança do trabalho, a ponto de se conceber a construção de refeitório e vestiário de trabalhadores nas mapeadas áreas de risco.
Os argumentos da ADI são de especial consistência ao confrontar o art. 223-G com decisão do Supremo sobre a ADPF 130, que julgou inconstitucional a Lei de imprensa, que antevia limites para as indenizações que ferissem os direitos da personalidade.
Nesta quadra, é imperioso que o STF afaste os dispositivos inconstitucionais da intitulada Reforma Trabalhista, restabeleça a segurança jurídica e outorgue justiça a todos os trabalhadores brasileiros. Essa é a esperança legal das vítimas de Brumadinho e dos milhões de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho no país, que encontra seu último sopro na decisão do STF.
*Sarah Hakim é advogada e presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP)
Sarah Hakim*