A Confederação Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) somaram-se à Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) que - no último dia 17 - propôs a ADC 58, por considerar que o "depósito recursal" não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança, qualificado como "o pior investimento existente", em detrimento das partes, beneficiando apenas a Caixa Econômica Federal.
O relator da nova ação, por prevenção, é o ministro Gilmar Mendes, a quem já tinha sido distribuída - além da ADC 58 - ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.867) de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) -esta na contramão das ações das entidades patronais.
Na petição inicial da nova ADC 59, os advogados Claudio Pereira de Souza Neto e outros destacam:
"A Anamatra, na ADI 5.867, propugna pela adoção da SELIC como índice de atualização dos depósitos recursais. Data máxima vênia, a Associação desconsidera que a taxa básica de juros - justamente a SELIC - praticada no Brasil é considerada anômala no cenário internacional. Durante muitos anos, foi a maior taxa básica de juros praticada em todo mundo. A SELIC chegou a superar, em momentos de crise, inacreditáveis 40% ou até mais, o que teve lugar durante os anos de 97, 98, 99, nada obstante a inflação se mantivesse em patamares razoáveis", diz o texto.
"Hoje, ao contrário, a SELIC alcança os menores índices em décadas, em um contexto de grave crise econômica. A taxa é instrumento de controle da inflação, de que dispõe o Banco Central. Trata-se de instrumento que ainda não conclui seu processo de institucionalização no Brasil. A proposta de adoção da taxa SELIC em outras hipóteses que não as previstas em lei, data máxima vênia, não parece ser prudente".
"Os depósitos recursais não podem ser atualizados por índices diferentes dos empregados para atualizar os débitos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. A Associação apenas deixou de promover a impugnação conjunta pela circunstância de o TST ter passado a aplicar o IPCA para atualizar os débitos trabalhistas.
Os autores da presente ADC, ao contrário da ANAMATRA, consideram, com a devida vênia, que não está correta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho de substituir pela via judicial índice de correção estabelecido em lei. Mas, como consignou a referida Associação, autora da ADI 5.867, o tratamento conjunto das duas matérias é necessário para se manter a coerência do ordenamento jurídico".