*GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA E GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
O governo federal enviou ao Congresso a proposta de emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que busca promover a terceira grande reforma previdenciária encaminhada sob os mais diversos matizes partidários desde a promulgação da Constituição Federal em 1988.
A proposta, em linhas gerais, pretende restringir a proteção previdenciária e assistencial, aumentar a arrecadação correspondente e culpabilizar o Estado social pelo quadro de deterioração econômico-financeiro que acomete o Brasil. Para o governo federal, a crise econômica faz da reforma algo "inadiável".
Contudo, ao contrário do que se diz, o alegado déficit da Previdência deve-se sobretudo às renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas patrocinadas pelos próprios poderes constituídos.
No ano de 2015, o somatório dessas renúncias correspondeu a aproximadamente 50% de tal déficit, sendo que, nos últimos anos, o total de renúncias previdenciárias chegou a R$ 145,1 bilhões.
O quadro é agravado pela completa ineficiência na realização da dívida ativa previdenciária, que representou, em 2015, não mais que 0,32% da dívida executável.
Além do mais, a conta é historicamente equivocada: pelo modelo constitucional de Seguridade Social, haveria que acrescentar, nas entradas de caixa da Previdência, os recursos arrecadados com as receitas sobre prognósticos (loterias), Cofins, CSLL e Pis/Pasep, o que não é obedecido pelos sucessivos governos. Nesse orçamento único, só em 2014 o superávit seria de R$ 53 bilhões.
O que se propõe com a PEC, no entanto, é desconhecer a condição especial da mulher no mercado de trabalho, igualando a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, além de reduzir drasticamente o valor das pensões, já restringidas por ocasião da emenda constitucional (EC) 41/2003, inadmitindo a acumulação com aposentadorias.
São inúmeras as evidências de patente retrocesso social, sem qualquer contrapartida. Por exemplo, alterar a base de cálculo dos benefícios para considerar toda a vida contributiva do segurado - inclusive a porção equivalente a 20% das menores contribuições, hoje descartada no cálculo.
Em relação aos servidores públicos, todos aqueles que até agora ainda têm asseguradas a paridade e/ou integralidade dos vencimentos ao tempo da aposentadoria porque admitidos no serviço público antes da EC 47/2005- perderão essa garantia, desde que não contem, ao tempo da promulgação da PEC, com 45/50 anos ou mais.
No que diz respeito à magistratura, agride-se, por via oblíqua, as garantias da vitaliciedade e da irredutibilidade, comprometendo-se uma das vigas mestras da independência política dos juízes.
Por tantas razões, o texto da PEC não pode prosperar. Há outros caminhos - e, acima de tudo, há a dimensão social da Previdência, que parece ter sido olvidada.
Que o Parlamento saiba reconhecer as graves deficiências da reforma proposta, para que se ressalvem, ao menos, os direitos sociais mínimos e as garantias institucionais da cidadania e das carreiras que precisam ser reconhecidas em suas especificidades.
*GERMANO SIQUEIRA é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e juiz titular da Terceira Vara do Trabalho de Fortaleza
*GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO é vice-presidente da Anamatra