A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra pontos da CLT alterados pela reforma trabalhista e pela Medida Provisória (MP) 808/2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5870, a organização contesta dispositivos que estabelecem limites para a fixação de valores nos casos de indenização por dano moral em ações trabalhistas.
A questão da isonomia foi corrigida com o avento da MP 808/2017, que alterou a redação do texto e colocou como base de cálculo para as indenizações o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5,5 mil) e a gravidade do dano moral, podendo chegar a R$ 275 mil. Mesmo assim, no entendimento da Anamatra, o artigo não deixa de ser problemático, pois impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral iria contra a Constituição Federal, além de limitar o próprio exercício da jurisdição.
Na ação, a entidade cita o debate ocorrido quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, inclusive no ponto em que a legislação impunha limitação à Justiça para fixar indenizações por dano moral que decorressem de ofensa à intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas.
“No caso sob exame [do dano moral trabalhista], o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”, aponta a Anamatra.
Sólon Cunha, professor da Faculdade de Direito da FGV-SP, explica que é muito difícil para um juiz quantificar o valor do dano moral, porque o que se indeniza é um bem imaterial, um constrangimento à dignidade da pessoa. Segundo Cunha, o que ocorre na prática é a adoção de alguns critérios para arbitrar a quantia a ser paga, como o múltiplo salarial – condenar o ofensor ao pagamento de X salários do empregado – e até a capacidade contributiva da empresa que causou o dano. É sempre importante cuidar para que a indenização não resulte em enriquecimento ilícito da vítima.
Ainda, de acordo com Cunha, alguns doutrinadores se apropriaram da figura dos punitive damages, também chamada de teoria do valor do desestímulo, comum no direito norte-americano. Esse instituto acrescenta um valor à indenização com o objetivo de dar o exemplo à sociedade, para que ninguém cometa atitude similar à anterior – pois haverá um custo a se pagar.
Com essa liberdade de critérios, o que se verificou foram sentenças determinando valores muito altos a título de danos morais, ainda que, historicamente, os tribunais superiores tendam a reduzir essas indenizações na área trabalhista. A saída encontrada pelo Legislativo e pelo governo federal, ao redigir a reforma trabalhista e a MP 808/2017, foi fixar um parâmetro financeiro para as condenações por dano moral.
“Eu acho absolutamente legítimo que sejam fixados critérios econômicos para determinadas situações. Agora, se for considerado muito baixo, é algo que deve ser discutido no Parlamento. Nós temos um caminho democrático para isso, que consiste em emendar a lei, restabelecer esse limite. Penso que é legítimo o pleito da magistratura, mas é algo que deveria ser feito junto ao Legislativo”, opina o professor da FGV-SP.
A ADI 5870 foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes, sem definição de data para o julgamento.