A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ingressou no Supremo Tribunal Federal com mais uma ação de inconstitucionalidade contra o dispositivo da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que prevê a correção dos créditos decorrentes da condenação judicial pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central, e não – como defende a entidade dos juízes – com a adoção do IPCA ou do INPC.
Na ADI 6.021, a Anamatra esclarece que por meio da ADI 5.867, ajuizada em dezembro do ano passado, já impugnara a expressão contida na nova lei, e iria aguardar o julgamento do feito, para “não sobrecarregar essa Corte”. Mas que, nesse ínterim, foi proposta ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em sentido diametralmente oposto.
Logo depois, três entidades patronais acompanharam o entendimento da Consif, e protocolaram a ADC 59 (Confederação Nacional da Tecnologia da informação e Comunicação, Contic; Associação das Operadoras de Celulares, Acel; Associação Brasileira de Telesserviços, ABT). Todas essas ações têm agora como relator, por prevenção, o ministro Gilmar Mendes.
Índice aplicável
Na petição inicial da nova ação de inconstitucionalidade, o advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro assim argumenta em favor da adoção do IPCA e/ou do INPC para os cálculos de correção monetário de créditos decorrentes das condenações da Justiça do Trabalho desde as datas fixadas nas sentenças:
– “Vindo essa Corte a proclamar a nulidade da expressão contida na norma que determina a atualização dos créditos trabalhistas decorrente de decisão jurisdicional condenatória pela TR, surge a questão pertinente a qual índice será aplicável, em substituição ao considerado nulo.
– Se a parte condenada em sentença trabalhista for ente público não há dúvida, o crédito trabalhista terá de ser atualizado pelo IPCA, com base na fundamentação adotada por essa eg. Corte nos precedentes que fundamentam a presente ação.
Surgirá o debate em face das demais condenações provenientes da Justiça do Trabalho, uma vez que as premissas que levaram essa Corte a adotar o IPCA nos precedentes não são, necessariamente, aplicáveis às decisões que importem em condenação de entes de natureza privada, conquanto devessem ser aplicáveis.
A adoção do IPCA por esse eg. STF, como substituto à TR, deveu-se essencialmente ao fato de estar diante de relação existente entre o particular e o Estado, bem ainda de haver normas orçamentárias que determinavam a atualização das s dívidas do Estado pela variação do IPCA. Ocorre, porém, que nada justificaria a adoção de um índice de correção monetária dos créditos trabalhistas em face da Fazenda Pública e de outro índice de correção monetária dos créditos trabalhistas em face das pessoas naturais ou jurídicas de natureza privada”.
– “Em face de todo o exposto requer que esse STF julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil’ contida na CLT com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, assim como do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, por arrastamento, para que não se alegue que teria sido restaurada, determinando-se, como consequência, a adoção do IPCA ou do INPC para os cálculos de correção monetária de créditos decorrentes das condenações da Justiça do Trabalho desde as datas fixadas nas sentenças”.