Entidade sustenta no STF que medida compromete a independência técnica do juiz trabalhista
Luiz Orlando Carneiro
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) protocolou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/12), ação de inconstitucionalidade contra as novas regras introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e pela Medida Provisória 808/17 que estabelecem limites à Justiça especializada na fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho.
Na ADI 5.870, a entidade requer a suspensão imediata dessa tarifação, sob o argumento central de que a imposição de tais limites compromete a independência técnica do juiz trabalhista. “O que se vê é uma lei posterior à Constituição impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial. Nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”, afirma o advogado da Anamatra, Alberto Pavie.
Na petição inicial, a associação dos juízes trabalhistas registra que, apesar de a alteração legislativa questionada ter sido feita há pouco tempo pela Lei 13.467/17, a nova legislação foi objeto de alteração pela MP 808 – que pretendia reduzir os efeitos de quebra da isonomia, mas que, no entanto, preservou o vício de inconstitucionalidade, estabelecendo nova tarifação, que agora toma por referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31)”.
Lê-se ainda na petição:
“A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado.
No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido.
O primeiro texto dos incisos I a IV do parágrafo1º do art. 899 da CLT contemplava, ainda, uma outra inconstitucionalidade além da tarifação, qual fosse, a da ofensa ao princípio da isonomia, porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral (p.ex.: tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa) teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido.
Já os limites previstos com a redação dada pela MP 808 afastaram a violação ao princípio da isonomia, ao fixar percentual sobre uma mesma base de cálculo, pouco importando o valor do salário, quando fixou o ‘valor do limite máximo dos benefícios do RGPS’ como base de cálculo, o que implica um aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.
A despeito de a MP 808 ter ampliado o direito da indenização aos trabalhadores de menor renda, subsiste a violação ao princípio contido no inciso 28 do art. 7º da CF, pois ele garante uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho”.