A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou explícita na CLT o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção de créditos trabalhistas a serem pagos após condenação judicial. Na prática, porém, o artigo não colocou fim à longa discussão que envolve diferentes entendimentos sobre a aplicação ou não do índice. Pelo contrário, a a insegurança jurídica, segundo advogados, aumentou.
Após um ano de vigência da nova Lei, há decisões de tribunais regionais que determinam a correção monetária conforme manda o artigo 879 parágrafo sétimo da reforma, mas a maior parte dos acórdãos determinou a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
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A justificativa daqueles que não aplicam seria a inconstitucionalidade da aplicação da TR devido ao índice não acompanhar fielmente a evolução inflacionária. O entendimento é baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que posteriormente foi seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Em março de 2015, em liminar, o ministro Luiz Fux decidiu que os pagamentos de precatórios da União deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir daquela data, em substituição à Taxa Referencial.
Aproveitando esta decisão, o TST julgou inconstitucional a expressão "equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD)" e determinou o uso do IPCA-E, para que a inflação fosse de fato levado em conta no valor atualizado do processo.
O ministro Cláudio Brandão, que suscitou a arguição de inconstitucionalidade, disse que a medida visava corrigir o "estranho desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas" criado após a decisão do STF, já que credores de órgãos públicos deveriam receber os valores atualizados pelo IPCA-E, enquanto os de empresas privadas, deveriam receber créditos corrigidos pela TR.
O tema, já repleto de divergências, virou alvo ainda maior de debate após a reforma trabalhista entrar em vigor, em 11 de novembro de 2017. Advogados se mostram preocupados com a insegurança jurídica sobre o momento. Até o momento, cada juiz ou tribunal vem determinando um outro índice de correção a ser usado de acordo com os seus entendimentos. O TST, que se mostrou contra a TR desde o início do imbróglio, mostra sinais de mudança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) é um dos tribunais que não está aplicando a correção pela TR, seguindo recomendação do TST. O mesmo entendimento é adotado pelo TRT24, do Mato Grosso do Sul. A corte sul-mato-grossense tem, inclusive, uma súmula que determina a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial. Ela foi publicada antes da reforma, com base na decisão do STF.
O TRT15, que abrange interior e litoral de São Paulo, analisa o tema da mesma forma, mas pacificou entendimento por meio da súmula 118, que diz ser "inconstitucional a expressão 'equivalente à TRD acumulada' do artigo 39 da Lei 8.177/91, por conflitar com a Constituição, violando garantias fundamentais de proteção integral do patrimônio". A determinação foi publicada em julho deste ano, depois da reforma.
Tribunais regionais como o TRT2, TRT3, TRT7 e TRT10, entre outros, têm decisões diferentes a depender da turma. Acórdão da 11ª Turma do TRT3 publicado no dia 3 de setembro, por exemplo, acolhe o entendimento do TST de aplicar a TR até 25 de março de 2015, o IPCA-E de 26 de março do mesmo ano até o dia 10 de novembro de 2017 e, dali em diante, em virtude da vigência da reforma, aplicar a TR novamente. Outros acórdãos do mesmo tribunal, porém, não acatam o artigo trazido pela 13.467/2017 por considerá-lo inconstitucional.
Ações no Supremo
As divergências sobre o artigo trazido pela reforma são tantas que o mesmo tema é alvo de três ações no Supremo Tribunal Federal (STF). As primeiras foram as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif); a segunda, pelas entidades Confederação Nacional da Tecnologia da informação e Comunicação (Contic), Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).
Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho(Anamatra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867, alegando que "nada justificaria a adoção de um índice em face de ente público e de outro em face de pessoas de natureza privada".
Tanto as ADCs quanto a ADI estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e ainda não há previsão para julgamento.
A indefinição faz com que casos semelhantes possam ter decisões divergentes a depender da vara e do juiz para os quais eles sejam distribuídos. "É uma insegurança jurídica prejudicial para todo mundo. Nem a empresa tem como saber quanto vai ter que pagar, nem o reclamante sabe quanto vai ganhar", opina Ursula Campos Cohim, do Robortella e Peres Advogados.
Na visão do advogado e professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, o tema sempre gerou controversa, e estaria pacificado pelo STF não fosse a reforma. "É uma discussão antiga, que já causava muita polêmica lá atrás, aí teve a decisão do STF. Virou um assunto de maior discussão ainda por causa da reforma. É algo que só vai se resolver com a palavra final do STF", comenta.
Idas e vindas
A discussão da aplicação da Taxa Referencial na Justiça do Trabalho não vem de hoje. Tudo começa em 1991, com a promulgação da Lei 8.177, que criou a TR e estabeleceu que sua variação seria divulgada todos os meses pelo Banco Central, e que ela corrigiria valores referentes a pagamentos trabalhistas, como o FGTS, além de incidir sobre a caderneta de poupança.
Com o passar dos anos, a TR apresenta crescimento cada vez menor - em 2017, foi de 0,6% e, desde que foi criada, sempre ficou abaixo da inflação. Com isso, aos poucos, outros índices de correção, como o IPCA, INPC e o IGP-M passaram a ser mais utilizados para a atualização de valores.
Surgiram então questionamentos sobre a validade do índice na correção de créditos trabalhistas definidos por decisão judicial, já que, para muitos, ele não reflete a realidade inflacionária do país. "Começaram a surgir alegações de que a correção pela TR é inconstitucional porque fere o direito à propriedade, no sentido de que você tem direito a um crédito e recebe menos do que deveria", comenta Ursula.
Por outro lado, quem o defende afirma que não há desvantagem para o trabalhador já que a Justiça do Trabalho já determina juros de mora de 1% ao mês para os valores desde o ajuizamento da ação até a sentença.
Esses questionamentos chegaram ao STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em março de 2015, o STF julgou as ADIs 4357 e 4425 sobre a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Com o julgamento, ficou decidido que, a partir dali, a correção monetária de precatórios seria feita pelo IPCA-E para esses entes públicos. Isto porque a TR não preservaria o valor real da moeda e por isso não protegeria o direito adquirido.
Meses depois, por arrastamento de inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que tal preceito do STF deveria se aplicar também em processos trabalhistas. O relator do caso, Cláudio Brandão, disse que a medida visava corrigir o "estranho desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas" criado após a decisão do STF. Afinal, credores de órgãos públicos deveriam receber os valores atualizados pelo IPCA-E, enquanto os de empresas privadas, recebiam créditos corrigidos pela TR.
Como consequência, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ajuizou a Reclamação (RCL) 22012 contra o TST, dizendo que o tribunal estava desrespeitando a decisão do STF ao entender sobre a inconstitucionalidade por arrastamento. O ministro Dias Toffoli suspendeu, via liminar, a decisão do TST, alegando que houve excesso do tribunal ao decidir sobre o assunto.
A decisão ficou suspensa de outubro de 2015 até dezembro de 2017, quando a 2ª turma do STF julgou a ação da Fenaban improcedente. A decisão do TST, então, voltou a produzir efeitos. Mas, naquele momento, a reforma trabalhista já estava em vigor - e nela consta que a TR deve ser o índice a ser utilizado para correção de créditos trabalhistas.
Com isso, a 4ª Turma do TST definiu um marco temporal para aplicação dos índices de correção. Até a data 25/03/2015, quando houve o julgamento do STF, deve ser aplicada a TR. Entre 26/03/2015 e 11/11/2017, o índice de correção deve ser o IPCA-E. E depois do marco da reforma trabalhista, é a TR, novamente, que deve ser aplicada. Portanto, um processo anterior a março de 2015 terá 3 períodos diferentes de aplicação dos índices.
"É uma sinalização importante que mostra que o TST vai aplicar a reforma. Ainda não há súmula sobre isso, mas em breve pode haver e isso não significa que todos os regionais vão aplicar, mas é um passo para pacificar o assunto e trazer mais segurança jurídica", opina o advogado Carlos Eduardo Dantas do Costa, Peixoto & Cury Advogados. A palavra final, de qualquer forma, será conhecida nas ações pendentes no Supremo Tribunal Federal.