Empresa no ramo alimentício foi condenada a recolher dos salários dos funcionários a contribuição sindical
Por Tatiana Babadobulos access_time 23 mar 2018, 13h43 - Publicado em 23 mar 2018, 08h41
O juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, deu ganho de causa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical. Extinta pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro, a contribuição sindical é a principal fonte de receita de muitos sindicatos.
Várias entidades estão recorrendo então à Justiça para conseguir que a contribuição seja mantida. Nesse caso, a ação civil pública foi movida contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios. Cabe recurso na decisão.
Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucionais trechos da reforma que determinam que a contribuição seja recolhida desde que com o consentimento prévio e expresso dos trabalhadores.
Até a reforma, os trabalhadores eram obrigados a recolher o valor equivalente a um dia de trabalho, descontado pela empresa diretamente da folha de pagamento. Desde a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, ou seja, o desconto só pode ser feito se houver autorização prévia e expressa dos funcionários.
Com a decisão do juiz, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados em março, sob pena de multa diária de 1.000 reais por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria e a contribuição deve ser paga pelos empregados. “Para fins da cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […], e não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”, afirmou.
Legalidade
Para o secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna, o debate da reforma trabalhista não levou em conta a contribuição sindical. “Estamos fazendo assembleias e [a partir delas] decidindo as cobranças em conjunto”, diz. Ele lembra que muitos juízes estão reconhecendo o papel dessas assembleias feitas em metalúrgica, sua categoria.
O advogado Luis Fernando Riskalla, especialista em relações do trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que, no entender de juízes, há necessidade de uma lei complementar para acabar com a cobrança. No entanto, ele não indica que a empresa desconte o valor deliberadamente. “Estou sugerindo aos meus clientes que não efetuem o desconto, a não ser que o funcionário queira, pois, se a decisão for revogada, a empresa vai ter de devolver ao trabalhador”, diz.
Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o juiz Guilherme Feliciano enumera 20 ações a serem julgadas no STF (Superior Tribunal Federal), sendo 15 referentes a sindicatos e suas contribuições anuais. .
“Para liberdade e autonomia sindical plena, a contribuição precisa perder o caráter tributário”, afirma. Do seu ponto de vista, é preciso haver um modelo que substitua o anterior progressivamente, mas a mudança feita em conjunto com a reforma trabalhista foi da “noite para o dia”. Ainda em sua opinião, a tese de que seria necessária uma lei complementar para acabar com as contribuições sindicais obrigatórias é defensável.