Alegando que a proibição ao provimento, em 2016, de cargos vagos desde 2015 não foi devidamente debatida, as associações dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.533 contra a Lei Orçamentária Anual de 2016.
As autoras da ação afirmam que a norma foi criada pelos poderes Executivo e Legislativo sem a participação ou conhecimento do Judiciário. Também questiona a justificativa apresentada para a decisão -- que, por estarem vagos em determinado período de 2015, o preenchimento em 2016 implicaria no aumento de despesa.
"Tal vedação está impedindo os tribunais de preencherem os cargos da magistratura que estavam vagos no ano de 2015, o que prejudica, inegavelmente, o regular funcionamento do Poder Judiciário e, portanto, a prestação jurisdicional", dizem as associações.
Para as entidades, a norma viola a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, definida pelo artigo 99 da Constituição Federal; a competência privativa dos tribunais para prover os cargos de magistrado e de servidores, delimitada pelo artigo 96, inciso I, alíneas "c" e "e", também da Constituição; e a independência e harmonia entre os poderes (artigo 2º).
Na ADI, as entidades sustentam que o provimento de cargos, de acordo com o artigo 169 da Constituição, deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, afirmam que o artigo não faz ressalva alguma quanto à possibilidade de reposição de pessoal decorrentes de exoneração, aposentadoria e falecimento.
"[O artigo 169] Somente admite a imposição de limitação à existência de 'prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal’ referindo-se às hipóteses de 'criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal", explicam a AMB e a Anamatra.
Dessa forma, as reposições de pessoal por causa de exoneração, aposentadoria e morte está garantida pela Constituição Federal e sua vedação representaria, segundo as entidades, violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. "O que se pode depreender é que a LOA, por vias transversas (alegação de falta de orçamento), está vedando a reposição de cargos na magistratura da União, assim como de servidores do Poder Judiciário, de forma diversa da prevista na Constituição."
O caso teve seu rito abreviado pelo relator da ação, ministro Edson Fachin, com base no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/1999), e será analisado diretamente pelo Plenário do Supremo, sem análise do pedido de liminar. O julgador justificou a abreviação afirmando que a matéria apresenta "especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.533